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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: reclamacao trabalhisa advogado

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Doc. 221.0210.8713.0313

951 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Negócio imobiliário. Intermediação comprovada. Resultado útil. Compra e venda de imóvel. Comissão de corretagem. Cabimento. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno a que se nega provimento.

1 - A jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção do STJ orienta no sentido de que é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes. 2 - No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, à luz das provas oral e documental, concluiu ser devida a comissão de co... ()

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Doc. 668.1822.1519.0710

952 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CONTRATO EXTINTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO À JORNADA LABORAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA.

I . Trata-se de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que consta do acórdão regional que o tempo de espera do transporte fornecido pela parte reclamada era superior a 10 minutos diários, excedendo o limite previsto na Súmula 366/TST. II . No caso, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo ex... ()

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Doc. 142.1045.1002.0100

953 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Natureza indenizatória. Negociação coletiva. Impossibilidade.

«Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir natureza indenizatória às horas in itinere mediante negociação coletiva. Esta Corte tem reconhecido a possibilidade de haver uma prévia definição, mediante negociação coletiva, e decerto com vistas à prevenção de conflitos, de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. É possível fixar, com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, que... ()

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Doc. 142.1275.3000.1600

954 - TST. Horas in itinere. Alteração da base de cálculo por negociação coletiva. Impossibilidade.

«Controvérsia acerca da possibilidade de se fixar o piso normativo como base de cálculo das horas in itinere mediante negociação coletiva. Esta Corte tem reconhecido a viabilidade de haver uma prévia definição, mediante negociação coletiva, e decerto com vistas à prevenção de conflitos, de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. É possível fixar, com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, que ... ()

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Doc. 978.6210.3853.7219

955 - TST. A C Ó R D Ã O(6ª

Turma)GDCPRB/rwsI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO DO SUL.1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária.2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação... ()

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Doc. 848.9456.9909.1291

956 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 3 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a t... ()

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Doc. 795.5991.9256.1579

957 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 3 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de se... ()

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Doc. 511.6315.8135.4168

958 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO DIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 725 de Repercussão Geral, concluiu que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que sejam essenciais ou finalísticas, impondo-se a observância da decisão vinculante no sentido da inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial, na esteira da Súmula 331/STJ. 2. Ocorre que, no caso em exame, o fundamento adotado para o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, ora agravante, não consistiu na ilicitude da terceirização de suas atividades, e sim em contratação fraudulenta, com «mera intermediação dos pagamentos por meio de notas fiscais da empresa de uma das testemunhas, sem efetiva terceirização das atividades da recorrente», tendo sido registrado que «Ela contratava perante a segunda e dela partiam as diretrizes do trabalho, a revelar subordinação direta, condição em que a empresa intermediadora não terceiriza efetivamente nada, senão que funciona como um embaraço à clara configuração do vínculo empregatício". 3. Nesse sentido, enquanto contrato-realidade, deve ser declarada a típica relação de emprego prevista na legislação trabalhista quando na situação fática estiver comprovada a subordinação jurídica direta, atraindo a incidência do CLT, art. 3º. 4. O STF, ao prestigiar os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica na terceirização, não derrogou as normas específicas e inerentes ao Direito do Trabalho. 5. O eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de trabalho previsto na CLT, não foi extirpado. Até o presente momento, a relação jurídica de emprego continua a ser prevista e caracterizada nos moldes do CLT, art. 3º. 6. Desse modo, no caso em exame, a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo de emprego não violou os dispositivos legais e constitucionais invocados e tampouco desrespeitou a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 725, diante do elemento de distinção referente à existência de subordinação direta, em conformidade com o CLT, art. 3º. Agravo interno desprovido.

