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DOC. 158.5825.5000.0400

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º da Emenda Constitucional 29, de 13/09/2003, que alterou o § 1º do CF/88, art. 156, instituindo a progressividade fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Constitucionalidade. Improcedência.

«1. No julgamento do RE 423.768/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do STF refutou a tese da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 29/03, na parte em que modificou o arquétipo constitucional do IPTU para permitir o uso do critério da progressividade como regra geral de tributação, em acréscimo à previsão originária, da CF/88, calcada no art. 185, § 4º, II, que trata da progressividade sancionatória do imposto pelo desatendimento da função social da propriedade imobiliária urbana. Não se vislumbra a presença de incompatibilidade entre a técnica da progressividade e o caráter real do IPTU, uma vez que a progressividade constitui forma de consagração dos princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária.

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