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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: reclamacao trabalhisa advogado

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Doc. 125.9594.7000.1200

51 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Advogado. Apropriação indébita. Reclamação trabalhista. Alvarás. Juros de mora. Juros moratórios. Súmula 54/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Patrono constituído para atuar em Reclamação Trabalhista e, ao final, levantar os alvarás. Não cumprimento do encargo. Valores não repassados a titular do direito. Só vindo a repassá-los após quase três anos. Descabe a discussão a respeito da existência ou não de danos morais indenizáveis face à atuação dos mesmos. Quantum indenizatório em consonância com os princípios norteadores da responsabilidade civil. Ilícito de natureza extracontratual. Termo a quo de incidência de... ()

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Doc. 174.0692.4001.1200

52 - STJ. Processo civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Intimação da pauta de julgamento em nome de advogado que teve a procuração revogada. Causa de nulidade.

«1. Na vigência do CPC/2015 - Novo Código de Processo Civil, tornou-se necessária a inclusão em pauta para o julgamento do agravo interno, conforme o disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 2º. 2. Constatada a publicação da pauta de julgamento do acórdão embargado no nome de advogado que não mais possui poderes para atuar na causa, impõe-se a declaração de nulidade do julgamento anterior. 3. A despeito da inexistência de sustentação oral em sede de agravo interno na hipótese... ()

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Doc. 877.5753.0068.6531

53 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL Nos termos do item I da Súmula 219/TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honoráriosde advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicatoda categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que afasta os honorários de advogado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 147.9762.6008.7400

54 - TJSP. Honorários de advogado. Acordo entre as partes. Reclamação trabalhista julgada procedente. Habilitação do crédito no Juízo da Falência. Cessão do crédito trabalhista pelo autor, diante da falência da empregadora, que representou significativa redução do proveito econômico obtido. Ausência de anuência do advogado ao negócio jurídico celebrado. Acordo feito pelo cliente e a parte contrária que não prejudica o direito do causídico à verba honorária. Aplicação do disposto no artigo 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94) . Consignação pretendida pelo autor que não tem força de pagamento da obrigação (CCB, art. 336). Recurso provido para julgar improcedente o pedido de consignação em pagamento de dívida decorrente da prestação de serviços advocatícios.

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Doc. 822.7829.8722.5180

55 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS PELO ADVOGADO DA RECLAMADA. PROVA DESNECESSÁRIA. NÃO

CONFIGURAÇÃO.Conforme explicitado no acórdão embargado, não ficou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa, haja vista que o Juízo a quo indeferiu as perguntas feitas pelo advogado da reclamada, por entender que estavam esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da formação de vínculo empregatício. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produçã... ()

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Doc. 103.1674.7554.4000

56 - TST. Competência. Advogado. Honorários advocatícios. Substabelecimento. Prestação de contas. Natureza trabalhista da relação não caracterização. Incompetência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Renato de Lacerda Paiva sobre o tema. CF/88, art. 114, I. Lei 8.906/94, art. 4º e 22, § 4º

«... Acrescento, ainda, que, no caso, discute-se se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios em decorrência de propositura de reclamação trabalhista, sob a ótica da prestação de serviços advocatícios estar ou não inserida no contexto da expressão - relação de trabalho -, capaz de viabilizar a competência material da Justiça do Trabalho, nos moldes do CF/88, art. 114, inciso I. O tema é controverso. Contudo,... ()

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Doc. 331.4328.6853.6578

57 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NESSE PARTICULAR. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE RECLAMADA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRDIO CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o reclamante apresentou recurso ordinário somente para impugnar o percentual de honorários advocatícios concedidos ao procurador da reclamada em razão do deferimento dos danos morais e para impugnar o indeferimento do pedido de justiça gratuita na sentença. Não houve recurso ordin... ()

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Doc. 210.8181.1629.1189

58 - STJ. Processo civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Intimação da pauta de julgamento em nome de advogado que substabeleceu sem reserva de poderes. Causa de nulidade.

1 - Na vigência do CPC/2015, tornou-se necessária a inclusão em pauta para o julgamento do agravo interno, conforme o disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 2º. 2 - Constatada a publicação da pauta de julgamento do acórdão embargado no nome de advogado que não mais possui poderes para atuar na causa, impõe-se a declaração de nulidade do julgamento anterior. 3 - A despeito da inexistência de sustentação oral em sede de agravo interno na hipótese dos autos, não se pode olvidar q... ()

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Doc. 210.8250.3893.3129

59 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Pretensão de rescisão do contrato de trabalho. Orientação por advogada da empresa no sentido de que só poderia ser feita em reclamação trabalhista. Indicação de advogado. Procedimento conhecido como «casadinha». Ilícito civil. Danos morais. Valor. Reexame. Súmula 7/STJ. Dissídio prejudicado. Agravo improvido.

1 - O acolhimento das teses levantadas pelos agravantes (inexistência de ato ilícito e valor exorbitante do valor da condenação) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2 - A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado faltar identidade entre os paradigmas ... ()

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Doc. 511.5429.5160.9840

60 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COLUSÃO ENTRE A RECLAMADA E O ADVOGADO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS . 1.

Nos termos da OJ 154 desta Subseção, « A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento «. 2. A partir do advento do CPC/2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese ... ()

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Doc. 211.0431.1001.1500

61 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Prestação de serviços advocatícios. Sucumbência em demanda trabalhista. Responsabilidade do advogado. Questão relevante não examinada pelo tribunal a quo. Omissão configurada. Violação do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022). Agravo provido. Recurso especial provido.

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Doc. 429.6240.2979.8649

62 - TJSP. Apelação - Ação indenizatória de danos materiais - Responsabilidade civil do advogado - Necessidade da presença de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar - Ausência - Atuação da procuradora no ajuizamento de reclamação trabalhista que seguiu as recomendações de seu mandante, que indicou a empresa para a qual havia trabalhado e que deveria ser incluída no polo passivo da demanda - Posterior constatação de que a reclamação trabalhista foi proposta contra sujeito que não tinha legitimidade, com a desistência da ação pelo reclamante - Pretensão do autor, reclamado na Justiça do Trabalho, de ser ressarcido pelo valor pago a título de honorários contratuais ao causídico que o representou - Impossibilidade - Não comprovação do elemento subjetivo definido pela lei como pressuposto da responsabilidade civil do advogado (EAOAB, art. 32, caput) - Orientação jurisprudencial de que não é indenizável a quantia paga pela parte como honorários para a defesa de seus direitos ou interesses em ação judicial - Improcedência do pedido que se impunha - Recurso desprovido. 

