842 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Cartão de crédito. Anuidade. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Reforma parcial da sentença.
Inicialmente, registre-se que a manutenção ou reativação do cartão de crédito Itaú Mastercard Gold nunca foi objeto do feito em nenhum momento na fase de conhecimento, não tendo nenhuma relação com a causa de pedir ou com os pedidos do autor. Assim, cinge-se a controvérsia apenas em verificar se a falha na prestação do serviço reconhecida na sentença, configurada no não cumprimento da proposta de serviço sem cobrança de anuidade, resultou em dano moral sofrido pelo autor, passível de indenização e se os honorários advocatícios devem ser majorados. No caso em tela, restou caracterizada a prestação defeituosa do serviço contratado que, sem dúvida, incutiu no autor o afirmado sentimento de frustração na sua legítima expectativa quanto à prestação regular do serviço por ele contratado. Trata-se de circunstância que desborda da normalidade da vida cotidiana e enseja lesão de cunho moral. No caso, além do desvio produtivo do consumidor, não houve inscrição do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, nem interrupção do serviço antes da propositura da ação. Além disso, a cobrança das anuidades não representou para o autor prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Desse modo, a verba indenizatória no valor de R$1.000,00, a título de indenização por dano moral, se mostra adequada e justa, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor, estando em consonância com os critérios de razoabilidade. Por último, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, o CPC estabeleceu em seu art. 85, uma gradação dos honorários advocatícios, ao asseverar, no seu parágrafo 2º, que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa e o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou a tese de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso, o valor já devolvido pelo réu, referente ao dano material, é de R$7.010,85 e a sentença foi reformada atribuindo o valor de R$1.000,00 (mil reais) ao dano moral sofrido pelo autor, sendo certo que o somatório desses valores não pode ser considerado irrisório, devendo ser mantido o percentual fixado na sentença. Recurso parcialmente provido.
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