CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1995º
Art. 1.995
- Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.567.276 - CE - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 11/06/2019 - DJ 01/07/2019
Sucessão. Inventário. Sucessões. Bens não declarados pela inventariante, viúva e segunda esposa do de cujus. Pena de sonegados. Aplicável somente aos herdeiros. Impossibilidade de extensão à meação do cônjuge. Perda da herança. Exigência de dolo ou má-fé na ocultação. Necessidade de interpelação. Requisito não verificado. Recursos especiais. Civil. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Súmula 98/STJ. CCB/2002, art. 1.787. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.845. CCB/2002, art. 1.992. CCB/2002, art. 1.993. CCB/2002, art. 1.995. CCB/2002, art. 2.041. CCB/1916, art. 1.780. CCB/1916, art. 1.781. CCB/1916, art. 1.783. CPC/1973, art. 130. CPC/1973, art. 330, I. CPC/1973, art. 538, parágrafo único.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.783 (dispositivo equivalente).