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Doc. 392.4182.7449.0601

63 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SINDICATO. SINDICATO TERCEIRO INTERESSADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. 1 - No acórdão de agravo, foi mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que « o acórdão do TRT não contraria frontalmente o teor do título executivo, mas o interpreta, ao definir qual advogado é o destinatário dos honorários assistenciais - se o patrono do sindicato que prestou assistência ao reclamante à época da propositura da ação ou o advogado sindical à época da execução «. 2 - O sindicato (terceiro interessado) opõe embargos de declaração, alegando que a « contradição e obscuridade do julgado apresenta-se quanto ao real destinatário dos honorários, eis que a discussão proposta não é para o atual advogado receber os honorários sindicais/assistenciais, e sim garantir à aplicação correta da lei que a época vigente destina os honorários diretamente a instituição, vez que a legislação trabalhista não previa a condenação de honorários de sucumbência ao advogado. [...] O Acórdão proferido é contraditório e obscuro em apontar destinação dos honorários sindicais/assistenciais a alguns dos advogados «. 3 - Durante o processo de execução dos honorários, tratou-se da parcela como « honorários advocatícios de sucumbência « em favor do « sindicato assistente «, misturando-se as figuras dos honorários assistenciais e dos honorários sucumbenciais, que possuem titulares distintos. Assim, para se verificar o real destinatário dos honorários, fazia-se necessária a interpretação do título executivo, o que não é possível em sede de recurso de revista. 4 - Assim, não há contradição ou obscuridade no julgado embargado, que explicitou que a definição do destinatário dos honorários dependia da interpretação do título executivo e, portanto, não contrariava frontalmente a coisa julgada. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. 794.9283.4722.4783

64 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. SÚMULA 363/STJ. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO. I. No caso concreto, com o sucesso parcial da execução trabalhista, os advogados da parte reclamante retiveram a totalidade de seus honorários (R$ 30.634,95), uma vez que constava no contrato de honorários que os advogados do sindicato receberiam 30% do valor obtido na ação à vista, em primeiro lugar, isto é antes da exequente, e em uma única parcela. II. Ao ter notícia de que a parte reclamante só teria recebido R$ 5.654,15 dos patronos, a Juíza do Trabalho determinou que seus advogados a ressarcissem no valor de R$ 24.980,80. Determinou, ainda, que os honorários fossem calculados a cada novo valor alcançado. III. Em face dessa decisão, os patronos da reclamante impetraram o vertente mandado de segurança alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o cumprimento do contrato firmado entre advogado e cliente. IV. O Tribunal Regional denegou a segurança sob o fundamento de que « a análise das questões relacionadas aos honorários advocatícios contratuais e de assistência judiciária gratuita, as implicações entre ambos e a relação entre os honorários e o valor principal integram o tema mais amplo da Assistência Judiciária Gratuita «. Fundamentaram, ainda, que a divisão dos valores teria se realizado de forma abusiva e desarrazoada, sendo certo que a prática violou todos os princípios e fins de um processo trabalhista. V. In casu, a autoridade dita coatora almeja assegurar o crédito trabalhista, tendo competência para tanto. Sendo assim, não está em discussão o teor da Súmula 363/STJ (STJ), a qual estipula que «compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente» . Isso porque, a Súmula 363/STJ trata de ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. VI. Não está sendo analisado pedido de reserva de crédito, tampouco está em exame relação eminentemente civil a atrair a competência da Justiça Comum. Na situação em análise neste writ, o ato tido por arbitrário foi proferido por juiz buscando promover a efetividade do crédito trabalhista diante de uma possível apropriação indébita, de uma retenção indevida das verbas trabalhistas pagas em juízo pelos advogados da parte outrora reclamante. Logo, evidente essa distinção. VII. A controvérsia em questão não concerne ao pagamento de honorários advocatícios em sede de reclamação trabalhista, tampouco do ajuizamento de ação de cobrança pelos advogados contra seus clientes. Na realidade, trata-se de discussão sobre retenção indevida de créditos trabalhistas pelos advogados que atuaram na ação matriz, os quais defendem que esta retenção foi realizada a título de pagamento de honorários advocatícios. VIII. Dúvida não há quanto à competência da Justiça do Trabalho a fim de dirimir conflitos decorrentes do cumprimento de suas decisões judiciais. Cuida-se, portanto, de mera questão incidental à execução trabalhista. Incólume, portanto, o CF/88, art. 114 diante da competência da Justiça do Trabalho para garantir a execução trabalhista. IX. Em verdade, discute-se no presente caso: a) qual crédito deve ser privilegiado; b) a efetividade da própria jurisdição trabalhista; e c) o cumprimento da missão constitucional desta Justiça Especial. X. Não se pode, diante da urgência para o recebimento do crédito trabalhista sub judice, afastar-se da realidade do mundo e da natureza das coisas. Interpretação em sentido diverso não seria razoável. Segundo o princípio da proporcionalidade, é preciso que o Estado escolha meios adequados, necessários e proporcionais para a consecução de seus fins. XI. Com isso, é evidente que a Justiça do Trabalho é competente para garantir a execução de suas próprias decisões e para dirimir conflitos dela decorrentes. Entender de maneira diversa confrontaria o princípio da proporcionalidade em seu subprincípio da adequação. Isso porque não seria razoável entender que o legislador em exercício do Poder Constituinte concedeu um poder à Justiça Trabalhista sem que fossem, igualmente, assegurados os meios para concretizar esse direito e executá-lo. XII. Preliminar de mérito rejeitada. 2. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRABALHISTA POR ADVOGADOS DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No presente caso, os advogados da parte reclamante realizaram retenção indevida do crédito trabalhista pago pela executada subsidiária para a parte outrora reclamante, exequente na ação matriz. Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança pleiteada, sob os fundamentos de que a retenção de mais de 90% das verbas recebidas e o repasse irrisório à reclamante do valor obtido na reclamação trabalhista constituiria «prática abusiva», ferindo «todos os princípios e fins do processo trabalhista, privilegiando o pagamento da verba acessória em detrimento da obrigação principal, que é a única justificativa para a movimentação do judiciário trabalhista". Frise-se os termos em que proferido o ato coator: «ao analisar a planilha contábil de prestação de contas, apresentada na fl. 597, é evidente que houve o ressarcimento do acessório (honorários do advogado) primeiro, em flagrante detrimento ao objetivo da ação, qual seja, a satisfação à reclamante, real possuidora dos direitos creditórios no feito; importante ressaltar, neste contexto, que os causídicos não negam o ocorrido, lastreando-se, a fim de justificar tal procedimento, no contrato de honorários firmado com a autora (fl. 598, verso), onde, em verdade, consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber (grifo nosso), pagos em uma única parcela e primeiro. Para corroborar ainda mais o acima explanado, há de ser salientado que o já «contestado» contrato de honorários previa o pagamento sobre a parte que a reclamante viesse a receber no feito e não sobre o que teria por direito, o que é justamente o que não ocorreu neste caso, ou seja a retenção dos honorários se deu sobre os direitos da autora, inclusive aqueles ainda não satisfeitos, o que talvez nem venha a ocorrer haja vista a truculência da execução, e não sobre o recebido «. II. Pois bem. Embora a advocacia seja de êxito e não de resultado, os honorários são devidos em função do crédito efetivamente disponibilizado à parte credora. Logo, a antecipação de recebíveis, na qual o advogado satisfaz primeiramente o seu crédito de honorários deixando seu cliente à míngua, traduz uma completa inversão de valores. O advogado não representa em uma ação judicial seus interesses, os quais serão sempre secundários ao interesse de seu constituinte. III. Conforme a Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o magistrado poderá determinar o pagamento dos honorários advocatícios por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente constituinte. Entretanto, não existe previsão da possibilidade dos patronos reterem toda a quantia devida ao constituinte. Ademais, não há relato de que o juiz tenha determinado a dedução nos moldes da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º. IV. De par com isso, o art. 35, § 2º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil evidencia que os valores contratados a título de honorários advocatícios somente poderiam ter sido retidos pelos ex-patronos caso houvesse prévia autorização do constituinte (trabalhador) ou previsão contratual. A situação do caso não se amolda a essa possibilidade, tratando-se de retenção indevida da integralidade do crédito trabalhista, uma vez que no contrato de honorários firmado com a autora consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 182.3393.0001.4200