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Doc. 480.2994.2987.2122

959 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. A pretensão rescisória volta-se contra acórdão prolatado em sede de ação coletiva, por meio do qual foi reconhecida a invalidade de norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos em jornadas de oito horas, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária a todos os substituídos processuais. 2. Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83/TST, I, razão pela qual eventual alteração superveniente do entendimento jurisprudencial até então adotado no âmbito do TST não constitui impedimento para a incidência de corte rescisório, quando efetivamente verificada a ocorrência de violação frontal aos dispositivos, da CF/88. 3. No caso, o acórdão rescindendo registra a premissa fática acerca da existência de norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. 4. A hipótese atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, sem modulação de efeitos, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponí veis". 5. Com efeito, a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas. 6. Ademais, ainda que o caso concreto não comporte aplicação da Lei 13.467/2017, por tratar de fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, note-se que o legislador infraconstitucional, ao editar a Reforma Trabalhista, ratificou a tese de disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada, dessa vez de forma expressa, ao fixar a prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B). 7. Logo, não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, impõe-se o reconhecimento da validade da norma coletiva, à luz da garantia constitucional do art. 7º, XXVI, da CF. 8. Ante o exposto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao reputar inválida norma coletiva que previu fixação de jornadas de trabalho com intervalo de trinta minutos, incorreu em violação literal do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar a ação rescisória procedente .

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Doc. 409.4170.7288.7700

960 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

Não procede a alegação recursal de que a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento se encontra desguarnecida de fundamentos, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII... ()

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Doc. 287.2451.3613.0096

961 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. A questão do conhecimento do recurso de revista foi efetivamente analisada na decisão agravada, na qual se destacou que o apelo é tempestivo, vem subscrito por advogado com poderes específicos para tanto e satisfeito o preparo. 2. Embora expedida certidão de trânsito em julgado, o TRT da 5ª Região requereu ao MM. Juízo de primeiro grau a devolução dos autos, por verificar que havia recurso de revista com pendência de análise. Em razão disso, tornada sem efeito a certidão de tr... ()

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Doc. 902.9459.4276.5453

962 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Do excerto reproduzido pela parte, observa-se que o TRT consignou que « o STF definiu que o índice SELIC é suficiente para atualização dos débitos trabalhistas e abrange, no seu bojo, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios» . 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, do excerto reproduzido pela parte, observa-se que o TRT consignou que « o STF definiu que o índice SELIC é suficiente para atualização dos débitos trabalhistas e abrange, no seu bojo, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios» . 6. Assim, a decisão está em consonância com o entendimento adotado pelo STF, não havendo que se falar em violação aos dispositivos constitucionais mencionados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 988.3250.6600.5632

963 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ... ()

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Doc. 779.2362.2214.4974

964 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ... ()

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Doc. 243.7824.5596.3430

965 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamante. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO POR MERECIM... ()

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Doc. 967.3688.9025.3643

966 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante exercia trabalho externo, situação em que o gozo do intervalo intrajornada, pelo trabalhador, é presumido, mesmo quando é afastada a incidência do CLT, art. 62, I pela comprovação da existência de meios hábeis ao exercício do controle do início e do final da jornada pelo empregador, hipótese dos autos. Assim sendo, cabia ao autor o ônus da prova de que não usufruía do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete ao trabalhador, que exerce atividades externas, o ônus da prova acerca da não fruição (total ou parcial) do intervalo intrajornada. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HIRING BÔNUS. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que condenou o reclamante a devolver o valor recebido a título de hiring bônus sob o fundamento de que o acordo firmado entre as partes é válido, na medida em que não houve vício de vontade e que na proposta aceita pelo reclamante «restou acordado que na eventual hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes de 18.06.2021, por iniciativa do funcionário ou por justa causa, este deveria restituir ao Banco Safra o valor referente ao IC - Incentivo de Contratação», tendo o reclamante pedido em demissão em 11/07/2019. Diante da ausência de enfrentamento pelo Regional da matéria sob o enfoque da alegada natureza salarial da parcela, não há como superar o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência de prequestionamento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, CAPUT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, CAPUT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 224, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao caput da Lei 8.177/1991, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, CAPUT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu ser válida norma coletiva que prevê o enquadramento do bancário exercente do cargo de «Executivo de Contas Safrapay» na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, de modo que não faz jus ao percebimento da 7ª e 8ª horas como extras. Consignou que « considerando a decisão exarada no Tema 1046 do E. STF e ainda, considerando que a questão relativa à jornada de trabalho não é tratada pelo E. STF como direito indisponível, pois é um tema que a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º), e face ao disposto no art. 611- A, da CLT, temos por considerar totalmente válida a cláusula normativa suscitada pela ré em sua defesa, na qual Os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no CLT, art. 224, § 2º, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso «. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o enquadramento do bancário exercente do cargo de «Executivo de Contas Safrapay» na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, com jornada de oito horas diárias de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à jornada de trabalho, caso dos autos. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade s 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)» (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).» . Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 903.0194.9699.4892

967 - TST. I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES.

