430 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados LUIZ NOLIN NETO e JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 288, na forma do art. 69, todos do CP. As penas foram aplicadas da seguinte forma: LUIZ NOLIN NETO, 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, na menor fração legal; JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS, 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. O corréu HIGOR OLIVEIRA DA FONSECA foi absolvido das imputações. O corréu ANDERSON RIBEIRO PESSOA FILHO foi condenado pela prática do delito do CP, art. 180, § 1º, e absolvido da prática do CP, art. 180, caput. O feito foi desmembrado com relação ao acusado PAULO RICARDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO. Foram mantidas as prisões cautelares, tendo sido negado o direito de recorrerem em liberdade. A prisão preventiva foi decretada em 08/05/2020 em desfavor dos acusados. Recurso defensivo conjunto, buscando a extensão da absolvição do corréu HIGOR para os apelantes, ou a absolvição, sustentando insuficiência probatória, alegando que os reconhecimentos foram frágeis. Alternativamente, pleiteiam o expurgo das majorantes, a revisão da dosimetria e o reconhecimento do concurso formal. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Segundo a denúncia, em data inicial que não se pode precisar, sendo certo que até 23/10/2019, em Magé, os DENUNCIADOS LUIZ, JUAN FELIPE, HIGOR e PAULO RICARDO, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se com a finalidade de cometer crimes de roubo. No dia 23/10/2019, por volta de 01h10min, na Rua Coronel Sérgio José de Amaral, próximo ao sítio do Zé Biriba, Magé, os DENUNCIADOS HIGOR e PAULO RICARDO, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os denunciados LUIZ e JUAN FELIPE, subtraíram, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo e no uso de palavras de ordem, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca iPhone, modelo XS Max, cor dourada, além de um cordão de prata, uma pulseira de prata e um relógio G-Shok, tudo de propriedade do lesado Pedro Vieira de Amorim, além de 01 (um) aparelho celular, de características não precisadas, de propriedade do lesado Pedro Magalhães Alvarenga da Silva. 2. A tese absolutória merece acolhimento. As provas são frágeis, não autorizando o juízo de censura. 3. No caso presente, as provas produzidas não demonstraram a certeza irrefragável e imprescindível para a condenação, face à fragilidade do caderno probatório, em especial, diante da ausência de elementos que demonstrem que os apelantes LUIZ e JUAN concorreram para os delitos de roubo, já que os elementos colhidos na fase inicial foram suficientes para a imputação, contudo, não demonstram, de forma irrefragável, o envolvimento deles na rapina. 5. Os presentes fatos foram imputados aos apelantes porque eles anunciaram em uma rede social e venderam o celular subtraído da vítima que foi comprado pelo corréu ANDERSON. Além disso, os acusados teriam participado de outro roubo com o mesmo modus operandi meses antes, contra a testemunha PEDRO LUIZ DA SILVA PEREIRA, que ouvida em juízo, relatou circunstâncias similares às da presente rapina, qual seja: (i) duas vítimas que estariam de carona com o acusado JUAN no veículo de propriedade do denunciado LUIZ que teria atraído as vítimas para festividades; (ii) suposta facilitação para abordagem dos roubadores armados, com a redução de velocidade no ponto onde eles estariam escondidos; (iii) ausência de reação do acusado JUAN que conduzia o veículo antes da abordagem, já que as vítimas do presente roubo e a testemunha PEDRO LUIZ, vítima do outro roubo, narraram que JUAN poderia ter acelerado para fugir dos roubadores. 6. Em juízo, as vítimas narraram desconfiança quanto à conduta dos apelantes, diante da estranheza da reação à rapina e comportamento suspeito, a ver delas, entretanto, nenhuma informação nos traz a certeza de que os acusados LUIZ e JUAN, ora apelantes, estariam envolvidos no presente roubo. 7. Os apelantes, em autodefesa, negaram a prática dos fatos, esclareceram que não tiveram nenhum envolvimento com o roubo e que teriam comprado o celular subtraído da vítima em uma feira, cientes de que era produto de crime, contudo desconhecendo que era o celular dela e que venderam para obter lucro. 8. Nas circunstâncias em que tudo ocorreu, mostra-se temerário o juízo de censura. 9. De igual forma, não restou evidenciada a prática do crime de associação criminosa para prática da rapina. 10. As diversas dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo, não autorizando o juízo de censura. 11. Recursos conhecidos e providos, para absolver LUIZ NOLIN NETO e JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS dos crimes a eles imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.
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