65 - STJ. Civil. Processual civil. Recurso especial embargos de declaração. Inexistência de omissão no julgado. Divergência jurisprudencial não configurada. Dano moral. Não ocorrência. Pretensão de reexame de provas. Súmula 07/STJ. Contratação de advogado para cuidar de ação trabalhista. Dano moral. Não configurado.

«1. Prevê o CPC/1973, art. 535 a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando este recurso, portanto, para rediscutir a matéria apreciada. 2. Os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os litigant... ()

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Doc. 131.7911.2000.0600

66 - STJ. Competência. Conflito positivo. Honorários advocatícios. Honorários contratuais. Advogado. Pedido de retenção de valores correspondentes a honorários contratuais indeferido pelo juízo trabalhista em sede de execução trabalhista. Serviço prestado pelos advogados em ação rescisória em reclamação trabalhista movida por sindicato. Posterior ajuizamento pelos advogados perante a Justiça Estadual Comum de ações de cobrança contra os trabalhadores substituídos. Tutela antecipatória. Deferimento nestas ações de pedido de antecipação de tutela para retenção de valores na execução trabalhista. Conflito positivo configurado. Incidência da Súmula 363/STJ. Vedação de pedidos de antecipação de tutela nas ações de cobrança, por serem representativos justamente da medida prevista no Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, já apreciada e indeferida pelo juízo trabalhista. Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º.

«1 - Segundo previsão contida no Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB), o advogado pode, mediante a juntada do contrato de honorários aos autos, requerer ao Juízo onde tramita a ação em que atuou, a retenção de valores devidos ao contratante dos serviços advocatícios, para pagamento dos honorários contratados. 2 - No caso dos autos, os patronos do Sindicato autor de ação rescisória trabalhista movida no interesse dos t... ()

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Doc. 173.9982.3001.6600

67 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais proposta por trabalhador em face de seu ex-empregador. Despesas com a contratação de advogado para o ajuizamento de ação trabalhista. Competência. Justiça do trabalho.

«1. «A ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vistas ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista outrora manejada, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho» (REsp 1.087.153/MG, 2ª Seção, DJe de 22/06/2012). 2. Agravo interno provido, para reconhecer a incompetência da Justiça Comum para o julgamento do processo, com a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados.»

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Doc. 146.8743.5014.3500

68 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Perda de chance de ingresso com reclamatória trabalhista atribuída a advogados contratados verbalmente que teriam deixado escoar o prazo prescricional sem que a ação fosse ajuizada. Não comprovação do direito almejado. A chance que se alega perdida por suposta desídia de advogado na espécie deve ser fundada, ao menos com mínima demonstração de efetivo interesse de agir perante aquela sede. Afirmando o profissional haver alertado a autora sobre inexistência de direito a ser reclamado, à parte cabia, a teor do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 333, I demonstrar o fato constitutivo do mesmo. Indenização indevida. Recursos providos.

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Doc. 137.1401.3001.3700

69 - TJSP. Competência. Ação de pagamento ao ressarcimento pelo dispêndio efetuado com honorários de advogado a fim de promover reclamação trabalhista contra ex-empregadora. Existência entre as partes de vínculo empregatício que originou eventual direito à indenização. Demanda que deve ser submetida à Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114, inciso VI. Observância. Recurso desprovido.

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Doc. 540.2659.9614.9467

70 - TJSP. Apelação. Mandato. Ação de arbitramento de honorários. Reconvenção. Indenização por danos materiais e morais. Sentença que julga improcedente a pretensão inicial e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, acolhendo apenas a pretensão indenizatória de danos morais. Interposição de recurso pelo réu reconvinte, buscando a indenização por danos materiais correspondente ao proveito econômico que receberia nos autos da reclamação trabalhista, cujo processo foi extinto em decorrência do reconhecimento de prescrição intercorrente. Sentença que reconhece a desídia do advogado. Reclamação trabalhista que já se encontrava em fase de execução de sentença. Reconvinte que demonstra que a nova patrona por ele constituída alcançou a penhora de três imóveis da executada, cuja constrição somente não se prestou a satisfazer seu crédito em decorrência da prescrição intercorrente reconhecida. Crédito trabalhista, ademais, que contava com preferência de satisfação, sem que o reconvindo demonstrasse que havia outros créditos de igual prioridade. Devida a indenização diante das provas da probabilidade de sucesso se tivesse o advogado agido com diligência. Indenização por danos materiais devida. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. 936.5845.6021.1049