A reclamada formula requerimento para que as notificações sejam efetuadas em nome dos advogados João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes, OAB/SP 154.384, e Ronaldo Rayes, OAB/SP 114.521 e OAB/RJ 147.949, nos termos da Súmula 427/TST. Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que ora se defere . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático... ()

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Doc. 713.4121.5567.3997

968 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há nulidade a ser declarada, porquanto, ao contrário do que é alegado pela parte, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Com efeito, no que se refere às alegações de omissão no tocante à inexistência de prova da prestação de serviços nas dependências da 2ª reclamada, constou do acórdão proferido pelo Tribunal Regional « que consta em sentença conf... ()

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Doc. 506.1241.8583.3760

969 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. 2. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

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Doc. 245.1470.4548.6017

970 - TST. Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. 1. No caso, a Turma deste TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática do Ministro Relator que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação as horas extras deferidas em relação ao período contratual posterior a 01/12/2013, diante da constatação de que o quadro fático delineado pelo Regional demonstra que o reclamante era a autoridade máxima das agências em que laborou no período em discussão, não estando subordinado diretamente a ninguém dentro da unidade, bem como exercia atribuições revestidas da fidúcia especial inerente ao cargo de confiança, premissas capazes de atrair a aplicação do CLT, art. 62, II e o entendimento consubstanciado na Súmula 287/STJ, os quais foram afastados pelo Regional tão somente em razão da adoção da tese jurídica prevalecente 6 daquela Corte, a qual dispõe que « Não se aplica ao gerente-geral de agência o CLT, art. 62, II, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT» . 2. Nesse contexto, não se constata a alegada contrariedade ao verbete sumular supramencionado, na medida em que preceitua que, « Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62» . 3. Da mesma forma, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 126/TST, porquanto a Turma desta Corte não procedeu ao reexame do quadro fático probatório fixado pelo Regional, mas tão somente ao reenquadramento jurídico das premissas estritamente delineadas pelo Tribunal a quo, à luz do entendimento adotado por esta Corte Trabalhista sobre a matéria. 4. Outrossim, os arestos colacionados nos embargos revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, desta Corte, na medida em que não retratam fatos idênticos àqueles consignados no acórdão embargado. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 985.6004.3702.7004

971 - TST. AGRAVO DA SÃO PAULO TURISMO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a... ()

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Doc. 953.3852.7999.1626

972 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA.

O Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, manteve a sentença ao verificar que, «diante da prova oral produzida, comungo do entendimento adotado pelo d. juízo a quo quanto ao enquadramento na exceção prevista pelo CLT, art. 62, II somente quando o autor exerceu o cargo de gerente. Não há provas, contudo, de que as atribuições e responsabilidades eram as mesmas quando do exercício do... ()

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Doc. 874.6759.1311.8474

973 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . Nesse sentido, a Turma julgadora registrou « não constam dos autos documentos que demonstrem fiscalização no cumprimento do dever de vigilância (parágrafo 1º do art. 67 da Lei de Licitações), tanto que deferidos no primeiro grau direitos à parte autora, como horas extras e FGTS do contrato. A atuação do terceiro reclamado, notoriamente, não se mostrou suficientemente hábil a impedir a violação dos direitos trabalhistas do autor, o que evidencia a falha na fiscalização «. 4 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público na tese vinculante . Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Acrescente-se que a SBDI-1 do TST também pacificou o entendimento de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público, como no caso concreto em que o TRT registrou que a reclamada foi condenada ao pagamento do « FGTS do contrato «. 7 - Por fim, cabe registrar que não se sustenta a alegação de que o fato de o Município ter firmado acordo de colaboração com base na Lei 13.019/1994 afasta a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331, V, desta Corte. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a celebração de convênio ou contrato de gestão entre a entidade privada o ente público não impede a responsabilização subsidiária deste, quando demonstrada a sua conduta culposa. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 914.3590.6469.3630

974 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO .

No acórdão embargado, o agravo da parte ré foi desprovido ao fundamento de que a decisão regional, ao concluir que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação semanal adotado, estava em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 333/TST). De fato, a Eg. 5ª Turma concluiu que pela «não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a co... ()

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Doc. 510.3051.7285.1549

975 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.

No acórdão embargado, o agravo da parte ré foi desprovido ao fundamento de que a decisão regional, ao concluir que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação semanal adotado, estava em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 333/TST). De fato, a Eg. 5ª Turma concluiu que pela « não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a c... ()

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Doc. 144.5332.9000.2000

976 - TRT3. Empresas de telefonia. Terceirização. Serviço de «call center». Ilicitude.

«Certamente, a contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem vir a se efetivar. Entretanto, o entendimento adotado por esta Turma é no sentido de que, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da... ()

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Doc. 210.5111.1258.3943

977 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Tempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes. Pedido de justiça gratuito. Impossibilidade de efeitos pretéritos.

I - Na origem, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por advogado, em decorrência de contrato de honorários de advocacia em reclamação trabalhista. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido e acolheu-se o pedido do ex-cliente, fixando o valor do crédito a ser restituído de R$ 24.033,04 (vinte e quatro mil, trinta e três reais e quatro centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar o valor a restituir em R$ 23.596,13 (vinte e três mil, q... ()

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Doc. 583.2949.5261.9404

978 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Discute-se, no caso, a comprovação do requisito de miserabilidade econômica da reclamante para a concessão do benefício da Justiça gratuita. Registra-se que a reclamação trabalhista em apreço é anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que a torna inapl... ()

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Doc. 749.3490.4718.6882

979 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. VINCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR OU ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE SEUS EMPREGADOS. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Inicialmente, cumpre salientar que a parte sequer impugna, em suas razões de agravo interno, o fundamento principal adotado pelo Tribunal Regional, qual seja, de que a pretensão da parte esbarra no óbice da litispendência, circunstância que, por si só, já inviabilizaria o processamento do apelo. 2 - Não fosse isso, no caso, a Corte de origem consigna que a reclamante, em 20.05.2019, ajuizou reclamação trabalhista sob o 0000454-93.2019.5.06.0010, com as mesmas partes, pedido, e causa de pedir da presente reclamatória. 3 - Assevera, nesse ínterim, que em ambas as ações se busca a decretação do vínculo de emprego com a instituição bancária, com base nos art. 2º, 3º, parágrafo único do 6º e 9º da CLT, e, ainda, o enquadramento sindical na categoria profissional dos bancários, com o deferimento de todos os benefícios da categoria, tendo destacado ainda que a narração dos fatos é idêntica à declinada na peça atrial da presente ação. 4 - Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula 126/TST, entendo que há efetivamente litispendência, não prosperando a irresignação da parte. 5 - Por sua vez, mantida a litispendência, por certo que resta prejudicada a análise das argumentações relacionadas ao mérito, isto é, relativas ao pretendido vínculo de emprego direto com o banco tomador, bem como acerca do pretendido enquadramento na categoria dos bancários e respectivos benefícios, tendo em vista o mencionado óbice processual. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 321.7550.0552.9578

