254 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que, em sede de ação civil pública, indeferiu os pedidos de ingresso como amicus curiae de 19 (dezenove) entidades da sociedade civil especializadas em questões de acesso à água e saneamento, de realização de audiência pública, de inversão do ônus da prova e de concessão de tutela provisória de urgência, em que se pretendia compelir os réus a providenciarem a garantia do fornecimento de volume mínimo de água para todas as pessoas que não possuam condições financeiras de arcar com a tarifa social de água e esgoto. Inconformismo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Ato judicial que admite, ou não, o ingresso nos autos de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, na qualidade de amicus curiae que se revela irrecorrível, nos termos do caput do CPC, art. 138. Precedentes desta Colenda Corte. Irresignação que não merece ser conhecida, nesse tocante. Indeferimento do pedido de realização de audiência pública que não implica violação ao devido processo legal ou à participação democrática, ressaltando-se ter havido o acolhimento do pleito de ingresso da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro como amicus curiae, com a função de fornecer subsídios ao Órgão Julgador e enriquecer o debate, o que contribui para a qualidade da decisão e tem o condão de promover a transparência e a legitimidade do sistema judicial. Redistribuição do ônus probatório que deve ser aplicada com cautela. Na espécie, não se revela presente circunstâncias específicas que tornem o cumprimento de tal encargo impossível ou excessivamente difícil para alguma das partes. Inocorrência de razões suficientes para justificar que a autora estaria incapaz de produzir prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, que, na hipótese, não se revela teratológica, a possibilitar a sua reforma, com fulcro na Súmula 227/STJ de Justiça. In casu, considerando o princípio da separação dos poderes, bem como o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impõe-se reconhecer não ter restado caracterizado, em sede de cognição sumária, o fumus boni juris, sendo necessária, antes de se determinar judicialmente a implementação de medida estruturante para a construção de política pública, dilação probatória, especialmente no que tange à verificação da repartição de riscos em vista de critérios contidos na concessão relativos a ganhos obtidos com a inclusão de custos não previstos e, consequentemente, não assumidos pela concessionária, cabendo ainda denotar existirem outros programas governamentais com o intuito de prestar auxílio e garantir o mínimo existencial para pessoas em situação de vulnerabilidade financeira. Logo, inexistindo um dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, notadamente no que diz respeito à existência de prova que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações trazidas, afigura-se correta a decisão agravada. Manutenção do decisum. Parte conhecida do recurso a que se nega provimento.
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