71 - TJSP. Direito Contratual. Apelação. Ação de Cobrança. Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Honorários Contratuais. Legitimidade Ativa. Honorários Devidos em Razão da Prestação de Serviço. Devolução de Empréstimo. Juros de Mora e Correção Monetária. Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei 14.905/2024. Direito Intertemporal. Recurso do Réu Desprovido e do Autor Parcialmente Provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença pela qual foi reconhecida a legitimidade ativa do autor para pleitear honorários advocatícios contratuais decorrentes de sua atuação em reclamações trabalhistas, além de condená-lo à devolução de empréstimo realizado em seu favor. O autor, por sua vez, recorre quanto ao percentual dos honorários arbitrados pelo trabalho prestado nas ações trabalhistas. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) verificar a legitimidade ativa do autor para postular os honorários contratuais, mesmo havendo contrato firmado com a sociedade de advogados.; (ii) definir o percentual dos honorários devidos ao autor, considerando sua atuação nas fases processuais das reclamações trabalhistas; (iii) examinar a exigibilidade da devolução de empréstimo concedido pelo autor ao réu, à luz do ônus probatório. III. Razões De Decidir 3 O contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado com a sociedade de advogados; contudo, pelas procurações nos autos trabalhistas foram outorgados poderes diretamente ao autor, que efetivamente prestou os serviços jurídicos. 4. Com relação à Reclamação Trabalhista 1001159-63.2014.5.02.0462, restou comprovado que o autor atuou em todas as fases do processo, inclusive na fase recursal. O contrato previa honorários de 30% sobre o proveito econômico, percentual que deve ser integralmente aplicado ao montante auferido pelo réu. 5. No tocante à Reclamação Trabalhista 1000553-04.2015.5.02.0461, o autor atuou até a fase recursal, sendo que outro advogado celebrou o acordo final. Considerando a atuação preponderante do autor, mas reconhecendo a participação do outro patrono, o percentual dos honorários foi corretamente fixado em 20% sobre o montante recebido pelo réu. 6. Quanto ao empréstimo, o autor juntou comprovante de transferência bancária, demonstrando a realização do repasse de valores. O réu não apresentou qualquer prova de quitação ou fato impeditivo ao direito do autor, não se desincumbindo do ônus da prova (CPC, art. 373, II -- CPC). Assim, impõe-se a devolução do montante emprestado, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. 7. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. O advogado que foi pessoalmente constituído como procurador e prestou pessoalmente os serviços advocatícios tem legitimidade para cobrar os honorários contratuais, ainda que o contrato tenha sido firmado com sociedade de advogados. 2. É devido o pagamento integral do percentual contratual de honorários advocatícios quando o patrono atuou em todas as fases do processo até o trânsito em julgado da decisão favorável ao cliente. 3. Na hipótese de atuação preponderante do advogado na fase processual, mas com posterior intervenção de outro patrono para celebração do acordo final, justifica-se a redução proporcional dos honorários pactuados. 4. A ausência de prova de quitação de empréstimo bancário configura inadimplemento, cabendo ao devedor o ônus de comprovar o pagamento, nos termos do CPC, art. 373, II. 5. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.» _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, art. 22; CPC, art. 341 e CPC, art. 373, II

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Doc. 869.8364.4719.1667

72 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU E PELO ADVOGADO DE AMBOS OS RÉUS DE FORMA CONJUNTA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PESSOA NATURAL. CPC/2015, art. 99. MANUTENÇÃO. I. Recurso ordinário em que se impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor sob a alegação de que ele aufere remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, em desalinho com o CLT, art. 790, § 3º. II. A jurisprudência da SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de que, tratando-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado em ação rescisória sob a vigência do CPC/2015, a apreciação da pretensão deve observar os requisitos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, não se aplicando o CLT, art. 790, § 3º, com redação conferida pela Lei 13.467/2017. III. De outro lado, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 3º, « presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. IV. Nesta ação rescisória, o autor, pessoa natural, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou declaração de hipossuficiência, contra a qual não há nos autos prova hábil a rechaçar a sua presunção de veracidade, de modo que se impunha a concessão da gratuidade de justiça . V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA LEI 5.584/1970. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. I. Ação rescisória ajuizada pelo reclamante do processo matriz com amparo no CPC/2015, art. 966, V, pretendendo desconstituir sentença no quanto o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em reclamação trabalhista na qual se controvertia sobre parcelas decorrentes da relação de emprego ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Invocação de afronta aa Lei 5.584/1970, art. 14. II. Acórdão recorrido que julgou a ação rescisória procedente. III. Recurso ordinário em que se pugna pela incidência do CLT, art. 791-Acomo disciplina dos honorários advocatícios no processo matriz, pois, embora o aludido artigo tenha entrado em vigor em 11/11/2017 e a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em 20/9/2017, sua tese é no sentido de que o termo que define o diploma legal aplicável ao instituto consiste na data em que proferida a sentença, no caso, 17/9/2018, portanto, sob a vigência da Lei 13.467/2017 que introduziu o aludido CLT, art. 791-A Invocação do óbice da Súmula 83/TST, I. IV. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, para as reclamações trabalhistas ajuizadas antes de 11/11/2017, em que se controverte sobre pretensões decorrentes da relação de emprego, somente se cogita de condenação em honorários advocatícios quando satisfeitos os requisitos da Lei 5.584/1970, art. 14, a teor da Súmula 219/TST, I, não incidindo a disposição do CLT, art. 791-A V. Portanto, a decisão rescindenda, ao adotar a tese de que o CLT, art. 791-Ase aplica às reclamações trabalhistas ajuizadas antes de 11/11/2017, negou vigência aa Lei 5.584/1970, art. 14, impondo-se o corte rescisório com suporte no CPC/2015, art. 966, V. VI. Ressalte-se que a SBDI-2 já chancelou a tese de que disposição constante de Instrução Normativa do TST que afasta controvérsia envolvendo interpretação de norma infraconstitucional repele o teor da Súmula 83/TST, I, pois a Resolução que aprova a edição da instrução decorre de uma deliberação do Pleno do TST (art. 75, X, c/c art. 363 do RITST), ao qual também compete a edição de súmulas e outros enunciados da jurisprudência, conforme art. 75, VII, do RITST. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELO ADVOGADO DOS RÉUS. LITICONSÓRCIO PASSIVO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DE FORMA CONJUNTA PELAS RÉS. UNIFORMIDADE DA DECISÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB A PERSPECTIVA DA CONDIÇÃO DE VENCIDO. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada pelo reclamante do processo matriz em face da reclamada e de seu advogado pretendendo desconstituir a sentença no quanto o condenou ao pagamento de honorários de advogado. II. Acórdão recorrido que excluiu a primeira ré da lide, por ilegitimidade passiva, julgou a ação rescisória procedente e condenou apenas o réu remanescente (advogado da reclamada no processo matriz) ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação rescisória. III. Recurso ordinário interposto pelo advogado de ambos os réus nesta ação rescisória postulando a condenação do autor em honorários advocatícios sob a alegação de sucumbência recíproca decorrente da exclusão da primeira ré. IV. Consoante Súmula 219/TST, IV, os honorários advocatícios em ação rescisória devem observar a disciplina do CPC/2015. Por seu turno, nos termos do CPC/2015, art. 86, «se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas», todavia, «se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". V. No caso em exame, embora a primeira ré tenha sido excluída da lide, o autor decaiu de parte mínima do pedido, haja vista que logrou eximir-se do pagamento de honorários de advogado na reclamação trabalhista, sendo, em verdade, irrelevante a exclusão da primeira ré nestes autos, haja vista que a pretensão do autor consistia apenas em não pagar, inexistindo qualquer imputação aos réus. VI. Outrossim, constata-se que os demandados optaram por praticar todos os atos processuais da defesa de forma conjunta nesta ação rescisória, inclusive a contestação, outorgando poderes aos mesmos advogados, dentre os quais o ora recorrente. VII. A teor do CPC/2015, art. 85, § 14, os honorários constituem direito do advogado e, portanto, remuneram o trabalho do causídico, de modo que a especificidade do caso merece tratamento diverso da hipótese ordinária em que os réus apresentam defesas em separado, porque a análise dos honorários deve considerar a situação de que o advogado desenvolveu um único trabalho no processo. VIII. A propósito, esta SBDI-2 já se pronunciou no sentido de que a interposição de recurso em peça única por duas partes no processo matriz atrai a incidência da Súmula 406/TST, I, impondo-se a constituição de litisconsórcio passivo necessário para preservar a uniformidade da decisão. IX. Dessarte, se a decisão deve ser necessariamente uniforme na hipótese em que as partes interpõem recurso em peça única, de igual sorte a atuação processual daqueles que optaram por litigar em conjunto, para fins de apuração de honorários de advogado, deve ser apreciada como se constituíssem uma única parte apenas em relação à definição da condição de vencido e vencedor na demanda, haja vista que, repita-se, há apenas um único trabalho realizado pelo advogado que postula a remuneração sucumbencial. X. Nesta ação rescisória, como as rés praticaram os atos processuais de forma conjunta e a pretensão do autor foi julgada procedente, a despeito do acolhimento da ilegitimidade passiva da primeira ré, conclui-se que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que não se cogita da sua condenação em honorários advocatícios, de forma recíproca, a teor do citado art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 915.7578.3824.7833

