Art. 2º
- A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 24 (Acrescenta alínea. Origem da Medida Provisória 547, de 11/10/2011).VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
Lei 12.836, de 02/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII).XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.
Lei 13.116, de 20/04/2015, art. 30 (Acrescenta o inc. XVIII).XIX - garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.
Lei 13.699, de 02/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.
Lei 14.489/2022, art. 2º (acrescenta o inc. XX).XXI - adequada construção, instalação, sinalização, higienização e conservação dos equipamentos públicos e privados de uso coletivo, com vistas à prevenção de acidentes e à proteção da saúde dos usuários.
Lei 15.333, de 07/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso XXI). Vigência em 08/04/2026. Veja a Lei 15.333/2025, art. 2ºDecisões Relacionadas
APELAÇÃO -
DIREITO URBANÍSTICO, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO LOTEADOR E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE NA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM O ZONEAMENTO. NULIDADE DO ALVARÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO URBANÍSTICO. PARCELAMENTO DO SOLO. INDEFERIMENTO DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE ADEQUAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES URBANÍSTICAS DECORRENTES DE PROCESSO DE SUBDIVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a expedição de alvarás de construção para lotes remanescentes de processo de subdivisão do solo aprovado pelo Município, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.II - Questão em discussãoDiscute-se se a pretensão deduzida na inicial é comprovável por prova pré-constituída, apta a demonstrar direito líquido e certo à expedição dos alvarás de construção, ou se, ao contrário, depende da análise técnica e probatória do cumprimento das obrigações remanescentes do processo de subdivisão e da adequação da área institucional ofertada ao Município.III - Razões de decidir(i) O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo comprovado de plano por prova pré-constituída, requisito insuprível por dilação probatória ou por documentação apresentada em momento posterior à impetração.(ii) A definição da adequação de área ofertada como área institucional em processo de regularização de parcelamento do solo urbano, envolvendo aspectos de acessibilidade, presença de vegetação nativa e viabilidade para implantação de equipamentos comunitários, constitui matéria técnica que demanda instrução probatória especializada, incompatível com a estreita via mandamental.(iii) A controvérsia sobre o cumprimento das obrigações urbanísticas assumidas pela impetrante ao longo do processo de subdivisão - notadamente a doação e abertura de via pública, a adequação da área institucional e a apresentação de autorização ambiental para corte de vegetação - depende do exame técnico e pericial das questões decorrentes das manifestações divergentes dos órgãos municipais, o que reforça a inadequação da via eleita.(iv) A emissão anterior de alvarás e certificados de vistoria e conclusão de obras para outros empreendimentos oriundos do mesmo processo de subdivisão não gera direito adquirido à automática liberação de novos alvarás, tampouco configura contradição administrativa relevante, à luz da autonomia entre os atos administrativos e da faculdade da Administração de condicionar a expedição de novos alvarás ao cumprimento das obrigações urbanísticas remanescentes.IV - DispositivoRecurso não provido.Atos normativos relevantes: Lei 12.016/2009, arts. 1º, 6º, 10 e 25; Lei 6.766/1979, arts. 22, §5º, 37 e 40, §5º; Lei 10.257/2001, art. 2º, IX; Lei Municipal 2.162/2010, art. 6º; Lei Municipal 2.765/2014, art. 13; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante: STJ, 3ª Turma, AgInt no RMS 65.504/SC; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0007442-69.2018.8.16.0000; TJPR, 1ª Câmara Cível, EDcl na AC 0000771-75.2018.8.16.0179.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. RETIRADA DE CERCAS. DESOBSTRUÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A LOCALIZAÇÃO E A TITULARIDADE DA ÁREA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. TUTELA PROVISÓRIA COM EFEITOS POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEIS. SUSPENSÃO DA INTERVENÇÃO FÍSICA. MANUTENÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO URBANÍSTICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍTICA URBANA. GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA. PUBLICIDADE SUBSTANCIAL. PARTICIPAÇÃO POPULAR INFORMADA E EFETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DO OBJETO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO PRÉVIA DOS ESTUDOS TÉCNICOS. INSUFICIÊNCIA DA DIVULGAÇÃO FORMAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.I - Caso em exameTrata-se de remessa necessária em que se discute a legalidade de audiência pública realizada no âmbito da revisão do plano diretor municipal, por suposta ausência de adequada publicidade e de participação popular efetiva.II - Questão em discussãoDefinir se a audiência pública realizada no processo de revisão do plano diretor observou os requisitos legais de publicidade e participação popular previstos na legislação urbanística.III - Razões de decidir(i) A legislação urbanística assegura a gestão democrática da cidade mediante a promoção de audiências públicas com efetiva participação da população e ampla publicidade dos documentos e informações produzidos.(ii) A descrição genérica do objeto da audiência pública impede a compreensão do alcance da alteração proposta e inviabiliza a participação qualificada dos interessados. (iii) A divulgação do edital no Diário Oficial e por avisos em repartições públicas não é suficiente para satisfazer a exigência de publicidade substancial da audiência. (iv) A ausência de disponibilização prévia dos estudos técnicos, pareceres e documentos, seja por meio virtual ou com a disponibilização de cópias físicas, impede o exercício efetivo do direito de participação e reduz a audiência a etapa meramente formal. IV - Dispositivo Sentença mantida.Atos normativos: CF/88, arts. 5º, XXXIII e LXIX, e 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, V; Lei 10.257/2001, arts. 2º, II, e 40, § 4º; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 12.527/2011, art. 9º, II; Resolução 25/2005 do Conselho das Cidades, arts. 4º, I, e 8º, I; Lei Complementar Municipal 253/2023, arts. 108 e 112.Jurisprudência relevante: TJPR, 0003832-75.2016.8.16.0158, 0002534-08.2019.8.16.0202, 1059705-2; TJSP, 2137809-95.2023.8.26.0000, 2101166-80.2019.8.26.0000, 1001069-34.2016.8.26.0699.
Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação Civil Pública. Recurso não provido.
DIREITO URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. OMISSÃO ESTATAL RELEVANTE. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS URBANÍSTICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL CABÍVEL. TEMA 698 DO STF. DEVER MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA BÁSICA MEDIANTE APRESENTEÇÃO JUDICIAL DE PLANO PARA TAL EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. LOTEAMENTO. INFRAESTRUTURA URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA. LOTE DESATIVADO POR INADEQUAÇÃO TOPOGRÁFICA. INEXISTÊNCIA DE DEVER MUNICIPAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME -
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