CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).
Redação anterior (original): [Violação do direito de marca Art. 192 - Violar direito de marca de indústria ou de comércio: I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão; II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do I; III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação; IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito; a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte; b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.]
- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).
Redação anterior (original): [Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos Art. 193 - Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com ela assinalado.]
- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).
Redação anterior (original): [Marca com falsa indicação de procedência Art. 194 - Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedência que não é a verdadeira ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.]
- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).
Redação anterior: [Art. 195 - Nos crimes previstos neste capítulo, salvo os do CP, art. 193, e seu parágrafo, e CP, art. 194, somente se procede mediante queixa.]