73 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADVOGADO - PISO SALARIAL - UTILIZAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/GO COMO REFERÊNCIA. 1. O Estatuto da OAB estabelece entre as suas finalidades a de pugnar pela boa aplicação das leis, bem como promover, com exclusividade, a defesa dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. O Código de Ética, por seu turno, consigna a necessidade de evitar o aviltamento dos serviços profissionais do advogado. 2. Nesse contexto, a utilização do patamar mínimo fixado na tabela de honorários da OAD como parâmetro salarial para os advogados empregados da própria instituição (OAB/GO), consiste em preservar a ética e a boa-fé na relação com seus filiados, garantindo, em última análise, que a própria função da instituição seja efetivamente realizada. 3. Admitir o contrário seria instituir um venire contra factum proprium, na medida em que, em última análise, estar-se-ia negando proteção àqueles a quem, por lei, a instituição deveria tutelar. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional concluiu, com amparo no acervo probatório dos autos, que não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO. Nos termos dos Lei 1.060/1950, art. 4º e Lei 1.060/1950, art. 6º e 790, § 3º, da CLT, em sua redação anterior, basta a declaração do autor de que não tem condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, para que seja considerado economicamente hipossuficiente. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO. 1. A verba honorária, não obstante ter essência processual, nitidamente tem reflexos de natureza material subjacente (custo financeiro pela parte vencida), criando deveres patrimoniais para o sujeito processual. Desta forma, tratando-se de instituto jurídico híbrido (direito processual e direito material), é indevida e temerária a aplicação imediata da norma - CLT, art. 791-A 2. Ainda que o direito substantivo aos honorários advocatícios tenha origem com a prolação da sentença, constituindo para o causídico o direito à percepção da verba honorária, no Processo do Trabalho, antes da Reforma Trabalhista, como regra, não havia qualquer expectativa de direito para o patrono sobre os honorários sucumbenciais. Por conseguinte, deve ser adotado como marco processual para a condenação em honorários advocatícios a data da propositura da ação trabalhista. 3. Logo, é descabida a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência, nas ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Aplicação do art. 6º da Instrução Normativa 41 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. 338.1294.3790.8136

74 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COLUSÃO ENTRE A RECLAMADA E O ADVOGADO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS . 1.

Nos termos da OJ 154 desta Subseção, « A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento «. 2. A partir do advento do CPC/2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese ... ()

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Doc. 145.2155.2003.7900

75 - TJSP. Honorários de advogado. Ação de cobrança. Ausência de contrato escrito. Autora que patrocinou a ré em reclamação trabalhista. Prova dos autos que evidencia que os serviços foram prestados por intermédio de sindicato classista do qual a apelante era contratada. Ausência de prova de contratação isolada e específica para atuação em separado, de forma a permitir a cobrança de honorários. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. 182.0755.4000.5500

76 - STF. Reclamação. Negativa de seguimento. Súmula 734/STF. Interposição de recurso de agravo. Alegada nulidade da publicação do acórdão reclamado, por haver veiculado o nome de apenas um entre os múltiplos mandatários judiciais constituídos pela parte reclamante no âmbito da ação trabalhista. Viabilidade jurídica desse ato de comunicação processual. Precedentes. Existência, ademais, de pedido expressamente formulado pela própria parte no sentido de que constasse das publicações do processo, exclusivamente, o nome do advogado por ela indicado. Observância desse pleito pelo tribunal apontado como reclamado. Plena regularidade do ato de publicação. Recurso de agravo improvido.

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Doc. 112.2201.2000.5500

77 - STJ. Responsabilidade civil. Honorários advocatícios. Jus postulandi. Justiça Trabalhista. Reclamação trabalhista. Contratação de advogado por empregado. Honorários convencionais. Honorários extrajudiciais. Perdas e danos. Princípio da restituição integral. Aplicação subsidiária do Código Civil. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas. Princípio da reparação integral. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 188, I, CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Lei 8.906/1994, art. 22. CPC/1973, art. 20. CLT, art. 8º, parágrafo único e CLT, art. 791.

«... V – O Jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas O CLT, art. 791, ao estabelecer que «empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho». deixou evidente a facultatividade da presença do advogado nos processos trabalhistas. Por ser uma faculdade, a concessão do jus postulandi não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o trabalhador que resolve contr... ()

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Doc. 265.1695.4070.7576

78 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE PELO TRT . EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017. Na compreensão do item I da Súmula 463/TST, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 829.1807.5129.3879

79 - TST. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA APENAS PELO ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 463, item I, do TST, « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) .» Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e, consequentemente, sob a égide do CPC/2015, cujo art. 105 estabelece a exigência de poderes específicos para o advogado, com os fins de assinar declaração de hipossuficiência econômica. Logo, a decisão regional que, em atenção a tais parâmetros, confirma o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor respeita a legislação pertinente à matéria, bem assim a jurisprudência deste Tribunal. Por outro lado, o entendimento consubstanciado na OJ 269, II, da SBDI-1 é no sentido de que, a partir do CPC/2015, em caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em instância recursal, cumpre ao relator abrir prazo de cinco dias para que a parte efetue o preparo, nos termos CPC/2015, art. 99, § 7º. Ao não conceder prazo ao reclamante para regularização do preparo, após o indeferimento da benesse, o Tribunal Regional proferiu decisão dissonante com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. 309.4090.9185.1097

80 - TST. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, III. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR TERCEIROS. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA.

