642 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Determinada indisponibilidade de bens do espólio. Irresignação da Inventariante. Provimento parcial do recurso.
1. Agravante informa que seu pai, Fernando José de Oliveira Lima, ingressou com ação revisional de benefício previdenciário (aposentadoria) em face do INSS, em 1988. Tal ação fora julgada procedente, com determinação para que a aposentadoria do segurado fosse reajustada, tendo sido determinada expedição de RPV.
2. Contudo, a MASSA FALIDA DA VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, terceiro estranho a lide, requereu, na ação originária, penhora no rosto dos autos, alegando ser credora em processo de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sob o 0004010-78.2023.8.19.0066, do qual o espólio de Fernando José de Oliveira, seria réu. Desta forma, no incidente, fora beneficiário de tutela de urgência, que determinou a indisponibilidade dos bens do Agravante.
3. Alegação de que o art. 833, IV e X, do CPC, garantem a impenhorabilidade dos valores oriundos da ação revisional de aposentadoria, pelo que deverá ser liberada a totalidade do crédito em seu favor. Requer, portanto, o desbloqueio da penhora com expedição de RPV, bem como o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30%, conforme contrato de honorários, em favor de advogada que patrocinou a causa, mais os 10% dos honorários sucumbenciais.
4. Verbas salariais do falecido têm caráter alimentar apenas quando em vida o seu titular. Uma vez aberta a sucessão, os valores de sua titularidade, ainda que de natureza salarial e alimentar, perdem tais características e passam à condição de crédito civil, pois, a partir daquele momento, passam a integrar o patrimônio do espólio.
5. Logo, deve ser reconhecida a penhorabilidade do valor a ser recebido pelo espólio através de RPV, uma vez que não mais caracterizada a verba alimentar do referido valor.
6. Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios, os quais foram objeto de contrato de honorários firmados pela Inventariante do beneficiário e sua patrona, antes mesmo da desconsideração da personalidade, devem ser destacados do montante bloqueado, conforme estabelecido no contrato de honorários.
7. No que concerne aos honorários sucumbenciais, que também possuem caráter alimentar, na forma do CPC, art. 85, § 14, devem ser destacados para pagamento em momento oportuno.
8. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, APENAS COM RELAÇÃO À IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, QUE PRESERVAM A NATUREZA ALIMENTAR.
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