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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 210.9170.9218.6387

401 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Ilicitude das provas. Invasão de domicílio. Fundadas razões. Justa causa. Inexistência. Manifesta ilegalidade. Habeas corpus concedido.

1 - Constando do acórdão impugnado que, «Conforme consta dos autos, o paciente foi preso pela prática, em tese, do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, a partir da perseguição efetuada pela autoridade policial a terceira pessoa que se encontrava defronte à residência em que detido, a qual, após esquivar-se da voz de abordagem dos agentes estatais, evadiu-se para o interior do imóvel, local em que foi localizado J.V. e, apreendido, junto a si, 20 (vinte) porções de crack... ()

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Doc. 578.6260.7251.8634

402 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E EM PODER DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO LESADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. 1)

Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante no interior das Lojas Americanas, no centro de Maricá, na posse de diversos bens em roubo cometido mediante emprego de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e concurso de agentes, tendo os comparsas logrado êxito na fuga em poder do restante dos objetos, totalizando cerca de 60 (sessenta) aparelhos de telefone celular; a quantia de R$5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais); 06 (seis) Tabletes Samsung A7 Lite, 02 (dois... ()

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Doc. 211.0185.7005.2000

403 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Paciente foragido. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo na formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Incidência da Súmula 52/STJ. Ordem não conhecida.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (... ()

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Doc. 684.1118.7478.0738

404 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que suscita preliminares, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP, além da inépcia da denúncia. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas ou sua aplicação pela fração mínima. Enfrentamento sobre a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico que se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Segunda articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (reincidente específico), em comunhão de ações e unidade de desígnios com um elemento não identificado, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, além de palavras de ordem, abordou a vítima Bárbara Christina (que estava na companhia de seu noivo) e dela subtraiu um telefone celular da marca Samsung, logrando empreender fuga a seguir. Tempos depois, a vítima e o seu noivo Maike compareceram em sede policial e efetivaram o reconhecimento fotográfico do acusado, não tendo dúvida em apontá-lo como um dos autores do assalto. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Relato da testemunha ocular (Mike), nas duas fases, ratificando a dinâmica do evento e a certeza da autoria. Apelante que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Sentença que optou por considerar a majorante do concurso de pessoas no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), ao passo que fez incidir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo na última fase. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Posição do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis», daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra digna de prestígio, até porque se revela mais favorável ao réu, uma vez que o aumento pela majorante do concurso de pessoas foi operado pela fração de 1/6 (na primeira fase). Incremento realizado na fase intermediária que se mostrou benéfico ao réu, diante da viabilidade do aumento diferenciado pela reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ). Ausência de recurso ministerial que impede qualquer alteração no particular (non reformatio in pejus). Correta a incidência de 2/3 na etapa derradeira, pela majorante da arma de fogo. Sanções estabelecidas pelo juízo a quo que devem ser preservadas. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena e a reincidência do acusado, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal», reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.

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Doc. 144.9591.0005.8400

405 - TJPE. Penal e processo penal. Habeas corpus. Duplo homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Improcedência. Gravidade dos crimes. Necessidade de garantia da ordem pública. Paciente que se evadiu do distrito da culpa. Prisão para assegurar a aplicação da Lei penal. Súmula 89/TJPE. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo não evidenciado. Complexidade do feito. Audiência designada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Decisão unânime.

«I - A segregação cautelar do Paciente mostra-se necessária a bem da ordem pública, diante da gravidade dos delitos, reveladora da periculosidade concreta do Paciente, a qual fica evidenciada pelo modus operandi na prática dos crimes, posto que ele, em tese, em conjunto com os demais envolvidos, mediante emboscada, ceifou a vida de duas pessoas e, ainda, atingiu um terceiro, o qual não morreu por circunstâncias alheias a sua vontade. Tais atos, por certo, geram uma revolta social e deixa... ()

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Doc. 503.7950.4534.7325

406 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante imputada e o reconhecimento de crime único. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, abordou as vítimas (Lucas e Mylena) e delas subtraiu seus pertences, logrando empreender fuga na posse dos bens a seguir. Após registrar a ocorrência, a vítima Lucas foi instada a comparecer na DP, onde efetivou o reconhecimento do acusado por meio de fotografias, circunstância que foi corroborada oportunamente em juízo, de forma pessoal (videoconferência). Acusado não ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido pela vítima Lucas como autor do crime, tanto em sede policial (por fotografia) quanto em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal feito pela vítima Lucas em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Ausência de acesso à prova reclamada pela Defesa que não se justifica. Decisão sobre o compartilhamento das provas que fez expressa referência ao processo envolvido (ação penal 0800067-44.2023.8.19.0058), o qual dizia respeito ao mesmo acusado (dentre outros), mas que visava a apuração de outro crime (associação criminosa armada), no qual a vítima Lucas, depois de ouvida, realizou o reconhecimento positivo do ora apelante. Conteúdo das peças processuais e das mídias de declarações que se encontrava e se encontra integralmente disponibilizado para o exame das partes, bastando, para tanto, acessar o sistema PJe (consulta processual e/ou mídias). Processo que teve a prova compartilhada que tramita perante o mesmo Juízo de origem, cujo apensamento ao presente feito foi determinado previamente (antes da AIJ realizada neste feito), situação que igualmente tende a recomendar uma funcionalidade profissional efetiva, longe de eventual passividade que nunca se mostra consentânea. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, não só pela efetiva inversão do título da posse em relação a ambas as vítimas (Súmula 582/STJ), mas também por conta da não recuperação dos bens. Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Procedência do concurso formal entre os dois injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos, ciente de que «não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família» (STJ). Tese defensiva rechaçada. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (não impugnada) que não comporta ajustes, eis que já operada de forma favorável ao apelante. Juiz singular que, na primeira fase (CP, art. 59), deixou de valorar a condenação definitiva mais antiga do réu (anotação «2» da FAC - proc. 0004035-09.2015.8.19.0087), «ante à aplicação da teoria do direito ao esquecimento», entendimento que destoa da firme orientação do STF (Tema 150 da repercussão geral - RE Acórdão/STF). Ademais, quanto à outra condenação irrecorrível ostentada pelo acusado, essa levada a efeito como conformadora de maus antecedentes (anotação «1» da FAC - proc. 2002.0040339870), a sentença operou com fração inferior à recomendada pela jurisprudência (1/6 - STJ). Fase intermediária superada sem alterações. No último estágio, correto o aumento de 2/3 pela majorante imputada, seguido da exasperação de 1/6, pela configuração do concurso formal de crimes, tornando definitivas as sanções. A despeito da regra do 72 do CP, não houve a aplicação distinta e integral das sanções pecuniárias, o que também beneficiou o réu. Todavia, não havendo recurso ministerial, nada se poder prover (non reformatio in pejus), permanecendo inalteradas as penas estabelecidas pela sentença (08 anos e 09 meses de reclusão, além de 21 dias-multa). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena (superior a oito anos), aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal», reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. 173.4684.1003.0900

407 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Uso de algemas. Presunção de inocência. Regra de tratamento. Alegada nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo tribunal do Júri. Fundamentação judicial insuficiente. Medida restritiva que, por ser excepcional, não pode ser adotada sem explicitação de circunstâncias fáticas, concretas e não meramente alegadas, que a justifiquem. Necessidade de submeter o recorrente a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência de motivo apoiado em dados concretos e expressos dos autos. Recurso provido.