A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no CPC, art. 966, III, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de litigiosidade no processo matriz, o que faz transparecer a colusão entre as partes. Na hipótese, o conjunto de indícios que, somados, revelam colusão são: a atuação de Adriano Fidalski e Jânio Barbosa de Araúj... ()

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Doc. 180.2310.4802.1310

81 - TST. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, III. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR TERCEIROS. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA.

A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no CPC, art. 966, III, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de litigiosidade no processo matriz, o que faz transparecer a colusão entre as partes. Na hipótese, o conjunto de indícios que, somados, revelam colusão são: a atuação de Adriano Fidalski e Jânio Barbosa de Araúj... ()

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Doc. 123.9221.1923.9452

82 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COLUSÃO ENTRE A RECLAMADA E O ADVOGADO DO RECLAMANTE. ATUAÇÃO ALÉM DOS LIMITES DA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS . 1.

Na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, a possibilidade de transação judicial é ampla, podendo abranger inclusive parcelas não postuladas na petição inicial, à luz do que autoriza o CPC, art. 515, § 2º. 2. Da mesma forma, a quitação plena, geral e irrestrita outorgada pelo empregado alcança todas as pretensões relativas ao extinto contrato de trabalho, conforme OJ 132 desta Subseção. 3. Nesse contexto, a sentença homologatória de acordo em que dada quitação ger... ()

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Doc. 210.7010.9347.7412

83 - STJ. Agravo interno agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Exercício de mandato. Atuação profissional de advogado. Teoria da perda de uma chance. Improcedência. Reexame de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

1 - A decisão agravada deve ser reconsiderada para que seja conhecido o agravo em recurso especial, pois preenchido o requisito da dialeticidade recursal. 2 - A alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não prospera, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente no sentido de que as advogadas, ora agravadas, não teriam agido com desídia, ficando reconhecido que é dever da parte autora, mandante do contrato de manda... ()

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Doc. 703.2726.2691.9834

84 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE FIRMADA PELO ADVOGADO. CLT, art. 830. 1. A norma inserta no CLT, art. 830 dispõe que: «O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal». 2. Em observância ao dispositivo legal acima transcrito, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que as guias de recolhimento de custas processuais e do depósito recursal apresentadas em fotocópia devem estar autenticadas ou acompanhadas de declaração de autenticidade do advogado da parte. 3. Logo, a cópia simples do comprovante de depósito recursal, sem a devida declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor da peça recursal, não serve ao fim de comprovação da regularidade do preparo, estando, portanto, deserto o recurso de revista. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. PLANTONISTA. USO DO CELULAR. SÚMULA 428/TST, II. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 428, II, é no sentido de que fica caracterizado o regime de sobreaviso quando o empregado, à distância, se submete a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecendo em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. 2. Logo, tendo em vista que o demandante trabalhava em regime de plantão, conforme o quadro fático delineado pela Corte de origem, permanecendo no período de descanso com celular para que pudesse ser contatado quando necessário, e podendo ser solicitado para trabalhar, a necessária prontidão que configura o regime de sobreaviso resta demonstrada. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 220.3311.1576.3202

85 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Honorários de advogado. Crédito trabalhista por equiparação. Possibilidade de limitação de pagamento, desde que consensualmente estabelecido pela assembleia geral de credores. Acórdão deste órgão fracionário firmado em precedentes de ambas as turmas de direito privado do STJ. Irresignação da agravante.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2 - Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário, em pauta de julgamento, encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interes... ()

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Doc. 999.1882.9189.5962

86 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOCUMENTOS NOVOS - CARACTERIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA -INADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REITERAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MEMORIAIS INTEMPESTIVOS - PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DIREITO DE FAMÍLIA - PARTILHA DE BEM IMÓVEL - MELHOR INTERESSE DOS FILHOS - AFASTAMENTO DA PARTILHA - INVIABILIDADE - REGRA COGENTE - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - PARTILHA - INDENIZAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA - HONORÁRIOS DO ADVOGADO QUE ATUOU NA RECLAMAÇÃO - DECOTE - CABIMENTO - DÉBITO COMUM - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VEDAÇÃO - PARTILHA DE DÍVIDAS - DATA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO - CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PROVA - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. -

Não se qualifica como documento novo aquele disponível à parte antes da prolação da sentença, quando ausente justificativa para sua apresentação extemporânea, apenas em sede recursal. - A declaração de nulidade da sentença depende da demonstração de prejuízo decorrente da norma eventual e alegadamente inobservada. - A não designação de uma audiência de conciliação final, quando requerido expressamente o julgamento do feito pela parte que outrora pediu sua realização não... ()

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Doc. 210.5140.7295.0383

87 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Omissões. Inexistência. Reclamação trabalhista. Advogado credenciado do sindicato. Assistência jurídica gratuita. Contrato. Ineficácia. Honorários advocatícios contratuais. Não cabimento. Análise. Interpretação das cláusulas contratuais e reexame de provas. Vedação. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno não provido.

1 - Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2 - A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes,... ()

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Doc. 680.4423.6975.8781

88 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA Instrução Normativa 40/TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista, proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura transcendência jurídica, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, IV. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. REQUISITOS DA CLT, ART. 896, §1º-A, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/1986, art. 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/1950) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 103.6614.1000.2600

89 - TRT2. Honorários advocatícios. Advogado. Justiça do trabalho. Cabimento dos honorários por perdas e danos. Jus postulandi. Princípio do contraditório. Acesso ampla à Justiça. Considerações do Desª. Ivani Contini Bramante sobre o tema, vencedora no acórdão. CF/88, art. 5º, XXXV e LV e 133. CCB/2002, arts. 389, 404 e 944. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/94, art. 22. Lei 5.584/70, art. 14. CLT, art. 791.

