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Lei 10.779, de 25/11/2003

Art. 2º


Art. 2º

- Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.

Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [Art. 2º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme os procedimentos, os critérios e as validações estabelecidos em resolução do Codefat.]

Redação anterior (Original): [Art. 2º - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.]

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/04/2015).

§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 6º. CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]

Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37 (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 6º. CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]

Redação anterior (Original): [§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.]

§ 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37 (Nova redação ao § 2º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [§ 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:]

Redação anterior (Original): [§ 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:]

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;

II - (VETADO);

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Da Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37): [II - cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]]

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [II - cópia dos documentos fiscais de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que constem o registro da operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o art. 30, § 7º, da Lei 8.212, de 24/07/1991, referentes a, no mínimo, seis meses dos doze meses anteriores ao início do período de defeso, ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, na hipótese de ter comercializado sua produção com pessoa física; e [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

Redação anterior (Original): [II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 30 (Previdência social. Custeio)

III - outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem:

Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37 (Nova redação ao inciso III

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [III - outros estabelecidos em resolução do Codefat que comprovem:]

Redação anterior (Original): [III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:]

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 3º - (VETADO).

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Da Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37): [§ 3º - O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor.]

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [§ 3º - O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor.]

Redação anterior (Original): [§ 3º - O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei 8.212, de 24/07/1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.]

§ 4º - O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei 11.959, de 29/06/2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. [[Lei 11.959/2009, art. 24.]]

Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37 (Nova redação ao § 4º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [§ 4º - O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego o acesso às informações cadastrais disponíveis no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, de que trata o art. 24 da Lei 11.959, de 29/06/2009, necessárias à concessão do seguro-desemprego. [[Lei 11.959/2009, art. 24.]]

Redação anterior (Original): [§ 4º - O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei 11.959, de 29/06/2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. [[Lei 11.959/2009, art. 24.]]

§ 5º - Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados.

§ 6º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício.

Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37 (Nova redação ao § 6º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [§ 6º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício.

Redação anterior (Original): [§ 6º - O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.]

§ 7º - O Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário.

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Nova redação ao § 7º)

Redação anterior (Da Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37): [§ 7º - O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.]

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [§ 7º - O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.]

Redação anterior (Original): [§ 7º - O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.]

§ 7º - (Revogado pelo Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33).

Redação anterior (da Lei 14.342, de 18/05/2022, art. 6º): [§ 8º - Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei 14.284, de 29/12/2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei 14.284, de 29/12/2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]]

Redação anterior (original): [§ 8º - Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.]

§ 9º - (Revogado pelo Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33).

Redação anterior (original): [§ 9º - Para fins do disposto no § 8º, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício.

§ 10 - (Revogado pelo Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33).

Redação anterior (acrescenntado pela Lei 14.342, de 18/05/2022, art. 6º): [§ 10 - Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente.]

§ 11 - A concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do registro de que trata o inciso I do § 2º pelo Governo municipal ou distrital da localidade do solicitante, nos termos do regulamento.

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 71 (Acrescenta o § 11

§ 12 - Exceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Codefat, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Nova redação ao § 12)

Redação anterior (Da Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37): [§ 12 - A concessão e a manutenção do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e de acordo com os critérios estabelecidos em resolução do Codefat.]

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [§ 12 - A concessão e a manutenção do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e com os critérios estabelecidos em resolução do Codefat.]

§ 13 - (VETADO).

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Acrescenta o § 13)

§ 14 - (VETADO).

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Acrescenta o § 14)

§ 15 - No processo de elaboração das normas pelo Codefat que regulamentem ou complementem os dispositivos legais relacionados ao seguro-desemprego, será assegurada a participação, com direito a voz, de representantes das entidades representativas dos pescadores artesanais credenciadas das 5 (cinco) grandes regiões do País, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Acrescenta o § 15)

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.]

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