«1. O réu - condenado a 18 anos de prisão pela prática de homicídio qualificado - permaneceu algemado durante a sessão do Plenário do tribunal do Júri, sob a justificativa judicial de que era pequeno o efetivo da polícia militar, insuficiente para a garantia e segurança de todos. 2. Como regra de tratamento, o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito à sua pessoa e à sua dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa u... ()

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Doc. 372.1652.9668.1330

408 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE EM CRIMES DESSA NATUREZA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. MODUS OPERANDI. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, TRANSCENDE AO MERO ATO DE SUBTRAÇÃO. PRESENÇA DE ÂNIMO DE APOSSAMENTO, DEFINITIVO, PARA SI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Réu denunciado pela prática do crime de roubo simples. O que se extraiu dos autos, é que o crime ocorreu quando a vítima e sua mãe caminhavam na rua Jaime Dias Guimarães, em Japeri, momento em que o réu pilotando uma motocicleta com colete de mototaxista diferente dos usados naquela localidade, se aproximou e pediu o seu celular da vítima, simulando estar armado. Em razão da reação da mãe da vítima, o réu as ameaçou de morte, incutindo medo da vítima, fazendo com que entregasse... ()

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Doc. 455.7139.1346.4384

409 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, fixada a reprimenda de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 305 (trezentos e cinco) dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 a ser destinada a instituição pública ou privada a ser definida na fase de execução. Foi revogada a prisão preventiva. Recurso defensivo, arguindo a nulidade do feito diante da invalidade do laudo pericial para fins de comprovação da materialidade por quebra da cadeia de custódia da prova. Em segunda preliminar a nulidade das provas obtidas em razão de busca pessoal ilegal. No mérito, pretende a absolvição da prática do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena no mínimo legal; b) a exclusão da agravante referente à calamidade pública (art. 61, II «j» do CP); c) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), independentemente do que preconiza a Súmula 231/STJ; d) a exclusão da causa de aumento de pena em razão do envolvimento de adolescente; e) a detração do período em que o acusado esteve preso; f) a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do apelante; g) a intimação pessoal de todos os atos processuais. As partes prequestionaram possíveis ofensas às Leis Federais e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento parcial do apelo, para excluir a ocorrência de preclusão e as nulidades arguidas, e no mérito pelo parcial provimento do recurso para excluir a agravante do CP, art. 61, II, «j», do CP, com consequências na valoração da menoridade relativa, observando-se a Súmula 231/STJ. 1. Consta da denúncia que no dia 26/09/2021, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente J.P.S.D. trazia consigo e vendia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 39,50g de Cloridrato de Cocaína (em pó) e 76,80g de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha, conforme laudo prévio de exame de entorpecente acostado aos autos. 2. Quanto a alegada nulidade em relação à quebra na cadeia de custódia, nada a prover. 3. A defesa aduz que há vícios insanáveis no tratamento dos vestígios supostamente encontrados com o acusado. Alegou que os laudos elaborados pelo perito estavam desprovidos de lacres e da ficha de acompanhamento de vestígios, quando da análise das substâncias apreendidas e apresentadas, uma vez que não há qualquer menção sobre". 4. O laudo definitivo atesta a quantidade e a ilicitude das drogas apreendidas: «Trata-se de cerca de: 1) 76,8 g (setenta e seis gramas e oito decigramas - peso determinado por meio de processo estatístico) de erva seca, prensada, pardo-esverdeada, acondicionados em 47 embalagens de filme plástico PVC com fita adesiva vermelha, verde ou azul com a inscrição «BNH CV 5 A BRABA"; e 2) 39,5 g (trinta e nove gramas e cinco decigramas - peso determinado por meio de processo estatístico) de pó branco, pulverulento, acondicionados em 40 tubos plásticos de cor amarela, embalados em sacos plásticos fechados com fragmentos de papel com a inscrição «CV EU SOFRO DE PIRE PAQUE PÓ DE $10". 5. Os materiais apreendidos estavam devidamente identificados, guardados e transportados com as devidas cautelas. Verifica-se, ainda, que parte das substâncias ilícitas apreendidas estavam com o acusado no momento da sua prisão, conforme declarações dos policiais em juízo. 6. A prefacial sustentada pela defesa técnica, de nulidade da busca pessoal, não merece acolhimento, não há nulidades a serem sanadas no presente feito. Conforme as declarações prestadas em sede judicial, nos mesmos termos delineados na delegacia de polícia, depreende-se que os policiais agiram com legitimidade. De acordo com os autos, eles receberam denúncia de que pessoas estavam realizando tráfico e encontravam-se armadas, diligenciando até o local e quando foram vistos por elas, os envolvidos empreenderam fuga para área de mata, e o apelante estava com uma sacola plástica. Os agentes da lei só fizeram a abordagem do apenado e do adolescente, e cada um estava com uma sacola contendo as drogas apreendidas. 7. Cabe frisar que nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, a não ser que se prove o interesse de sua parte em faltar com a verdade para agravar a situação do acusado, o que não se verificou no caso em tela. 8. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e dos laudos prévio e definitivo do material ilícito arrecadado, e a autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo motivos para se falar em ausência de provas. 9. A palavra dos policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 10. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo, tinha em depósito e guardava a droga para fins de mercancia ilícita. 11. Correto o juízo de censura. 12. A dosimetria merece reparo. 13. A pena-base deve retornar ao mínimo legal. Ao revés do exposto na sentença, trata-se de drogas comumente arrecadadas com pequenos traficantes. A quantidade de drogas apreendidas é razoável, mas não é tão farta a ponto de exigir o incremento da sanção básica. Diante das circunstâncias do caso que não extrapolaram ao âmbito normal do tipo, a sanção básica deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor legal. 14. Na 2ª fase, exclui-se a agravante prevista no CP, art. 61, II, J, em prestígio à jurisprudência mais abalizada, que entende que apenas incide tal agravante quando o agente se prevalece da situação elencada na norma para a prática da infração. Na hipótese, não restou demonstrado que o acusado se valeu do estado de calamidade pública, qual seja, a pandemia, para praticar o delito. 15. Em prestígio à Súmula 231/STJ, a atenuante da menoridade reconhecida não altera a pena. Mantida a resposta inicial. 16. Na terceira fase, inviável a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI, tendo em vista que restou demonstrado que o delito foi praticado com o concurso de um adolescente. Os policiais militares foram seguros em afirmar em juízo, sob o crivo do contraditório, que o acusado estava junto com o menor. 17. Devido a participação de um único adolescente no evento criminoso, a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto), e assim deve permanecer, pelo que a fixo em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. 18. Não há elementos aptos a arredar a incidência do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no maior patamar. O sentenciado faz jus à minorante, porque é primário e possuidor de bons antecedentes e, apesar de indícios de que vivesse do tráfico, não foi provado, de forma indubitável, que integrasse organização criminosa ou que praticasse crimes diuturnamente, acomodando-se a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. 19. O regime deve ser o aberto, com fulcro no art. 33 § 2º, c, do CP. 20. Preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 44, considerando que o acusado foi preso em 26/09/2021 e solto em 06/04/2022, tendo cumprido parte da pena em regime mais rígido, bem como, tratar-se de pessoa carente e assistido pela DPERJ, penso ser suficiente a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fins de semana. 21. Cabe ao Juízo executor operar a detração. 22. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representantes neste grau de jurisdição, atuando em todas as sessões de julgamento, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 23. Rejeito os prequestionamentos. 24. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a sanção básica no mínimo legal, excluir a incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, J, aplicar a minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em seu maior patamar, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, sendo substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fins de semana. Oficie-se.