«... Insurge-se a reclamada quanto aos honorários advocatícios deferidos ao reclamante, afirmando não haver norma legal que ampare a condenação. Razão não lhe assiste. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento segundo o qual são cabíveis os honorários advocatícios, mesmo quando o reclamante não está assistido pelo sindicato. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5 o, XXXV e LV) pressupõem a defesa téc... ()

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Doc. 365.7951.9066.9485

90 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. COLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. 1.1. Na hipótese de colusão das partes com o intuito de fraudar a lei e prejudicar terceiros, a legitimidade para postular o corte rescisório recai não apenas sobre o Ministério Público do Trabalho (na forma do CPC/1973, art. 487, III, «b» - atual art. 966), como também sobre todos os terceiros prejudicados pelo conluio entre reclamante e reclamado da ação trabalhista fraudulenta ( CPC/1973, art. 487, II). 1.2. No caso concreto, considerados «in status assertionis» os relatos da petição inicial, no sentido da existência de lide simulada entre as partes da reclamação trabalhista subjacente, com o fito de criar crédito preferencial e evitar que os valores obtidos pela CEIET em ação indenizatória da 10ª Vara Cível de Brasília/DF fossem transferidos para os credores Lucas, Rafael e Ricardo, conclui-se que estes ostentam legitimidade para provocar a desconstituição da sentença homologatória do acordo fraudulento. 1.3. Não se trata de mero interesse econômico, mas também efetivamente jurídico, porquanto a fraude apontada na ação trabalhista visava, segundo alegação dos autores, justamente a impedir o adimplemento das obrigações da sociedade perante os herdeiros do ex-sócio falecido. 1.4. Por consequência, também evidente o interesse de agir dos autores, uma vez que o pedido de rescisão da sentença homologatória de acordo tem como escopo impedir a consecução da fraude e blindagem patrimonial em prejuízo destes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1. Emerge evidente a competência material da Justiça do Trabalho para promover a desconstituição de seus próprios julgados, na forma do CLT, art. 836. 2.2. No caso dos autos, a pretensão não se direciona às decisões proferidas pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF, nem se pretende rediscutir os direitos sucessórios do ex-sócio da CEIET Empreendimentos Ltda . mas única e exclusivamente a desconstituição da sentença homologatória do acordo alegadamente fraudulento pactuado perante o Juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em sede reclamação trabalhista simulada. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU EDUARDO . 3.1. Regida a ação rescisória pelas normas do CPC, consignado em defesa que o réu, pessoa física, « não tem condições de arcar com as custas processuais « e ausentes elementos a elidir tal declaração, presume-se sua efetiva hipossuficiência financeira, a autorizar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 3.2. Ademais, o mérito da pretensão rescisória, em que discutido o alegado conluio na ação subjacente, não se confunde com o direito processual de acesso à Justiça para exercer seu pleno direito de defesa nesta demanda rescisória, de modo que a fraude processual praticada em outros autos não impede o deferimento do benefício nesta ação. 3.3. O deferimento da benesse, contudo, não prejudica o recolhimento das custas já realizado, porquanto se presume realizado sem prejuízo de seu próprio sustento. Recurso ordinário conhecido e provido . 4. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES COM O OBJETIVO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. OBTENÇÃO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO SOBRE AÇÃO INDENIZATÓRIA NA JUSTIÇA COMUM. 4.1. A hipótese de colusão entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisório ( CPC/1973, art. 485, III), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros, em especial ante a natureza preferencial do crédito trabalhista, o que possibilita a constituição de blindagem patrimonial em relação a outras dívidas, inclusive tributárias ou com garantia real. 4.2. Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 4.3. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relação extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissão); a existência de dívidas da reclamada que justifiquem a constituição de crédito privilegiado como proteção ao seu patrimônio; o comportamento processual das partes (seja em relação à proporção entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante à existência, ou não, de efetiva pretensão resistida), bem como a relação de direito material que deu origem à reclamação trabalhista. 4.4. No caso concreto, a discussão travada diz respeito à destinação dos créditos obtidos pela CEIET no bojo de ação indenizatória ajuizada perante a 10ª Vara Cível de Brasília/DF em face da Telebras. 4.5. Os documentos apresentados evidenciam que os herdeiros peticionaram nos autos da ação civil em 16.8.2007 requerendo a penhora no rosto dos autos, de 55% do crédito da CEIET. O advogado da CEIET, Dr. Eduardo, em 14.5.2008, requereu que a integralidade do crédito da ação civil fosse retida em seu favor, a título de honorários contratuais, tendo apresentado prova documental de sua contratação pela empresa como advogado autônomo. Contudo, em 18.6.2008, o Juiz de Direito indeferiu o pedido porque « o advogado requerente não atuou no feito, nem comprovou a execução dos serviços que são ora cobrados «. 4.6. Ante a negativa do Juízo Cível, o advogado então ajuizou a ação trabalhista subjacente, em 4.9.2008, com a alegação de que o reclamante (advogado) havia laborado por cinco anos sem ter recebido salário algum, e de que deveria ter recebido dez mil reais mensais. Pouco mais de duas semanas depois, antes mesmo da audiência inicial e da apresentação de defesa, as partes protocolaram proposta de acordo no valor de R$ 750.000,00, com multa de 70% em caso de inadimplemento. O acordo foi homologado na audiência de 8.10.2008, mas a reclamada não efetuou o pagamento nem sequer da primeira parcela, o que ensejou o acréscimo no valor da condenação para R$ 1.275.000,00. Na sequência, a CEIET imediatamente ofereceu à penhora o crédito ora objeto da controvérsia (obtido pela CEIET na ação indenizatória ajuizada perante o Juízo Cível contra a Telebras). 4.7. A atuação processual dos réus evidencia, a contento, franca tentativa de obter crédito privilegiado, destinado ao advogado da empresa, mediante simulação de uma lide trabalhista, previamente acordada entre os réus, com o único objetivo de induzir o Julgador a homologar a conciliação e obter título judicial, cuja execução ostenta preferência em relação aos créditos quirografários dos herdeiros do ex-sócio falecido da empresa, como forma de superar o óbice colocado pelo Juiz de Direito. 4.8. A cronologia dos fatos evidencia que, após o requerimento de penhora dos créditos nos autos da ação cível realizado pelos herdeiros do ex-sócio, a empresa e seu advogado utilizaram a Justiça do Trabalho como forma de proteger os valores conseguidos da Telebras, mantendo-os no patrimônio da empresa, por meio de seu advogado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. 140.9045.7007.4100

91 - TJSP. Prova. Documento. Cobrança. Honorários de Advogado. Pretensão ao valor estimado de 30% a incidir sobre o valor bruto reclamado em ação trabalhista. Inexistência, todavia, de contrato escrito contendo previsão de pagamento de remuneração na hipótese de revogação dos poderes outorgados. Ausência, ademais, de prova quanto ao resultado útil alcançado pelo réu na referida ação trabalhista. Prova pericial inexistente para possibilitar o arbitramento judicial da remuneração proporcional aos serviços prestados. Ação improcedente. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Matéria prejudicial rejeitada. Recurso desprovido.

