Art. 1º
- O pescador artesanal de que tratam a alínea [b] do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e a alínea [b] do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.213/1991, art. 11.]]
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/04/2015).
Redação anterior (original): [Art. 1º - O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.]
§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).
Redação anterior (da Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º): [§ 1º - Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.]
Redação anterior (original): [: [§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.]
§ 2º - O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3º - Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/04/2015).
§ 4º - Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/04/2015).
§ 5º - O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 01/04/2015).
§ 6º - A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 01/04/2015).
§ 7º - O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 01/04/2015).
§ 8º - O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998, de 11/01/1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. [[Lei 7.998/1990, art. 4º.]]
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 8º).§ 9º - Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para concessão e manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos de ato do Poder Executivo federal.
Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37 (Nova redação ao § 9ºRedação anterior (Da Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [§ 9º - Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para a concessão e a manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal.]
Redação anterior (Acrescentado pelo Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 30): [§ 9º - A concessão e a renovação do benefício de que trata o caput serão realizadas após checagem dos requisitos de elegibilidade em bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nos termos de ato do Poder Executivo.]
§ 10 - Ao requerente do benefício de que trata o caput deste artigo será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei 15.077, de 27/12/2024, e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sem efeitos em limite de renda para o acesso ao benefício, admitida, para fins de verificação biométrica, a utilização da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional. [[Lei 15.077/2024, art. 1º.]]
Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Nova redação ao § 10)Redação anterior (Da Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37): [§ 10 - Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei 15.077, de 27/12/2024, e inscrição no CadÚnico. [[Lei 15.077/2024, art. 1º.]]]
Redação anterior (Da Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [§ 10 - Ao requerente do benefício de que trata o caput serão solicitados o registro biométrico, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 15.077, de 27/12/2024, e a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. [[Lei 15.077/2024, art. 1º.]]
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 30): [§ 10 - Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).]
§ 11 - Somente fará jus ao benefício de que trata este artigo o pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme procedimentos e critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37 (Nova redação ao § 11Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [§ 11 - Somente fará jus ao benefício de que trata o caput o pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.]
§ 12 - Nos casos de exclusão por inconsistência cadastral ou falha de conferência biométrica, serão disponibilizados canais de revisão céleres, presenciais ou virtuais, e gratuitos, para os pescadores artesanais, diretamente, ou com o apoio das entidades de pesca habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Acrescenta o § 12)§ 13 - O pagamento do benefício previsto no caput deste artigo ocorrerá durante o período do defeso correspondente, nos termos das regras do programa.
Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Acrescenta o § 13)Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Lei 8.213/1991, art. 11 (Benefício previdenciário)
Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 4º (regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT)