532 - TJRJ. Apelação Cível. Mandado de Segurança em fase de cumprimento de sentença. Decisão deferindo a habilitação direta dos herdeiros da falecida e determinando a expedição de RPVs individualizados, fixando sanção em caso de descumprimento. Inconformismo do RIOPREVIDÊNCIA. Na hipótese dos autos, deve ser ressaltado que os herdeiros contrataram o mesmo patrono que atuava em favor da falecida e ratificaram os atos praticados anteriormente. Saliente-se ainda que o CPC adota princípios em prol da efetividade e economia processual, além do aproveitamento dos atos, em busca da decisão final, sendo incompatível com o rigor formal exacerbado, especialmente quando inexiste prejuízo às partes e não se verificando prejuízo ao contraditório. Ausente a comprovação de má-fé ou de prejuízo e ratificados pelos herdeiros os atos processuais anteriormente praticados, afasta-se a alegação de nulidade. No caso em comento, a falecida não deixou bens e não houve abertura de inventário, conforme se depreende dos documentos apresentados no curso do processo. Portanto, correta a decisão que deferiu a habilitação direta dos herdeiros, na forma do art. 687 e seguintes do CPC. Na hipótese de litisconsórcio facultativo ativo, a execução contra a Fazenda pode ser fracionada, de modo que cada litisconsorte pode receber via precatório ou RPV individual, de acordo com o valor devido. Isso porque o litisconsórcio ativo facultativo consiste em verdadeira cumulação de demandas individuais. Cada litisconsorte poderia ajuizar individualmente sua demanda, mas por razões de afinidade, cabível a reunião em único processo. Nesse sentido, a execução de cada litisconsorte é individual, não sendo oponível o limite de pagamento por RPV de forma global, com o somatório das verbas devidas a todos. A questão se encontra pacificada pelo STF, na forma do tema de recurso extraordinário com Repercussão Geral . 148: ¿A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º da CF/88, art. 100, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo¿. In casu, todavia, trata-se de sucessão processual da impetrante pelos herdeiros. Não se trata de litisconsórcio facultativo, uma vez que a sucessão deve ser obrigatoriamente realizada pelo espólio ou por todos os herdeiros. Por força do CCB, art. 1.791, é certo que a herança é transmitida como um todo unitário aos herdeiros, regulando-se pelas regras de condomínio. O herdeiro, em sua individualidade, não litiga em nome próprio, mas como sucessor da parte falecida. Desse modo, não se verifica possível o fracionamento do precatório em nome da falecida para observação do teto de pagamento por RPV em nome de cada herdeiro. Precedentes. Recurso parcialmente provido.
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