980 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE . TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido : « Declarada a responsabilidade subsidiária da recorrente, e independentemente de o tomador não ser o real empregador, a condenação abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal, sendo incabível qualquer limitação. De fato, a Súmula 331 do C. TST não faz nenhuma ressalva à responsabilidade pelas verbas eventualmente deferidas ao ex-obreiro. Muito pelo contrário, em sua novel redação, a Súmula em apreço, em seu item VI, estabelece que «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Quer isso dizer que a condenação do responsável subsidiário possui natureza substitutiva do devedor principal, ou seja, deve ele, à falta deste último, fazer cumprir integralmente as determinações constantes do título executivo, exatamente como seria cumprido pelo real responsável. Os títulos deferidos não têm a sua natureza alterada em função da modificação do devedor «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, incide o entendimento da Súmula 331/TST, VI. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, o trecho indicado não é suficiente para suprir o requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que não demonstra toda a abrangência da fundamentação assentada no acórdão recorrido. No referido fragmento há a caracterização do dano pelo atraso no pagamento de salários, entretanto não constam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para reconhecer o dano moral. A parte omitiu, em especial, os excertos relevantes, nos quais há o registro do segundo ato ilícito praticado pela empregadora do trabalhador e o valor arbitrado à indenização : « No mais, a atitude da primeira reclamada, comprovada pelo depoimento da testemunha de ameaçar e coagir os empregados é ato ilícito que gera o dever de indenizar, como bem apontado em sentença .»; « Sopesados os elementos existentes nos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos danos morais, bem como para surtir o efeito pedagógico desejado .». Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA . Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso dos autos, o TRT, no trecho transcrito, manteve a condenação ao pagamento de horas extras. Para tanto, consignou que « É do empregador o ônus de provar a jornada efetivamente trabalhada pelo obreiro, bem como o escorreito pagamento de sobrejornada, quando ocorre, não apresentados os controles de frequência do trabalhador, presume-se verdadeira a jornada alegada em inicial, nos termos da Súmula 338/TST. « e « Também sem razão, se o reclamante afirma que gozava de 30 a quarenta minutos de intervalo, andou bem o juízo em arbitrar o intervalo em 30 minutos, inclusive, porque mais benéfico ao trabalhador « . Dessa forma, para se decidir diferentemente do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em face do caráter extraordinário desta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a recente jurisprudência do TST. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que, « era ônus da recorrente a comprovação de que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré, como preconiza a Súmula 41 deste Regional .» . Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. 273.2740.5479.3272

981 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 -

Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interp... ()

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Doc. 729.1200.8152.0219

982 - TST. AGRAVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso . 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: « a omissão culposa da Administração quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por seus contratados é que gera a responsabilidade [...] na atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre a responsabilização subsidiária da administração pública, já está assentada a concepção de que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao Ente Público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado, ou seja, é da Administração Pública contratante o ônus da prova, no que tange a fiscalização do contrato e não do trabalhador terceirizado «. 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público . Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 527.6114.5187.9372

983 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Nas razões do recurso de revista, os sócios executados defendem a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso sobre os seguintes pontos: a) « a ausência de motivação acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE Acórdão/STF »; b) « não averiguou as teses referentes à incompetência dessa Justiça do Trab... ()

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Doc. 558.0432.3011.0158

984 - TST. A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA CONVENCIONAL. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.

A conclusão do TRT, sobre o início da mora para o fim de aplicação da multa convencional por descumprimento de norma coletiva que previa a implementação do PLR, fundamenta-se na interpretação razoável da própria cláusula autônoma - cuja redação não fixou data específica para cumprimento da obrigação, e sim obrigações e prazos para ambas as Partes elaborarem os parâmetros de pagamento da PLR - e no enquadramento jurídico das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. ... ()

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Doc. 601.4247.7689.6528

985 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, deve ser provido o agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento e do recurso de revista . Cabe notar que o Regional ao proceder à admissibilidade do recurso de revista desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária» em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária» e recebeu o... ()

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Doc. 214.4372.2844.5109

986 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DO RECLAMANTE. PEDIDO IMPLÍCITO. CPC, art. 322, § 1º.

A condenação da parte contrária ao custeio de honorários advocatícios sucumbenciais independe de pedido expresso da parte, pois se considera implícito, nos termos do CPC, art. 322, § 1º. Logo, diante de ausência de condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sentença, a violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 e, consequentemente, ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88) somente se configuraria se o Reclamante não houvesse int... ()

