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DOC. 292.7981.6013.3725

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - REVELIA - CPC, art. 344 - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO OPE LEGIS - CPC, art. 429, II - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.

Conforme inteligência que se extrai dos artigos. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nos termos do CPC, art. 344, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Impugnada a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados, deve ser observada a regra estabelecida pelo CPC, art. 429, II, que institui hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. Eventual prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima de fraude. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato de cartão de crédito consignado e, em razão disso, suporta descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante significativo lapso temporal, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanci ar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo», sendo tal tese aplicável «aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão» (STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, em 30/03/2021).

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