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Doc. 486.6152.2723.0597

410 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, PELA PRECARIEDADE E NULIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

O mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que, em 30 de janeiro de 2024, policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando tiveram a atenção despertada para uma motocicleta na qual tanto o piloto quanto a pessoa da garupa estavam sem capacete de proteção, razão pela qual, deram ordem de parada e para que o ora recorrente abrisse o baú da moto, mas, nesse momento, ele empreendeu fuga, vindo a cair em um canteiro após perseguição e fugind... ()

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Doc. 195.7255.6004.7300

411 - STJ. Recurso em habeas corpus. Evasão de divisas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Operação câmbio desligo. Prisão preventiva. Impossibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas. Recurso não provido.

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Doc. 367.7823.0689.2564

412 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO ¿ ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. 1.

De acordo com a denúncia e a prova colhida em Juízo, o ora apelante e seu comparsa não identificado subtraíram, mediante grave ameaça com simulação de porte de faca, o aparelho de telefonia celular da vítima, vindo aquele a ser preso em flagrante pela polícia em razão da obtenção da localização em tempo real do telefone. 2. O apelante formula pleito único de abrandamento da resposta, conformando-se no mais com o decreto condenatório, até porque foi encontrado de posse da coisa... ()

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Doc. 146.2560.1004.5900

413 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Art. 312 CPP. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação insuficiente. Aditamento do tribunal ao Decreto constritivo. Vedação em habeas corpus. Impetração não conhecida. Ordem concedida de ofício.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada... ()

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Doc. 220.8161.1306.0144

414 - STJ. penal. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas. Nulidade pela prisão em flagrante por guardas civis municipais. Inocorrência. Inteligência do CPP, art. 301. Dosimetria. Aumento da basilar. Diversidade e natureza das drogas apreendidas, além de antecedentes criminais e circunstâncias da prisão. Fundamentação idônea do acórdão recorrido. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No presente caso, com relação à alegada nulidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, cumpre... ()

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Doc. 746.9171.8270.3758

415 - TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 35, da Lei 11.343/2006 e 333, do CP, na forma do art. 69, também do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 1.032 (mil e trinta e dois) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa. Alegação de ilicitude da prova. O eventual abuso, por parte dos agentes policiais, no momento do flagrante, não serve, por si só, para invalidar o conjunto probatório, Alegação de agressão que não afasta a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do ato praticado pelo acusado. Inexistência de compensação de culpas no direito penal. Busca pessoal. Alegação de nulidade. A fundada suspeita é requisito essencial e indispensável para realização da busca pessoal. In casu, o denunciado estava em posse de apetrecho típico do tráfico de drogas e tentou empreender fuga ao perceber a aproximação dos policiais militares. Preceitos insertos nos arts. 240, §2º e 244, do CPP que restaram evidentemente observados. Rejeição. Alegação de inobservância de preceitos constitucionais do réu. Direito de permanecer em silêncio quando da abordagem policial, não se autoincriminar e/ou de produzir prova contra si. Acusado que não prestou depoimento em sede policial ou judicial. Jurisprudência da Corte Superior brasileira firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição desta pretensão. Mérito. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos. Declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão-captura em sede policial. Corroboração das mesmas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidade. Súmula . 70 do TJRJ. Associação para o tráfico. Liame subjetivo que se extrai, na hipótese, das circunstâncias da prisão. Não é crível que o apelante pudesse atuar livremente, sem pertencer, de alguma forma, à facção criminosa ¿TCP¿, que domina o comércio de drogas naquela localidade. Réu preso em uma das entradas da comunidade ¿Santa Tereza¿ em posse de rádio comunicador. Presença de indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que o recorrente estava inserido em associação para a prática do crime de tráfico de drogas. Presença dos elementos da estabilidade e permanência que se reconhece como presente. Corrupção ativa. Prova oral coesa e harmônica do sentido de que o réu ofereceu ¿acordo¿ aos policiais responsáveis por sua abordagem, para se omitissem na prática de ato de ofício. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria das penas. Crítica. Lei 11.343/06, art. 35. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Verificação de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: circunstâncias do crime e maus antecedentes do denunciado. Aplicação de fração de 1/8 (um oitavo) por cada uma. Segunda fase. Juízo a quo que reconheceu a agravante de reincidência. Acolhimento da pretensão recursal de incidência da atenuante de confissão. Compensação entre agravante e atenuante. Conversão da pena-base em intermediária. Terceira fase. Ausentes causas de aumento e/ou diminuição. Conversão da pena intermediária em definitiva. CP, art. 333. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Verificação 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, qual seja: maus antecedentes do denunciado. Aplicação da fração de 1/8 (um oitavo). Segunda fase. Juízo a quo que reconheceu a agravante de reincidência. Manutenção. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Terceira fase. Ausentes causas de aumento e/ou diminuição. Conversão da pena intermediária em definitiva. Consolidação das penas. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Reprimenda penal definitiva readequada para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Rejeição das preliminares. Provimento parcial do apelo.