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Doc. 531.7708.2949.3187

987 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema . 2 - Em melhor análise, observa-se que não incide o óbice da Súmula 126/TST, uma vez que não consta do acórdão do TRT análise quanto à culpa do ente público. O próprio TRT consignou no acórdão proferido em embargos de declaração que era desnecessário abordar o aspecto da fiscalização . 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DE INTERVENÇÃO ESTATAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 2 - No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas do acórdão recorrido: a) o ente público firmou contrato de gestão com o instituto reclamado (empregador da reclamante), nos termos da Lei 9.637/98; b) houve período de intervenção em que o Estado do Mato Grosso assumiu as atividades do instituto reclamado, visando a continuidade dos serviços públicos prestados. 3 - Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do ente público reclamado por todo o pacto laboral da reclamante, sob os seguintes fundamentos: a) durante o período em que foi celebrado contrato de gestão, por entender que « o contrato de gestão é um ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta ou entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos, não tendo por escopo a mera terceirização de serviços, não atraindo a aplicação da Súmula 331/TST «; b) no período em que houve intervenção, ao julgar que « não pode ser atribuída qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, ao ente interventor, por não se tratar de sucessão de empregadores «. Consta do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração que « Nesse contexto, cabe destacar que na inicial a própria Vindicante admitiu que a intervenção perdurou até 18/11/2017, data em que encerrou o pacto laboral havido entre a Autora e a 1º Ré, de modo que o vínculo empregatício esteve, durante todo o período, ou sob a vigência do contrato de gestão, ou sob a intervenção « e que « o acórdão foi claro ao mencionar os motivos pelos quais a síntese fática não permite a aplicação do supracitado verbete (Súmula 331/TST, V), sendo desnecessário, pois, abordar o aspecto da fiscalização «. 4 - O pleito da parte, nas razões do recurso de revista, se refere à possibilidade de se reconhecer reponsabilidade subsidiária do ente público reclamado tanto no período em que celebrado contrato de gestão como no período em que ocorreu intervenção, por incidência da Súmula 331/TST, V. 5 - Quanto ao período de intervenção, a jurisprudência do TST é no sentido de que não há que se falar em responsabilização solidária ou subsidiária, uma vez que não caracterizada sucessão trabalhista . Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento no particular . RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO EM QUE FIRMADO CONTRATO DE GESTÃO . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à súmula 331, V, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO EM QUE FIRMADO CONTRATO DE GESTÃO 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador» (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas do acórdão recorrido: a) o ente público firmou contrato de gestão com o instituto reclamado (empregador da reclamante), nos termos da Lei 9.637/98; b) houve período de intervenção em que o Estado do Mato Grosso assumiu as atividades do instituto reclamado, visando a continuidade dos serviços públicos prestados. 9 - Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do ente público reclamado por todo o pacto laboral da reclamante, sob os seguintes fundamentos: a) durante o período em que foi celebrado contrato de gestão, por entender que « o contrato de gestão é um ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta ou entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos, não tendo por escopo a mera terceirização de serviços, não atraindo a aplicação da Súmula 331/TST «; b) no período em que houve intervenção, ao julgar que « não pode ser atribuída qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, ao ente interventor, por não se tratar de sucessão de empregadores «. Consta do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração que « Nesse contexto, cabe destacar que na inicial a própria Vindicante admitiu que a intervenção perdurou até 18/11/2017, data em que encerrou o pacto laboral havido entre a Autora e a 1º Ré, de modo que o vínculo empregatício esteve, durante todo o período, ou sob a vigência do contrato de gestão, ou sob a intervenção « e que « o acórdão foi claro ao mencionar os motivos pelos quais a síntese fática não permite a aplicação do supracitado verbete (Súmula 331/TST, V), sendo desnecessário, pois, abordar o aspecto da fiscalização «. 10 - Registre-se que o pleito da parte, nas razões do recurso de revista, se refere à possibilidade de se reconhecer reponsabilidade subsidiária do ente público reclamado também no período em que celebrado contrato de gestão, por incidência da Súmula 331/TST, V. 11 - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o ente público pode ser responsabilizado nas hipóteses em que firma contratos de gestão com entidades privadas. Julgados . 12 - Nesse contexto, considerando a possibilidade de responsabilização do ente público reclamado quanto ao período do contrato de gestão, nos termos da súmula 331, V, do TST, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise a questão afeta à responsabilidade subsidiária do Estado do Mato Grosso no período em que vigente o contrato de gestão firmado com o instituto pernambucano de assistência e saúde - IPAS em relação ao contrato de trabalho da reclamante, como entender de direito. 13 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 672.6837.9557.6887

988 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. PRECEDENTES. 1.

