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Lei 1.060, de 05/02/1950, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Lei 7.510, de 04/07/1986 (Nova redação ao caput)).
Redação anterior: [Art. 4º - A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família.]
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Lei 7.510, de 04/07/1986 (Nova redação ao § 1º)).
Redação anterior (da Lei 6.707, de 19/10/1979): [§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional.] (Lei 6.707, de 19/10/1979 (Nova redação ao § 1º)).
Redação anterior (original): [§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal.]
§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Lei 7.510, de 04/07/1986 (Nova redação ao § 2º)).
Redação anterior: [§ 2º - Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da competência do Prefeito poderá ser expedido por autoridade expressamente designada pelo mesmo.]
§ 3º - A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.] (Lei 6.654, de 30/05/1979 (Acrescenta o § 3º)).]

STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Irresignação recursal da agravante. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADVOGADO - PISO SALARIAL - UTILIZAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/GO COMO REFERÊNCIA. 1. O Estatuto da OAB estabelece entre as suas finalidades a de pugnar pela boa aplicação das leis, bem como promover, com exclusividade, a defesa dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. O Código de Ética, por seu turno, consigna a necessidade de evitar o aviltamento dos serviços profissionais do advogado. 2. Nesse contexto, a utilização do patamar mínimo fixado na tabela de honorários da OAD como parâmetro salarial para os advogados empregados da própria instituição (OAB/GO), consiste em preservar a ética e a boa-fé na relação com seus filiados, garantindo, em última análise, que a própria função da instituição seja efetivamente realizada. 3. Admitir o contrário seria instituir um venire contra factum proprium, na medida em que, em última análise, estar-se-ia negando proteção àqueles a quem, por lei, a instituição deveria tutelar. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional concluiu, com amparo no acervo probatório dos autos, que não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO. Nos termos dos Lei 1.060/1950, art. 4º e Lei 1.060/1950, art. 6º e 790, § 3º, da CLT, em sua redação anterior, basta a declaração do autor de que não tem condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, para que seja considerado economicamente hipossuficiente. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO. 1. A verba honorária, não obstante ter essência processual, nitidamente tem reflexos de natureza material subjacente (custo financeiro pela parte vencida), criando deveres patrimoniais para o sujeito processual. Desta forma, tratando-se de instituto jurídico híbrido (direito processual e direito material), é indevida e temerária a aplicação imediata da norma - CLT, art. 791-A 2. Ainda que o direito substantivo aos honorários advocatícios tenha origem com a prolação da sentença, constituindo para o causídico o direito à percepção da verba honorária, no Processo do Trabalho, antes da Reforma Trabalhista, como regra, não havia qualquer expectativa de direito para o patrono sobre os honorários sucumbenciais. Por conseguinte, deve ser adotado como marco processual para a condenação em honorários advocatícios a data da propositura da ação trabalhista. 3. Logo, é descabida a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência, nas ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Aplicação do art. 6º da Instrução Normativa 41 do TST. Agravo de instrumento desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Embargos de divergência. Justiça gratuita. Pleito indevido. Multa. Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de improbidade administrativa. Discussão acerca da gratuidade de justiça. Dissídio jurisprudencial. Não cumprimento dos requisitos. Acórdão paradigma não juntado aos autos. Divergência baseada em dispositivo de Lei já revogado. Ausência de similitudes fática e jurídica. Súmula 7/STJ. Provimento negado. Mais detalhes

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TST RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS (ANÁLISE CONJUNTA). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 1.2. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA . 2.1. O instrumento de procuração juntado com a petição inicial trouxe outorga de poderes gerais de foro, mas expressamente limitados ao ajuizamento de reclamação trabalhista. Por consequência, na esteira da OJ 151 da SBDI-2, conclui-se irregular a representação processual. 2.2. De todo modo, considerando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu já sob a égide do CPC/2015, o exame do apelo submete-se às normas do novo Código Processual, de modo que possibilitada a regularização em grau recursal, conforme atual redação da Súmula 383/TST, II. 2.3. No caso, o autor atendeu à ordem judicial de regularização da procuração e apresentou novo instrumento, com poderes específicos para ajuizamento desta ação rescisória, de modo que convalidado o curso processual perante a instância originária. Logo, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR DA CAUSA . 3.1. Ajuizada a ação e formulado o pedido de gratuidade da justiça ainda sob a égide do CPC/1973, incide a regra processual civil do Lei 1.060/1950, art. 4º, «caput», no sentido de que « A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família «. 