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Doc. 144.7244.0004.8100

92 - TJSP. Honorários de advogado. Acordo entre as partes. Inocorrência. Ação de consignação em pagamento. Reclamação trabalhista. Prestação de serviços advocatícios. Contrato de fim e não de meio. Pretensão de acréscimo percentual da verba honorária além do ajustado anteriormente entre o autor e réu. Percentual que não fora objeto de consenso, nem de respaldo legal ou contratual. Impossibilidade. Retenção indevida. Ação improcedente. Ratificação dos fundamentos da sentença. Aplicação do artigo 252 do Regimente Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso improvido.

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Doc. 992.4995.8108.5110

93 - TJSP. Honorários advocatícios. Ação de arbitramento e cobrança. Contrato prevendo honorários de 30% sobre o proveito econômico obtido em reclamação trabalhista. Autor que atuou em 3/4 dos atos processuais até a rescisão contratual. Fato incontroverso. Alegação de culpa do advogado que não constitui fato impeditivo do direito à remuneração pelo trabalho efetivamente prestado. Redução proporcional da verba honorária para 22,5% do proveito econômico. Gratuidade da justiça negada ao Sindicato Réu ante a ausência de prova da hipossuficiência. Recurso desprovido

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Doc. 136.7560.8175.1683

94 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista, proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 319.9581.3890.7424

95 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Advogado exequente que busca a satisfação de crédito consistente em verba honorária de êxito devida por força de prestação de serviços advocatícios ao réu em reclamação trabalhista. Decisão que rejeitou impugnação do réu executado. O executado alega enriquecimento ilícito do exequente, pois o mesmo valor estaria sendo cobrado em juízo trabalhista no cumprimento de sentença movido contra a empresa reclamada. Não acolhimento. Não enquadramento nas hipóteses legais de suspensão da execução previstas no CPC, art. 921. Mera formulação de pleito pelo exequente junto à Justiça Especializada que não desconstitui a decisão do prévio incidente de liquidação, já transitada em julgado. Decisão mantida. Recurso não provid

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Doc. 818.0643.6500.6309

96 - TJSP. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Partilha de honorários de advogado contratado para representar o réu em reclamação trabalhista que não decorre do acordo de partilha firmado pelas partes, expressa ou implicitamente. Inteligência do art. 843 do CC. Juros incidentes sobre o crédito trabalhista partilhável que devem ser divididos com a autora, conforme o princípio geral de que o acessório segue o principal. Insurgência do réu contra o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios contrária aos princípios da causalidade e sucumbência. Sentença mantida. Recurso desprovido

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Doc. 751.1017.8898.3354

97 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS IV, V, VII E VIII DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, art. 966. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI 8.906/94) . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Dispõe o parágrafo único do art. 32 do Estatuto da OAB (Lei . 8.906/94), que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. II. No caso dos autos, o autor, advogado da outrora reclamante, ajuizou ação rescisória com arrimo no art. 966, IV, V, VII e VIII do CPC/2015, pretendendo desconstituir acórdão regional, prolatado em sede de agravo de petição que, de ofício, condenou o exequente, a empresa executada e os procuradores, de forma solidária, ao pagamento de multa pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça, por colusão das partes. Alegou, em síntese, violação manifesta ao Lei 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. III. Essa Corte Superior, calcada na disposição prevista no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei . 8.906/94), tem o firme entendimento de que a responsabilidade do advogado originária de sua atuação, nos autos em que prestou serviços advocatícios, demanda apuração em ação própria, sendo cabível, portanto, o corte rescisório da decisão que condenou o patrono de forma solidária com o demandante, no bojo dos autos da reclamação trabalhista. Precedentes específicos desta Subseção Especializada. IV. Ressalte-se que a referida conclusão prescinde de reexame de fatos e provas, ao contrário do que decidido pelo Tribunal Regional a quo, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, não incidindo, assim, a aplicação da Súmula 410/TST. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão regional, por violação manifesta do Lei 8.906/1994, art. 32, parágrafo único e determinar a expedição de ofícios à União, conforme Lei Complementar 73/1993, art. 1º e ao Ministério Público do Trabalho, remetendo cópia integral destes autos. Em juízo rescisório, excluir a condenação do autor ao pagamento de multa por ato atentatória à dignidade da justiça.

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Doc. 112.2201.2000.5600

98 - STJ. Responsabilidade civil. Honorários advocatícios. Jus postulandi. Justiça Trabalhista. Reclamação trabalhista. Contratação de advogado por empregado. Honorários convencionais. Honorários extrajudiciais. Perdas e danos. Princípio da restituição integral. Aplicação subsidiária do Código Civil. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 188, I, CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Lei 8.906/1994, art. 22. CPC/1973, art. 20. CLT, art. 8º, parágrafo único e CLT, art. 791.

«... VI - Princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais O princípio da restituição integral se entrelaça como os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilíc... ()

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Doc. 178.0082.1000.0100

99 - TRT2. Arquivamento da reclamação trabalhista. Ausência do autor na audiência. Motivo poderoso comprovado. O autor comprovou nos autos motivo relevante a justificar sua ausência na sessão de audiência, uma vez que protocolou nos autos, sete dias antes, petição informando que não poderia comparecer na data designada, sem prejuízos e riscos profissionais, haja vista encontrar-se trabalhando no exterior. Assim, presente à audiência o advogado do autor a fim de sustentar o não comparecimento de seu constituinte, atendidos os requisitos determinados no CLT, art. 843, § 2º.

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Doc. 153.6393.2006.1100

100 - TRT2. Honorários advogado honorários de advogado. Indenização. Os arts. 8º e 769, ambos da CLT, admitem a aplicação do direito material e processual comum somente nos casos em que a legislação obreira for omissa e, mesmo assim, desde que referidas normas sejam compatíveis com os princípios e disposições aplicáveis na seara trabalhista. No caso dos honorários advocatícios, tem-se por incompatíveis as regras contidas nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, diante do quanto estatuído pelo CLT, art. 791 e Lei 5.584/1970, art. 14. Gorjetas. Integração. Estimativa. Para fins de integração das gorjetas nas verbas trabalhistas, as categorias econômica e profissional avençaram norma coletiva de trabalho, renovada ano após ano, no sentido de que as gorjetas compulsórias, assim entendidas aquelas que vem discriminadas na nota de serviço, são integradas pelo seu valor total, enquanto que, as empresas que adotam a metodologia das gorjetas facultativas, apenas se utilizam de uma tabela de estimativa para a finalidade das integrações. No caso dos autos, o preposto do reclamado confessou que a gorjeta era cobrada na base de 10% do valor da nota e que, portanto, estava inserido na modalidade de estabelecimento que aderiu às gorjetas obrigatórias. O fato de não constar o valor da gorjeta na nota não significa que este não era apresentado pelo estabelecimento ao cliente, ainda que em separado, grampeado à nota, como notoriamente é feito pela grande maioria dos estabelecimentos ligados à área de alimentação.

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