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Doc. 562.1696.7219.6722

416 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO E LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS - DELEGADO DE POLÍCIA PEDRO, OUVIDO EM JUÍZO, INTRODUZ QUE APÓS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POR POLICIAIS DA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO», EM QUE ESTES APRESENTARAM FOTOGRAFIAS DE TRÊS CRIMINOSOS QUE RECONHECERAM NAS REDES SOCIAIS COMO SENDO TRAFICANTES, DENTRE ELES O APELANTE MARCUS VINICIUS, FOI INICIADA A INVESTIGAÇÃO, EM QUE O SETOR DE INTELIGÊNCIA IDENTIFICOU DIVERSOS PERFIS DE CRIMINOSOS NA REDE SOCIAL «TWITTER», NO ENTANTO, SOMENTE OS APELANTES, APELADO E CORRÉUS FORAM QUALIFICADOS E PARA TANTO, UTILIZARAM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS NA REDE SOCIAL E CRUZARAM COM DADOS DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, DANDO ORIGEM À OPERAÇÃO NA LOCALIDADE PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO, PORÉM TAMBÉM HOUVE PRISÕES EM FLAGRANTE, PELA POSSE DE DROGAS, ARMAS E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, NO ENTANTO, NÃO INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E SEQUER SE RECORDA DA FISIONOMIA DOS RÉUS - POLICIAL CIVIL FRANCISCO CONFIRMANDO O RELATO DO DR. DELEGADO, ACERCA DO MODO DE IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS, NO ENTANTO, NÃO SE LEMBRA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, EXCETO O APELANTE MARCUS VINICIUS, POIS PARTICIPOU DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DESTE - O POLICIAL CIVIL AUGUSTO AFIRMOU QUE É LOTADO NO SETOR DE INTELIGÊNCIA E FOI O RESPONSÁVEL PELA QUALIFICAÇÃO DOS PERFIS NA REDE SOCIAL TWITTER DE PESSOAS VINCULADAS AO TRÁFICO DE DROGAS NA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO» E PARA TANTO UTILIZOU OS DADOS OBTIDOS EM FONTES ABERTAS, COMO DATAS DE ANIVERSÁRIO DO CRIMINOSO E DE SEUS FAMILIARES, ALÉM DE FOTOS MOSTRANDO O ROSTO, OSTENTANDO ARMA DE FOGO E EXIBINDO MATERIAL ENTORPECENTE E COM APOLOGIA ÀS LIDERANÇAS CRIMINOSAS, QUE FORAM CONFRONTADAS COM AS FOTOS DO PORTAL DE SEGURANÇA, CHEGANDO À IDENTIFICAÇÃO DOS PERFIS DA REDE SOCIAL, REALÇANDO QUE A INVESTIGAÇÃO PROCEDEU DESSA FORMA, E AS BARRICADAS QUE HAVIAM NA COMUNIDADE À ÉPOCA DIFICULTAVAM A INVESTIGAÇÃO DO TRÁFICO PRESENCIALMENTE E APESAR DO JUIZ TER DEFERIDO A QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO, A EMPRESA TWITTER RESPONDEU O OFÍCIO DA POLÍCIA SEIS MESES DEPOIS A SOLICITAÇÃO, ATRASANDO A INVESTIGAÇÃO, E NÃO FORNECEU OS DADOS SOLICITADOS; E QUANTO À CONDUTA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, AFIRMA QUE MARCOS VINICIUS FOI RECONHECIDO PELOS POLICIAIS DA UPP E POSTAVA FOTOS COM OUTROS CRIMINOSOS; QUE O PATRICK MARCELO TINHA MUITA FOTO OSTENTANDO ARMA DE FOGO, OURO E DROGAS, RENAN AGRASSAR TINHA FOTO COM PISTOLA NA CINTURA, NÃO SE RECORDANDO DE VAGNER E VINICIUS E QUANTO À MAX ARTHUR REFERIU APENAS À RAÇA E GUILHERME, RELATOU QUE ELE TINHA FOTO COM OUTROS TRAFICANTES, INCLUSIVE OS APELANTES, E O RECONHECENDO EM JUÍZO, PESSOALMENTE - POLICIAIS MILITARES LOTADOS NA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO», ANDERSON CONFIRMARAM QUE VIU DIVERSAS FOTOS E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL TWITTER E MOSTROU NA DELEGACIA, HAVENDO UMA FOTOGRAFIA DO APELANTE MARCOS VINICIUS, APARENTEMENTE, COM UM FUZIL, O RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO E NO MESMO SENTIDO FOI O RELATO DE SEU COLEGA DE FARDA ANDRÉ, QUE TAMBÉM IDENTIFICOU O APELANTE MARCOS VINICIUS EM JUÍZO - POLICIAL CIVIL RAFAEL DESCREVEU A SUA PARTICIPAÇÃO, SENDO UM DOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE VAGNER, NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA, APÓS TER INFORMAÇÕES, INCLUSIVE DA IMPRENSA, QUE HAVIA CRIMINOSOS ESCONDIDOS NO LOCAL E AO SE APROXIMAREM, FORAM RECEBIDOS A TIROS, PORÉM CONSEGUIRAM INGRESSAR NO IMÓVEL, E VIRAM O APELANTE VAGNER, NO QUARTO, COM UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, E DOIS CRIMINOSOS BALEADOS E QUE VIERAM A ÓBITO, EM OUTRO CÔMODO, COM OUTRA MOCHILA CONTENDO MAIS DROGA, RÁDIO E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, REALÇANDO QUE COM O APELANTE NÃO HAVIA ARMA DE FOGO, PORÉM, NÃO RECONHECEU O APELANTE VAGNER EM JUÍZO, PORÉM SEU COLEGA DE PROFISSÃO AFIRMOU QUE PARTICIPOU DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE UMA PESSOA, ACOMPANHADO DO POLICIAL CIVIL RAFAEL SCHAEWER, PORÉM NÃO SE RECORDOU O NOME DO DETIDO, RELATANDO AINDA QUE HAVIA DROGA E RÁDIO TRANSMISSOR, MAS NÃO SE RECORDA EM QUAL CÔMODO E SE O MATERIAL ESTAVA JUNTO OU SEPARADO - POLICIL CIVIL RAPHAEL DESCREVE QUE SUBIU NA LAJE DE UMA RESIDÊNCIA E VIU VESTÍGIOS DE PESSOAS EM FUGA, INGRESSANDO NO SEGUNDO PAVIMENTO DE UM IMÓVEL E SE DEPARANDO COM TRÊS PESSOAS RENDIDAS, COM DOIS POLICIAIS, AUXILIANDO-OS A FAZER A REVISTA PESSOAL FRENTE À INFERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES POLICIAIS, PARTICIPANDO DA DILIGÊNCIA JUNTAMENTE COM OS POLICIAIS FELIPE, JUAN E MARTINS, MOMENTO EM QUE CONSTATARAM QUE OS CRIMINOSOS NÃO ESTAVAM ARMADOS, PORÉM UM DELES ESTAVA COM RÁDIO COMUNICADOR NA CINTURA E TINHA UMA MOCHILA AO LADO DELES, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE E SALVO ENGANO, CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E BALANÇA DE PRECISÃO, PORÉM NÃO SE RECORDA COM QUEM ESTAVA O MATERIAL ILÍCITO; EXPONDO QUE O APELANTE MAX ARTHUR ESTAVA NA CASA, APÓS PERGUNTA DE SUA DEFESA TÉCNICA, PORÉM NÃO O CONHECE E NEM OS OUTROS RÉUS ENQUANTO SEU COLEGA FELIPE ACRESCENTOU QUE OS TRÊS PORTAVAM RÁDIOS COMUNICADORES E HAVIA UMA MOCHILA NO CANTO DA SALA, CONTENDO DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E DOIS DELES ERAM ALVOS DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, NÃO OS RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO, PORÉM CITA OS NOMES DOS PRESOS NAQUELE DIA COMO SENDO OS APELANTES MAX, PATRICK E VINICIUS, EMBORA NO DIA DA ABORDAGEM ELES NÃO ESTIVESSEM COM DOCUMENTOS, PORÉM, POSTERIORMENTE, FOI MOSTRADA AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, NÃO RECONHECENDO O FLS. 42, E SE RECORDANDO DO DE FLS. 43 QUE ESTAVA COM A CAMISA DO VASCO E O ÚNICO QUE NÃO TINHA MANDADO DE PRISÃO, ASSIM COMO O DE FLS. 44 (MAX ARTHUR) - TESTEMUNHA DE DEFESA QUE NADA ESCLARECEU SOBRE OS FATOS - APELANTE JEAN QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, ESCLARECENDO QUE ESTÁ CUSTODIADO DESDE 2019, NÃO TENDO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO E TEM IRMÃO GÊMEO E O APELANTE MAX ARTHUR TAMBÉM NEGOU AS AUTORIAS DELITIVAS, EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL - APELANTES, PATRICK MARCELO, RENAN, MARCOS VINICIUS, VAGNER E O APELADO GUILHERME QUE, AO SEREM INTERROGADOS EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - APELANTE VINICIUS PEREIRA DA SILVA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHE DECRETADA SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 2440 - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA E OS ELEMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, INEXISTE QUALQUER PROVA QUANTO AO ANIMUS ASSOCIATIVO DO APELANTE E DO APELADO GUILHERME, NÃO HAVENDO QUALQUER DILIGÊNCIA EM CAMPO A CONFIRMAR O QUE HAVIA SIDO APURADO OU UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, HAVENDO APENAS A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO, DEFERIDA PELO MAGISTRADO, PORÉM SEM ÊXITO; FRAGILIZANDO A PROVA A CONFIGURAR O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO IMPUTADOS AOS APELANTES CITADOS, POIS AS FOTOS EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - E EM ANÁLISE À FAC DOS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN, RENAN E PATICK E DO APELADO GUILHERME, ESTES NÃO OSTENTAM CONDENAÇÕES (PD 2306/2332 E 2353/2357), PELO CRIME DE TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, A CONDUZIR, ALIADO À UMA PROVA, O QUE NÃO OCORRE, A PRESENÇA DE UMA ESTABILIDADE, OU PERMANÊNCIA, A ANOTAÇÃO DE TRÁFICO QUE SE REFERE A ESTE PROCESSO. O APELANTE VAGNER, POR SUA VEZ, POSSUI ANOTAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM CONDENAÇÃO, PORÉM, EM ESCLARECIMENTO, NÃO HÁ MENÇÃO A TRÂNSITO EM JULGADO (PD 2339 E 2358). O APELANTE MAX ARTHUR POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 27/04/2017 (PD 2345 E 2359) E A FAC DO APELANTE VINICIUS (PD 2351, 2360 E 3206) POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 21/10/2015 - PORÉM, NA HIPÓTESE SEM MOSTRA DE QUE ESTIVESSEM REUNIDOS ENTRE SI E À FACÇÃO CRIMINOSA E SEUS INTEGRANTES, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEQUER O FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, POIS AS PUBLICAÇÕES EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, SEM DILIGÊNCIA DE CAMPO A COMPROVAR O APURADO, AQUELES NÃO COMPROVAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO, A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E EM RELAÇÃO A VAGNER LEANDRO TOSCANO, ESTE FOI PRESO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRÁFICO PELOS POLICIAIS CIVIS, RAFAEL SCHAEWER E JORGE ANTÔNIO, QUE OUVIDOS EM JUÍZO, EMBORA HAJA O RELATO DE QUE O APELANTE TINHA UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, NÃO O RECONHECE EM JUÍZO, E O SEU COLEGA DE FARDA DISSE QUE NÃO SE LEMBRAVA DE QUEM FORA PRESO EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NO DIA EM QUESTÃO, ENFRAQUECENDO A PROVA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, SEQUER O DELITO AUTÔNOMO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PORQUE, SEGUNDO A PROVA, NÃO ESTARIA ARMADO, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - POR FIM, NO QUE TANGE AOS APELANTES PATRICK MARCELO DA SILVA FRANCISCO, VINICIUS PEREIRA DA SILVA, MAX ARTHUR VASCONCELLOS DE SOUZA, A QUEM FOI ATRIBUÍDO O CRIME DE TRÁFICO, NA FORMA DA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, COM QUEM FORAM APREENDIDOS MATERIAL ENTORPECENTE, CONTUDO OS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM E APREENSÃO DESTES MATERIAIS, O POLICIAL CIVIL, RAPHAEL NÃO OS RECONHECEU EM JUÍZO, SEQUER O SEU COLEGA DE PROFISSÃO FELIPE, PORÉM OS SEUS NOMES FORAM CITADOS E APÓS MOSTRADAS AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, FELIPE(POLICIAL CIVIL) RECONHECEU APENAS ESTAS ÚLTIMAS, DENTRE ELAS O APELANTE MAX ARTHUR (FLS. 44), PORÉM, EM CONSULTA AOS AUTOS, NÃO FORAM LOCALIZADAS AS FOTOS APRESENTADAS NAS FOLHAS MENCIONADAS, E, QUANTO À MOCHILA CONTENDO MATERIAL ILÍCITO, PELOS DEPOIMENTOS, NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR A PROPRIEDADE LEVANDO A PROVA AO NÍVEL DE INSUFICÊNCIA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE ESTIVESSEM ARMADOS, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, IMPERIOSA AS ABSOLVIÇÕES DOS 2º,3º,4º,5º,6º,7º E 8º APELANTES, DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL; RESTANDO SUPERADA A TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FACE ÀS ABSOLVIÇÕES. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA, AFASTADA A PRELIMINAR, ABSOLVER OS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN E RENAN DOS CRIMES DO ART. art. 35 C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL E OS APELANTES PATRICK MARCELO, VAGNER LEANDRO, VINICIUS E MAX ARTHUR DAS CONDUTAS DOS arts. 33, E 35, AMBOS C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.

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Doc. 375.2994.7812.3045

417 - TJRJ. Apelação criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e pena pecuniária de 650 dias-multa (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão, que se iniciou em 20/09/2023. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença. No mérito, pugna pela absolvição, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, busca: a) a produção de um laudo médico junto a instituição institucional onde se encontra o custodiado, para que cumpra um regime menos gravoso, ante suas condições psiquiátricas; b) a revisão da reprimenda; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; d) a suspensão condicional da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a inicial acusatória, no dia 20/09/2023, o ora denunciado GLEISON DA SILVA VIDAL guardava e trazia consigo, para fins de mercancia, 2,7 g de crack», distribuído em 12 «sacolés". Na ocasião, durante patrulhamento regular, os policiais militares foram abordados por populares sendo informados que o indivíduo identificado como «Gleison», traficante, trazia consigo uma carga de drogas e que estava prestes a comercializá-la. Os policiais dirigiram-se ao local e observaram de longe o denunciado dizendo «ABRIU» e, logo em seguida, uma fila se formando. Na oportunidade avistaram o denunciado passando para os usuários, um objeto em troca de outro. Organizado o cerco e tão logo o denunciado, bem como os usuários perceberam a aproximação das viaturas, todos empreenderam fuga, momento em que o denunciado Gleison se desfez das drogas arrecadadas. Indagado, ele admitiu que se tratava de crack e que a pedra encontrada em seu poder, era para seu consumo. Durante a diligência, foi detido Bruno da Silva Faria que estava na «fila», que confirmou que estava no local para adquirir o material entorpecente com o denunciado. 2. Deixo de apreciar a preliminar, porque a solução do caso é mais favorável ao apelante. 3. A materialidade é inconteste, diante do auto de apreensão de drogas e seu respectivo laudo. Mas não se pode dizer o mesmo, quanto à autoria. 4. Conquanto, em regra, os depoimentos prestados pelos agentes que participaram da ocorrência sejam sucientes para ratificar a denúncia e basear o decreto condenatório, a hipótese demanda dúvida. 5. Assiste razão à defesa. As provas desfavoráveis ao sentenciado são frágeis, não sendo totalmente inverossímeis as alegações do acusado e do seu defendente, eis que encontram respaldo em parte dos depoimentos colhidos. 6. Os militares, que efetuaram a prisão do sentenciado, disseram que receberam notícias de que estavam comercializando drogas no local dos fatos. Lá observaram várias pessoas no ponto de venda de drogas e o acusado deixando cair o Crack apreendido. Mas não o visualizaram vendendo a droga. Contudo, levaram o apelante preso e conduziram Bruno, que disse ser usuário e, sob o crivo do contraditório, que estava com Gleison usando Crack com o dinheiro que este recebera do auxílio, embora tenha dado outra versão em sede de inquérito. Aliado a isso temos uma outra depoente civil asseverando que o acusado era viciado em Crack. 7. Afora o material ilícito encontrado com o apelante, quando estava em local típico da traficância, não temos outras provas demonstrativas de que a droga arrecadada seria vendida por ele. Não há prova irretorquível de que o acusado praticava ato específico relacionado ao comércio proibido. 8. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa. 9. O caminho normal seria o da desclassificação para a infração prevista no art. 28, da mesma norma legal. Ocorre que não consta da denúncia a descrição da elementar «para o consumo pessoal», sendo vedada a mutatio libelli em segundo grau, nos termos do CPP, art. 617, e, em conformidade com a Súmula 453, da súmula da jurisprudência do STF, impõe-se a absolvição do apelante. 10. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 11. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Espeça-se Alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.

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Doc. 210.6241.1204.1350

418 - STJ. processo penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Acusado foragido por longo período. Aplicação da Lei penal e conveniência da instrução criminal. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade.

1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2 - No caso, o ora paciente empreendeu fuga após os delitos, permanecendo foragido por mais de três anos, e foi preso apenas no dia 29/1/2021, em decorrência da prática de novo delito, circunstâncias que justificam a necessidade de segregação caut... ()

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Doc. 240.9130.5821.9527

419 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, receptação e corrupção de menor. Sentença condenatória. Recurso em liberdade indeferido. Fundamentação idônea. Modus operandi do delito. Necessidade de garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Alegação de ausência de contemporaneidade da prisão. Matéria não analisada no acórdão impugnado. Supressão de instância. Recurso desprovido.

1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. 2 - A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sent... ()

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Doc. 977.7394.9760.1890

420 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, por três vezes, em concurso formal. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação buscando o afastamento da majorante da arma de fogo em relação ao réu Luciano, o reconhecimento da tentativa (em seu grau máximo), a revisão da dosimetria (fixação das penas-base no mínimo legal), o abrandamento de regime e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o acusado Marcelo, em comunhão de ações e unidade de desígnios com o réu Luciano (ambos confessos), ingressou num coletivo e, mediante grave ameaça externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu os telefones celulares de diversas vítimas, dentre elas as identificadas nos autos (Ronaldo, Leandro e Fabiana), empreendo fuga a seguir. Comprovação de que o réu Luciano concorreu diretamente para a prática do crime, na medida em que ficou do lado de fora do coletivo, aguardando na condução de um veículo Peugeot, enquanto seu comparsa Marcelo assaltava os passageiros do ônibus, viabilizando a posterior fuga de ambos no automóvel pilotado por ele. Polícia que, após acionada, conseguiu interceptar o carro onde estavam os acusados, logrando arrecadar em poder dos mesmos um revólver calibre 38, devidamente municiado, além de 07 (sete) aparelhos de telefonia celular, sendo os réus prontamente apontados pelas vítimas Ronaldo e Leandro, ainda no local da abordagem. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse em relação a todas as vítimas, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima» (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que restou sobejamente comprovado, não só pelo relato das vítimas e pela apreensão/perícia do artefato, mas também pela confissão do réu Marcelo. Causa de agravamento do I do § 2º-A do CP, art. 157 que constitui circunstância objetiva-elementar que se comunica a qualquer dos agentes envolvidos (STJ). Acusado Marcelo que confessou ter planejado previamente com Luciano a prática do roubo no interior do coletivo, o que, por óbvio, afasta a alegação de desconhecimento sobre a existência da arma de fogo empregada no crime, diante da necessidade de intimidação das vítimas, sob pena da rendição do assaltante pelos demais passageiros. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Procedência do concurso formal (não contestado) entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual ajuste em favor do réu Luciano. Pena-base do acusado Marcelo que foi exacerbada em 3/6, levando em conta três fundamentos (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), quais sejam, maus antecedentes, a prática do roubo em concurso de pessoas (utilizando uma das majorantes imputadas na primeira fase) e o fato de o crime ter sido praticado no interior de transporte coletivo. Réu Luciano que, por ser primário e sem outros antecedentes, teve sua pena-base exasperada em razão dos outros dois motivos acima (roubo em concurso de pessoas e o fato de o crime ter sido cometido no interior de transporte coletivo), porém pela fração de 2/6 (STJ). Acertado reconhecimento dos maus antecedentes de Marcelo, a teor da anotação «1» da sua FAC. Correta, também, a majoração da pena-base de ambos os acusados pelo fato de o crime ter sido praticado no interior de transporte coletivo, «por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas» (STJ). Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis», daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra defensável e digna de prestígio, até porque se revelou mais favorável. Idoneidade de todos os fundamentos invocados para o incremento das penas-base. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de ambos os acusados (Súmula 545/STJ), na segunda etapa, sendo viável sua compensação integral com uma das agravantes da reincidência ostentadas pelo réu Marcelo. Incidência da atenuante em favor de Luciano que deve ser operada pela fração de 1/6 (STJ), tornando imperiosa a redução das suas sanções intermediárias. Constatação de que o Juízo de origem imprimiu tratamento benevolente ao acusado Marcelo, eis que apesar de o mesmo contar com 04 (quatro) condenações irrecorríveis em sua FAC, só duas delas foram levadas a efeito pela sentença, sendo uma considerada como maus antecedentes e outra como conformadora do fenômeno da reincidência. Ausência de recurso ministerial que impede qualquer alteração no particular (non reformatio in pejus). Irretocável exasperação de 2/3, no estágio final, por força da majorante da arma de fogo em 2/3, a teor do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Ausência de contestação sobre a condenação ao pagamento de indenização às vítimas, no valor de R$ 1.000,00, à título de danos morais, ressonante no pedido vestibular. Incogitável a aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena (superior a oito anos), aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Detração de regime que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo quando já expedida a CES provisória. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as penas finais do réu Luciano para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa.

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Doc. 824.4747.7161.7048

421 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, quatro vezes, em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade do reconhecimento realizado. No mérito, persegue: 1) a solução absolutória; 2) o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; 3) o reconhecimento da continuidade delitiva, com aumento na fração de 1/6; 4) o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou as vítimas, que se encontravam no ponto de ônibus, subtraindo seus aparelhos celulares. Acusado que, todavia, negou qualquer participação. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial por todas as vítimas (fotografia) e em juízo por três delas (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal de três vítimas feito em juízo, logo após a narrativa que fizeram sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Ausência de elementos nos autos indicando que o reconhecimento efetuado pelas vítimas teria sido «induzido na escola, na Delegacia e pela reportagem veiculada», contaminando, também, o reconhecimento realizado em juízo. Especulações defensivas que não têm o condão de contaminar a prova produzida. Consta dos autos de reconhecimento realizados na DP, a observância ao CPP, art. 226, I e, de acordo com os depoimentos das vítimas Eric e Ian em juízo, foram apresentadas diversas fotografias a eles. Inclusive, segundo o relato de Eric, este não teria reconhecido ninguém nas fotos apresentadas, mas em uma reportagem, o que informou aos policiais. Por sua vez, a vítima Diogo afirmou ter reconhecido o acusado por fotografia antes de tomar conhecimento da publicação jornalística, enquanto a vítima Ian declarou não ter visto a reportagem, mas, entre as diversas fotografias que lhe foram apresentadas, identificou o réu com certeza, esclarecendo que os reconhecimentos na escola foram realizados individualmente pelas vítimas. Além disso, de acordo com Eric, «apesar do acusado estar de gorro, foi possível ver o rosto do acusado» e que este «ficou perto», já Diogo afirmou que «dava para ver o rosto do acusado», que ficou de frente pra ele e «olhou para o rosto do réu por alguns segundos», enquanto Ian disse que «ficou frente a frente com o autor dos fatos". Relatos que não se fragilizam pelo fato de a vítima Vitor não ter sido capaz de reconhecer o acusado em juízo e declarado que, embora tenha visto a reportagem, não sabe se é a mesma pessoa que lhe assaltou, por não ter olhado para seu rosto em razão do medo. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante do emprego de arma de fogo positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Qualificadora do concurso de agentes não positivada pela falta de prova segura da atuação conjunta com outro indivíduo. Relato da vítima Diogo em sede policial no sentido de que teria visto o acusado embarcar no veículo pelo lado do carona no momento da fuga, sem posterior confirmação em juízo (vítimas que apenas corroboraram que o réu teria chegado e se evadido em um automóvel). Na espécie, através de uma só ação subtrativa, houve a abordagem presencial de quatro vítimas distintas, ensejando agressão patrimonial plúrima, situação que se mostra suficiente a configurar fenômeno do CP, art. 70 (STJ), não merecendo acolhida a tese defensiva de reconhecimento do crime continuado. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento de 1/6 pela agravante da reincidência e de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo (CP, art. 68), além da exasperação em 1/4 pelo concurso formal, diante da prática de quatro delitos (STJ). Dosimetria que foi operada, inclusive, de forma favorável ao acusado, que ostenta 04 condenações irrecorríveis em sua FAC, duas forjadoras dos maus antecedentes e duas da reincidência. Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que, ao inverso da fundamentação da sentença, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a majorante do concurso de agentes, sem repercussão prática no quantitativo de pena.