3.2. No caso, apresentada a declaração, presume-se a impossibilidade de a autora arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3.3. Ademais, o registro de que a complementação de aposentadoria somada com o benefício oficial auferido pela autora totalizam valor bruto superior a treze mil reais não permite afastar, por si só, a presunção legal. Logo, inexigível o depósito prévio por parte do beneficiário da gratuidade da justiça, conforme expressa dicção do art. 836, «caput», da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. CPC/1973, art. 485, V. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA PARCELA EM FOLHA DE PAGAMENTO . 4.1. Insurgem-se os réus contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que julgou a ação rescisória procedente, com base no CPC/1973, art. 485, V, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 4.2. A pretensão desconstitutiva direciona-se à decisão que declarou extinta a execução, com base no CPC/1973, art. 794, I, por ter a obrigação sido satisfeita pelo devedor. 4.3 . A sentença proferida na fase de conhecimento da ação subjacente deferiu ao reclamante parcelas vencidas, vincendas, bem como a obrigação de implantá-las em folha de pagamento. Na fase de execução, contudo, olvidou-se o Juízo de averiguar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. 4.4 . Pertinente destacar, de início, inexigível o pronunciamento explícito acerca da matéria, na hipótese em que o vício tenha nascido da própria decisão rescindenda, à luz da Súmula 298/TST, V, tal como no caso dos autos, em que extinta a execução quando ainda não comprovado nos autos o cumprimento de todas as obrigações deferidas no título executivo. 4.5 . Ademais, não se trata de reexaminar o conteúdo dos cálculos de liquidação apresentados por perito judicial e homologados pelo Juízo da execução, mas efetivamente de constatar, do exame do iter processual da execução subjacente, que não havia ainda sido comprovada a obrigação de fazer atinente à implantação em folha de pagamento das diferenças deferidas. 4.6 . Nesse aspecto, não incide o óbice da Súmula 410/TST, porquanto o descumprimento dos limites do título executivo pode ser observado dos próprios atos processuais praticados pelo Juízo da execução, ao extinguir a execução sem nem sequer permitir ao exequente a oportunidade de demonstrar que a obrigação expressamente deferida no título executivo ainda não havia sido cumprida pelos executados. 4.7 . Outrossim, o silêncio do exequente quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, durante o trâmite da fase de liquidação, não configura hipótese de preclusão a autorizar a extinção prematura da execução, uma vez que constituía dever do Juízo a execução de ofício de todos os comandos do título executivo, na esteira do art. 878, «caput», da CLT, com a redação vigente à época. 4.8 . Por outro lado, como não é possível saber, apenas pelo exame da ação subjacente, se a implantação em folha de pagamento foi, ou não, operacionalizada, a decisão do Tribunal Regional comporta pequeno reparo apenas para adequar o provimento, sem fixar necessariamente a obrigação de que « seja cumprida a determinação constante no título executivo quanto às parcelas vincendas «, mas apenas para que seja oportunizada aos executados a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, com o consequente cálculo de eventual saldo devedor das parcelas vincendas e respectiva multa pelo descumprimento do prazo fixado no título. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do CPC, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei 5.584/1970. Recurso ordinário conhecido e desprovido . Mais detalhes

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TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM JUÍZO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SBDI-1. No presente caso, a egrégia Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (PREVI) sobre as parcelas deferidas na lide, sobretudo, horas extraordinárias reconhecidas em juízo, ao reclamante. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S/A. em face da extensão nacional da organização do aludido banco empregador, que possui agências e quadro de carreira de incidência no âmbito de todo o país. Precedentes. Ainda no aspecto, convém destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, no sentido de que « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC - em 18/11/2014, alcançava toda a categoria quanto às matérias de interesse desta e era apto a interromper o prazo prescricional, de forma que deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante para afastar a prescrição declarada na sentença, determinando que não havia prescrição a ser pronunciada, mormente porque os pedidos do autor abrangiam período posterior a 18/11/2009. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie, o Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório dos autos, consignou que o reclamante, no exercício das funções de Assessor Pleno UE e Assessor EU, não tinha subordinados, não detinha poder de decisão e autonomia, sendo que qualquer alteração de procedimento ou execução de negócio necessitava de submissão ao crivo do Gerente de Divisão. E acrescentou que as atividades por ele desenvolvidas revelavam-se eminentemente técnicas, sem se diferenciar dos demais empregado. Assim, concluiu que o autor não se encontrava inserido na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, sendo devido o pagamento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Nesse contexto, a incidência dos óbices citados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. FUNÇÃO GRATIFICADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do CLT, art. 224 e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o empregado faz jus à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente e, por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o disposto na Súmula 253. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação da CF/88, art. 7º, XVI, pois referido preceito nada dispõe sobre os reflexos das horas suplementares em outras parcelas trabalhistas, questão ora controvertida. Divergência jurisprudencial que emana de Turma do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se coaduna com as hipóteses previstas para admissibilidade do recurso de revista, insculpidas no art. 896, «a», da CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o cálculo do valor das horas extraordinárias habituais, para efeito de reflexos nas demais verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas, aplicando-se-lhe o valor do salário-hora da época do seu pagamento (Súmula 347). No caso, o Colegiado Regional manteve a determinação do cálculo das horas extraordinárias com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, por constatar que assim foi pactuado nas normas coletivas trazidas aos autos. Diante desse quadro - imutável, à luz da Súmula 126 -, não há contrariedade à Súmula 347, a qual, aliás, preconiza disposição semelhante à que consta dos instrumentos normativos da categoria. Nesse contexto, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O CPC, art. 323 expressamente determina que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Por óbvio, não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa -, o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes da egrégia SBDI-1 e de Turmas. No caso, a Corte Regional afirmou que as horas extraordinárias foram deferidas em razão de o reclamante exercer função que não se encaixava na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, situação que perdurava até o momento, de maneira que não se apresentava razoável o deferimento da parcela limitada à data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de no futuro, haver o ajuizamento de nova ação trabalhista visando ao pagamento das horas suplementares posteriores ao trânsito em julgado até o dia em que a parte deixar de exercer o cargo. Assim, concluiu que não havia óbice ao deferimento do pleito de pagamento das horas extraordinárias, desde que mantido o exercício da função nas mesmas condições ora analisadas. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração, como ocorreu no presente caso (Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1, I). No presente caso, Colegiado Regional pontuou que nos termos do Regulamento da PREVI, as horas extraordinárias habituais compõem a remuneração para fins de recolhimento previdenciário. Dessa forma, o reclamante tem direito à integração da referida parcela no cálculo de sua complementação de aposentadoria, conforme estabelece o próprio regulamento da entidade de previdência privada. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 11. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. No caso, contudo, trata-se de ação proposta em 3/11/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que afasta a incidência das novas regras para disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, devendo prevalecer as normas previstas na legislação anterior. Assim, uma vez que o autor declarou sua hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 1.060/50, art. 4º, restaram atendidos os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na espécie, o Colegiado Regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face de sua declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 12. CUSTAS. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do o CLT, art. 789, nos dissídios individuais e coletivos, afetos à Justiça do Trabalho, as custas decorrentes do processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor da condenação. No caso, o Colegiado Regional consignou que no processo de conhecimento há mero arbitramento da condenação, sendo que somente na liquidação é possível ter a exatidão do importe condenatório, momento em que eventuais diferenças poderão ser pagas/ressarcidas. E acrescentou que embora o reclamado alegasse que o valor arbitrado à condenação fosse oneroso, ele não apresentou o valor que considerava como devido. Ofensa direta aos arts. 789 da CLT e 5º, LV, da CF/88 não configurada. Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração das horas extraordinárias prestadas habitualmente, integra o cálculo das demais parcelas em que a base de cálculo seja o salário, não havendo falar em bis in idem . Na oportunidade, reconheceu-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do CPC, art. 927, a fim de resguardar o interesse social e o princípio da segurança jurídica. Decidiu-se, assim, que a alteração promovida na redação da supracitada Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 aplicar-se-ia apenas às horas extraordinárias trabalhadas após 20/3/2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. Nesse contexto, considerando que a discussão envolve horas extraordinárias laboradas em período anterior ao marco acima informado, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que eram devidos os reflexos dos repousos semanais remunerados, já com a integração das horas extraordinárias deferidas, sobre o cálculo dos valores devidos a título de FGTS, perfilhou entendimento em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua antiga redação. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO POR OUTROS MEIOS. 1. Revela-se dispensável a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda quando a prova de seu trânsito em julgado puder se dar por outros meios. 2. No caso em tela, busca a parte autora a desconstituição de sentença proferida em liquidação de sentença contra a qual, no aspecto, não foram apresentados embargos à execução. 3. Demonstrado, nesse cenário, o correspondente trânsito em julgado da decisão rescindenda, razão pela qual se afigura despicienda a juntada da respectiva certidão. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO IV DO CPC, art. 966. OFENSA À COISA JULGADA. AMBAS AS DECISÕES CONSTANTES DA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. CORTE RESCISÓRIO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 157 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretende a parte autora a rescisão de sentença de liquidação sob o argumento que referida decisão violou a coisa julgada extraída da sentença proferida na fase de conhecimento (CPC, art. 966, IV). 2. Não há que se falar, nesse cenário, em rescisão do julgado nos termos da ação proposta pela autora, na medida em que não prospera a pretensão rescisória com fulcro no, IV do CPC, art. 966 (violação da coisa julgada) quando as decisões paradigmas dizem respeito à mesma relação processual. 3. Incide ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial 157 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. III. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA. 1. A autora juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, único pressuposto exigido para a concessão dos benefícios pretendidos, nos termos da Lei 1.060/50, art. 4º. 2. Há que se deferir à parte recorrida, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário a que se nega provimento. IV. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVERSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA. 1. Reformado o acórdão regional e sucumbindo a autora quanto à pretensão rescisória ora ventilada, deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono dos réus. 2. Considerando que a recorrida é beneficiária da justiça gratuita, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. Recurso ordinário conhecido e provido. V. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO. Diante do provimento ao recurso ordinário interposto pelos réus, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência, julga-se prejudicado o exame do recurso adesivo da autora, em que se busca a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Recurso ordinário adesivo prejudicado. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu, pelo reexame soberano da prova oral, que as atividades da reclamante não se revestiam de fidúcia especial, porquanto de natureza meramente burocrática, inserindo-se nas disposições do art. 224, caput , da CLT. As alegações recursais se assentam em realidade fática diversa, atinente ao exercício da função de gerente de relacionamento, hipótese que atrai o óbice da Súmula 126/TST, a qual impede, inclusive, a nova valoração dos depoimentos transcritos no acórdão. Precedente da SBDI-1 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS E REFLEXOS DAS COMISSÕES E DA PARCELA SRV. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto às diferenças e reflexos das comissões e do SRV aos fundamentos de que, quanto às diferenças de comissões, o reclamado não se desvencilhou de seu ônus probatório quanto ao correto pagamentos dessas, visto não ter trazido aos autos os relatórios de venda de produtos, e quanto aos reflexos das comissões e da SRV, de que tais parcelas foram pagas com habitualidade. A parte não se insurge contra tais fundamentos, limitando-se a insistir no correto pagamento das comissões e na natureza de prêmio da parcela SRV, originada de seus normativos internos, questões fáticas que não foram objeto de pronunciamento pela Corte de origem. Ao ignorar os fundamentos centrais da decisão regional, a conduta da reclamada revela-se em desalinho com as exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Por corolário, a parte não realiza o cotejo analítico entre as violações de lei e da Constituição da República, exigidos no mesmo dispositivo consolidado. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deferiu o pedido autoral afirmando que há nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante, a qual possui presunção de veracidade, nos termos dos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/83, não havendo prova que afaste tal presunção. O Lei 1.060/1950, art. 4º, caput , com redação dada pela Lei 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. In casu , cumpre salientar ter a parte autora solicitado na petição inicial, referido benefício, momento no qual foi firmada declaração de pobreza. Nesse contexto a decisão, tal como posta, encontra-se em consonância com a Súmula 463, I, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a comprovação da condição de hipossuficiência financeira da parte na hipótese em que se apresenta declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto nos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790. Trata-se