TJSP. *OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Limitação dos descontos em folha de pagamento/conta-corrente em 35% dos vencimentos líquidos da parte autora, pensionista de militar das Forças Armadas, além da redução dos juros abusivos - Contestação com preliminar de carência de ação pelo não cumprimento dos requisitos da Lei 14.181/2021 (superendividamento), impugnando ainda o valor atribuído à causa em relação a essa lei, sendo os descontos lícitos conforme os contratos pactuados - Pretensão julgada antecipada e parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, após rejeição das preliminares, para confirmar a antecipação de tutela e limitar os descontos em 35% dos vencimentos líquidos, rejeitando os demais pedidos - Irresignação recursal da instituição financeira alegando que a sentença foi omissa quanto à impugnação ao valor da causa e a carência de ação, apontando que na forma da Medida Provisória 2.215-10/2001 a retenção pode ser de até 70% da remuneração bruta do mutuário - SENTENÇA - Ausência de omissões - Ação que não se processa pelo rito da Lei 14.181/2021, sendo a impugnação ao valor da causa rejeitado sob esse argumento - CONTRATO BANCÁRIO - Consignação de parcelas em folha de pagamento - Procedimento que não se pode ter por abusivo, na medida em que expressamente autorizado pelo contratante, no mais das vezes beneficiado, justamente em virtude de tais condições, por menores taxas de remuneração - Preservação, contudo, de 30% da remuneração bruta do mutuário, dentro da mens que orientou a edição da Medida Provisória 2.215-10/2001, que visa a manutenção a dignidade do militar, que simboliza a República - Situação, no caso em testilha, que a parte autora se resignou com a decisão de preservação de 35% da pensão líquida - Sentença mantida para não ensejar reformatio in pejus ao apelante - Apelação não provida.
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