Cuida-se de Ação Rescisória fundada no, VII do CPC/2015, art. 966, proposta para desconstituir acórdão que manteve a natureza indenizatória do vale-alimentação pago pela ré com base em sua inscrição junto ao PAT. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, conjugando o, VII do CPC, art. 966 com a compreensão depositada no item I da Súmula 402 deste Tribunal, sedimentou-se no sentido de que a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento (« capaz, por si... ()

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Doc. 410.3374.7874.6998

989 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1. O agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, foi atendida no recurso de revista a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Com efeito, o ente público reclamado limitou-se a renovar as razões já articuladas no recurso de revista denegado e pelas quais considera que o acórdão recorrido comporta reforma, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « ( interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015 ). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 5. Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT constatou que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignou no acórdão recorrido que « os documentos juntados aos autos pelo segundo reclamado, entre eles, diplomas de pedagogia dos empregados e termos de colaboração, referem à execução dos serviços, e não comprovam que houve efetiva fiscalização de todas as obrigações trabalhistas da empregadora. «. Dessa forma, entendeu configurada a culpa « in vigilando « da administração pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. 846.7556.5591.2822

990 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DA AMAZÔNIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 246): « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 2 - Do acórdão do TRT depreende-se que, no caso concreto, foi imputada a responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inadimplência do prestador de serviços, conforme antiga redação da Súmula 331/TST, IV. 3 - O acórdão da Sexta Turma, no qual foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público, deve ser adequado à tese vinculante do STF. 4 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 331/TST, IV. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO DA AMAZÔNIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO . ANTERIOR À LEI 13.015/2014 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei ) 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos» . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público, com fundamento na antiga redação da Súmula 331/TST, IV, sem assentar elementos concretos de prova de culpa. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 148.3356.5236.8816

991 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. ANTERIOR À LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 246): « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 2 - Do acórdão do TRT depreende-se que, no caso concreto, foi imputada a responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inadimplência do prestador de serviços, conforme antiga redação da Súmula 331/TST, IV. 3 - O acórdão da Sexta Turma, no qual foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público, deve ser adequado à tese vinculante do STF. 4 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável ofensa aa Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei ) 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos» . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público, com fundamento na antiga redação da Súmula 331/TST, IV, sem assentar elementos concretos de prova de culpa. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 417.2312.0848.3687

992 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO LEÃO XIII. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 246): « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 2 - Do acórdão do TRT depreende-se que, no caso concreto, foi imputada a responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inadimplência do prestador de serviços, conforme antiga redação da Súmula 331/TST, IV. 3 - O acórdão da Sexta Turma, no qual foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público, deve ser adequado à tese vinculante do STF. 4 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável ofensa aa Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO LEÃO XIII. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei ) 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos» . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público, com fundamento na antiga redação da Súmula 331/TST, IV, sem assentar elementos concretos de prova de culpa. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 773.5487.7572.7621

993 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Regional, ao não conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante que declarou hipossuficiência econômica, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/ 0 6/2022 (publicação no DJE em 29/ 0 6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 674.7262.6663.5289

994 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DO ADVENTO DA Emenda Constitucional 45/2004. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. CODIGO CIVIL, art. 2.028. APLICAÇÃO. I. A prescrição aplicável nos casos de acidente do trabalho deve considerar a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004, pois somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais. Dessa forma, a pretensão indenizatória é regulada pela norma prescricional do direito civil na hipótese em que a ocorrência do infortúnio (ou a ciência da lesão) é anterior à entrada em vigor da referida Emenda, em 30/12/2004. No entanto, nesses casos, há que se considerar também a regra prevista no CCB, art. 2.028. Nesse contexto, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que em caso de acidente ocorrido antes da vigência do novo Código Civil, quando não houver transcorrido mais da metade do prazo original vintenário no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 11/1/2003, o prazo prescricional da pretensão indenizatória será de três anos, a teor do, V do § 3º do art. 206, contado da vigência do CCB/2002. II. No caso vertente, o Tribunal Regional registra a ocorrência de dois eventos danosos no curso do contrato de trabalho. O primeiro cuja ciência inequívoca da lesão se deu em 11/09/2001 e o segundo em 2005. III. Desse modo, em relação ao primeiro acidente de trabalho, uma vez que o fato gerador do dano ocorreu antes da entrada em vigor do atual Código Civil e que não houve o transcurso de mais da metade do prazo de 20 anos em 11/01/2003, o prazo prescricional incidente é o de três anos contados a partir da entrada em vigor do Código Civil. IV. Tendo sido a presente ação ajuizada em 25/10/2007, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão autoral à reparação por danos morais decorrentes de acidente do trabalho cuja ciência inequívoca se deu em 2001. V. No entanto, a jurisprudência desta Corte excepciona da incidência da prescrição total, a pretensão à indenização por danos materiais, consistente no pensionamento, a que alude o CCB, art. 950, que visa à reparação da vítima em decorrência da impossibilidade de exercer o seu ofício ou profissão ou pela diminuição da sua capacidade laborativa, possui natureza alimentar. Assim, inviável cogitar-se de lesão única, tratando-se de relação jurídica de natureza continuada, atraindo incidência de prescrição parcial, e não a total. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula 331/TST. Não obstante, de forma a evitar « o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula 331/TST « o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica « às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços « . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido a licitude da terceirização, manteve a responsabilidade subsidiária da parte ora recorrente, tomadora dos serviços. III. Verifica-se, assim, que a decisão regional está em consonância com tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, segundo a qual é lícita a terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. I. Nos termos do item II da Súmula 378/TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas (Súmula 126/TST), reconheceu o direito da parte reclamante à estabilidade provisória sob o fundamento de que ficou afastada do trabalho por período superior a 15 dias e percebeu o auxílio-doença acidentário. III. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. I . O Tribunal Regional consignou que na função de supervisor o empregado exerceu cargo de confiança nos moldes previstos no CLT, art. 62, II e deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para limitar a condenação referente às horas extras e de sobreaviso ao período anterior a 01/01/2003, quando exercia a função de encarregado. II. À míngua de dados fáticos em relação ao período anterior a 01/01/2003, em que foi mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a reforma do julgado encontra óbice na Súmula 126/TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 437, I e III, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 437/TST, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração» e no item III da Súmula 437/TST, «Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". II. No caso dos autos, irretocável a decisão recorrida, que está em consonância com os itens I e III da Súmula 437/TST. Inviável, desse modo, o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO . I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Nos termos do Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único, a decisão proferida na ADC 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. Na decisão vinculante proferida na ADC 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação Rcl-46.721, asseverando que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (DJE 149, de 27/7/2021). Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula 439/TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. III. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IV. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. V. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 883, e a que se dá provimento.

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Doc. 295.7770.5429.9313

995 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331/TST. ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação 56.963/RS, de relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia e cassou a decisão proferida por esta c. 7ª Turma por entender que, ao manter a responsabilidade subsidiária do Município, houve violação do decidido na ADC 16 e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, nos autos da referida Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o process... ()

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Doc. 405.3792.5887.6760

996 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a parte ora agravante não observou os ditames contidos no CLT, art. 896, § 1º-A, I, haja vista que « a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do art. 896, §1º... ()

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Doc. 920.0317.9930.6439

997 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS PARCELAS .

Diante de possível ofensa ao art. 5 . º, XXXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS PARCELAS. Hipótese em que, apesar de o título exequendo ter estabelecido como marco de ruptura do contrato de trabalho o trânsito em julgado da sentença, o Tribunal Regional considerou como tal a data da publicação da sentença (18/10/2015). O caso não r... ()

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Doc. 155.3390.3971.8321

998 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA», objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição», cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMADA PUGNA PELA MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à temática recursal de minoração dos honorários sucumbenciais e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE 5% PARA 12%. CLT, art. 791-A. «, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « quanto ao tema «Honorários sucumbenciais», verifica-se que o TRT decidiu em sintonia com o disposto no caput do CLT, art. 791-A que prevê os honorários advocatícios no importe de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ao afirmar que: «Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV .» 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal.» 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 263.4499.9663.0470

999 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. POSTERIOR INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO EM QUE OCORREU A INTERVENÇÃO.

Na hipótese, é incontroverso que ao longo do contrato de gestão firmado pelos reclamados o ente federado promoveu a intervenção na administração do hospital, sendo que o reclamante prestou serviços apenas no período em que ocorreu a intervenção na gestão do hospital. In casu, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, sob fundamento de que «o Estado de Mato Grosso, na qualidade de interventor, não tem responsabilidade solidária, subsidiária e/o... ()

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Doc. 738.1620.4154.7193

1000 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA .

1. O Tribunal Regional passou a considerar, em revisão anteriormente adotado, «(...) a partir dos limites definidos no Tema 1.046 como transacionáveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que a previsão normativa estabelecendo a possibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente (CLT, art. 60) os ultrapassa ». 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a te... ()

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