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Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

h) a exposição da população a riscos de desastres.

Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 24 (Acrescenta alínea. Origem da Medida Provisória 547, de 11/10/2011).

VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.

Lei 12.836, de 02/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.

Lei 13.116, de 20/04/2015, art. 30 (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.

Lei 13.699, de 02/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).

XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.

Lei 14.489/2022, art. 2º (acrescenta o inc. XX).

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação civil pública. Direito ambiental. Ausência de prequestionamento da Lei 10.257/2001, art. 2º, Lei 13.465/2017, art. 11, § 2º, Lei 6.766/1979, art. 2º, §§ 5º e 6º, arts. 47, 54 e 55 da le I 11.977/2009 e Lei 9.394/1996, art. 4º, X. Incidência da Súmula 21 1/STJ. Aleg ação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Suficiência da prova juntada aos autos e ausência de conexão. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil, urbanístico e ambiental. Cidade sustentável. Agravo interno no recurso especial. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Inexistência. Ação civil pública. Direito ao saneamento ambiental. Lei 10.257/2001, art. 2º, I. Obrigação de fazer. Obras de esgotamento sanitário. Legitimidade passiva da concessionária. Omissão do poder público configurada. Revisão das conclusões estaduais. Reexame de fatos e provas. Descabimento. Súmula 7/STJ. Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional. Ausência de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Usucapião especial urbana (CF/88, art. 183, CCB/2002, art. 1.240 e Lei 10.257/2001, art. 9º, § 3º). Ação declaratória. Pretensão petitória deduzida em reconvenção. Tribunal de origem que, ao reformar a sentença de improcedência, acolhe o pedido declaratório de prescrição aquisitiva e julga improcedente aquele veiculado em reconvenção (pleito reivindicatório). Insurgência dos réus/reconvintes. Usucapião especial urbana. Caráter pessoal/familiar. Incompatibilidade com o instituto da accessio possessionis (CCB/2002, art. 1.243). Impossibilidade de acréscimo de posses anteriores. Lapso quinquenal não alcançado. Hipótese. Ação de usucapião especial urbana ajuizada por promissários compradores de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado procedente pela corte estadual, ao reformar a sentença em sede de apelação, com fundamento no instituto da accessio possessionis. Somatório das posses anteriores. a teor do que dispõe o CCB/2002, art. 1.243. Recurso especial provido. CF/88, art. 191. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. Lei 10.257/2001, art. 2º, I. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Lei 12.340/2010, art. 3º-A e Lei 12.340/2010, art. 3º-B e Lei 10.257/2001, art. 2º, VI, «h». Ausência de prequestonamento. Súmula 282/STF. Omissão municipal. Ocorrência. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Repasse de verba pela União. Restrição cadastral no siafi. Suspensão dos efeitos apenas quanto aos repasses que visem à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira. Lei 10.522/2002, art. 26. Abrangência do termo «ações sociais». Não inclusão de obras de pavimentação. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Loteamento urbano. Regularização. Obras de infraestrutura. Responsabilidade. Deficiência recursal. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STF. Prazo exíguo para cumprimento da ordem judicial. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial. Outorga onerosa de alteração de uso. Onalt. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Lei 10.257/2001, art. 2º, Lei 10.257/2001, art. 26, Lei 10.257/2001, art. 29 e Lei 10.257/2001, art. 31. Dispositivos legais que não possuem comando capaz de infirmar as conclusões do acórdão. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Prazo prescricional e termo inicial. Questões decididas com base na legislação local. Reexame. Impossibilidade, em recurso especial. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Repasse de verba pela União. Restrição cadastral no siafi/cauc. Suspensão dos efeitos apenas quanto aos repasses que visem à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira. Lei 10.522/2002, art. 26. Abrangência do termo «ações sociais". Não inclusão de obras de pavimentação. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Outorga onerosa de alteração de uso. Onalt. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Lei 10.257/2001, art. 2º, Lei 10.257/2001, art. 26, Lei 10.257/2001, art. 29 e Lei 10.257/2001, art. 31. Dispositivos legais que não possuem comando capaz de infirmar as conclusões do acórdão. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Prazo prescricional e termo inicial. Questões decididas com base na legislação local. Reexame. Impossibilidade, em recurso especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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