de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de possível violação de direitos e garantias constitucionais . II. Esta c. 7ª Turma, no julgamento do RRAg-11481-16.2018.5.15.0024, Relator o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 12/04/2022, assentou por unanimidade, o entendimento de que « não há como exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, na sua maioria desempregados, a comprovação de que estão em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «, consignando que: a Lei 7.115/1983, art. 1º atribui presunção de veracidade à declaração de pobreza e continua em vigor; embora o CPC tenha revogado a Lei 1.060/50, art. 4º, passou a prever a presunção de veracidade dessa declaração nos termos do art. 99, §§ 1º ao 4º, segundo os quais, em síntese, conferida a oportunidade às partes para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios, o Juiz está impedido de indeferir a gratuidade de justiça se não houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos para a sua concessão; o item I da Súmula 463/TST, editada após a vigência as alterações implementadas pelo CPC/2015, art. 105, manteve a essência da jurisprudência desta c. Corte Superior, ao consagrar que « a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «; os CLT, art. 8º e CPC/2015 art. 15 autorizam a aplicação supletiva dos CPC, art. 99 e CPC art. 105 ao processo do trabalho; e as disposições do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88 consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça com o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Concluiu, assim, que « presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor «. III . No caso dos autos, desconsiderando a declaração de hipossuficiência apresentada, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte reclamante não atende ao requisito preconizado pelo § 3º do CLT, art. 790, uma vez que percebia a remuneração média acima de R$ 4.000,00. Resta evidente a violação da CF/88, art. 5º, XXXV e a contrariedade do item I da Súmula 463/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não é possível reconhecer a transcendência do tema em apreço, pois a incidência da Súmula 126/TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência . II . Recurso de revista de que não se conhece. Mais detalhes

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TST I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO PELO ENTÃO EXEQUENTE E ORA RÉU . DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. PRESUNÇÃO . 1 - O ordenamento jurídico dispõe que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º, Lei 7.115/1983, art. 1º e Lei 7.115/1983, art. 3º). 2 - Todos os sete elementos trazidos pelo réu - autor solteiro e sem dependentes, professor de instituição de ensino renomada, que realiza viagens internacionais, valores de depósitos de FGTS efetuados e sacados em seu favor, omissão quanto ao valor do salário, sem prova da renda e de que responde por dívidas com seu próprio patrimônio - constituiriam, em verdade, presunção da suficiência financeira para arcar com as despesas do processo, o que não elide a presunção estatuída pelo ordenamento jurídico. De outro lado, o indeferimento das provas requeridas pelo réu não causaram nulidade processual porque a determinação de juntada requerida mantém o ônus da prova com o autor, que, por ser pessoa natural, desfruta da presunção da hipossuficiência financeira declarada. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 485, IX DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA CONSISTENTE EM SENTEÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DE FATO. BEM DE FAMÍLIA. PROVA DA MORADIA. 1 - Nos termos do, IX do CPC/1973, art. 485 a decisão poderá ser rescindida se fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2 - Do ponto de vista de o bem imóvel em questão poder ser identificado por dois endereços distintos não houve controvérsia entre as partes. Igualmente, não se instaurou controvérsia quanto à existência de intimações, citações e procurações juntadas nos autos matriz em nome do autor ora remetidas a um dos endereços possíveis de um mesmo bem imóvel, ora ao outro. A controvérsia se instalou quanto à prova do uso do bem imóvel como moradia do autor. Nesse contexto, a decisão rescindenda que concluiu pela não configuração de bem de família decorreu de pronunciamento judicial esmiuçando as provas, decorrente de um silogismo lógico, o que não autoriza o corte rescisório por erro de fato. Recurso ordinário conhecido e provido para rejeitar o pedido da ação rescisória . II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO PELA ENTÃO ARREMATANTE E ORA RÉ . CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. Prejudicado o exame do recurso ordinário, no qual a recorrente, também ré, pleiteava desonerar-se do pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da rejeição do pedido da ação rescisória. Mais detalhes

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Lei 7.510, de 04/07/1986 (Nova redação ao caput).
Lei 6.707, de 19/10/1979 (Nova redação ao § 1º).
Lei 7.510, de 04/07/1986 (Nova redação ao §§ 1º e 2º).
Lei 6.654, de 30/05/1979 (Acrescenta o § 3º).
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CLT, art. 789, e ss (Custas e emolumentos).
Lei 5.584/1970 (Assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Lei 5.478/1968, art. 1º, § 2º e ss. (Alimentos. Assistência judiciária)
Lei 6.969/1981, art. 6º (usucapião especial)