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Doc. 250.6020.1348.6559

422 - STJ. Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de obscuridade. Reexame de matéria. Embargos rejeitados.

I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. O embargante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei caput, 11.343/03 e CP, art. 333. A Corte estadual denegou a ordem. 2 - O embargante alega obscuridade no acórdão, afirmando que os fundamentos utilizados para denegar a ordem e negar provimento ao agravo regimental foram basea... ()

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Doc. 705.0581.4221.9432

423 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ERGASTULAR; 3) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.

Segundo consta do auto de prisão em flagrante, no dia 27/12/2023, policiais militares que cumpriam ordem de operação e ocupação na Vila Helena, procederam até a rua dos Ipes, local conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, posicionaram-se em um local estratégico de onde puderam observar o paciente comercializando entorpecentes. Consta que após visualizarem Bruno vendendo drogas para um usuário, aguardaram a chegada de um outro comprador... ()

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Doc. 163.8592.2711.4024

424 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E PELO CP, art. 329, § 1º, TUDO EM CÚMULO MATERIAL - PLEITO DEFENSIVO, OBJETIVANDO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, QUE MERECE PROSPERAR INTEGRALMENTE APENAS EM RELAÇÃO AO RECORRENTE CAÍQUE - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA DEMONSTRADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (PD 08), PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 12), PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (PD 14) E PELOS LAUDOS TÉCNICOS DOS ARTEFATOS EXPLOSIVOS (PD 178), DAS ARMAS (PDS 342, 477 E 626) E DOS SEUS COMPONENTES (PDS 198 E 200), DO RADIOTRANSMISSOR (PD 204) E DAS DROGAS (PD 43), TUDO APREENDIDO NA DILIGÊNCIA POLICIAL QUE ACARRETOU NA PRISÃO DOS ORA APELANTES - NA HIPÓTESE, A SITUAÇÃO FÁTICA INDICA QUE HOUVE UMA OPERAÇÃO CONJUNTA, VISANDO REPRIMIR O TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DOS FATOS, OCORRENDO, COM A CHEGADA DA POLÍCIA, UM BREVE CONFRONTO ARMADO E CORRERIA, INCLUSIVE DE MORADORES - AGENTE DA LEI GABRIEL, OUVIDO EM JUÍZO, QUE INFORMOU TER VISUALIZADO O APELANTE LUCAS CORRENDO NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, E O CAPTUROU, OCASIÃO EM QUE NÃO ESTAVA COM O ARMAMENTO, PORÉM INDICOU O LOCAL QUE O DISPENSOU E QUE SE TRATAVA DE UMA PISTOLA TAURUS - NO TOCANTE AO RECORRENTE CAÍQUE, O REFERIDO AGENTE ESCLARECEU QUE NÃO O VIU CORRER, SENDO CERTO QUE ELE FOI PRESO NUM MANGUE E MOSTROU AOS POLICIAIS ONDE ESTAVA A ARMA GLOCK, ARRECADADA PRÓXIMO A ELE - AINDA SEGUNDO O POLICIAL GABRIEL, AS DROGAS, BEM COMO O RÁDIO E A GRANADA FORAM ENCONTRADOS DENTRO DO REFERIDO MANGUE, NO CAMINHO EM QUE OS APELANTES E OUTRAS PESSOAS CORRERAM, NÃO PODENDO AFIRMAR QUE TAIS MATERIAIS ILÍCITOS ESTAVAM COM OS RECORRENTES, O QUE LEVA À DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, TEM-SE QUE A PROVA SE REVELA FRÁGIL PARA MANTER O JUÍZO DE CENSURA, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO, EMBORA PRECISO ACERCA DA MATERIALIDADE, É INSUFICIENTE EM APONTAR A AUTORIA, INEXISTINDO QUALQUER EVIDÊNCIA, A DEMONSTRAR QUE OS APELANTES FOSSEM OS PROPRIETÁRIOS DAS DROGAS, BEM COMO DO RÁDIO E DA GRANADA QUE, REPISE-SE, FORAM ENCONTRADOS, PELOS AGENTES DA LEI, EM UM MANGUE, PARA ONDE OUTRAS PESSOAS EMPREENDERAM FUGA - AUTORIA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, QUE NÃO RESTOU BEM DELINEADA, INÃO HAVENDO PROVA FIRME, QUE PERMITA VINCULAR OS APELANTES, AOS ENTORPECENTES, SENDO CERTO QUE OS POLICIAIS NÃO DESCREVEM A VISUALIZAÇÃO DOS RECORRENTES MOVIMENTANDO AS DROGAS - PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS E DEDUÇÕES QUE LEVAM À INCERTEZA QUANTO À AUTORIA E, FACE À DÚVIDA QUE SE INSTALA, A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES, PELO DELITO DO art. 33, C/C O art. 40, IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - NO QUE TANGE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO TAMBÉM MERECE ACOLHIDA, POIS NÃO HÁ INDÍCIOS, QUANTO À EFETIVA PARTICIPAÇÃO, OU INGRESSO DOS RECORRENTES, EM QUALQUER ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INEXISTINDO PROVA DE QUE ESTIVESSEM VINCULADOS, QUER ENTRE SI, QUER COM TERCEIROS, EM UMA SOCIEDADE CRIMINOSA; O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO, NESTE TÓPICO - NÃO HAVENDO MOSTRA DE INTEGRAÇÃO, DE PERMANÊNCIA OU DE ESTABILIDADE, SENDO CERTO QUE A CIRCUNSTÂNCIA DOS APELANTES, TEREM SIDO PRESOS EM FLAGRANTE, NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA, NÃO INDICA QUE ESTES SE ASSOCIARAM, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEQUER O FATOR TEMPORAL, QUE É INDISPENSÁVEL A CONFIGURAR A AÇÃO CRIMINOSA, MENOS AINDA QUE AMBOS NELA ESTIVESSEM INTEGRADOS - ASSIM, FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE A INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ANIMUS ASSOCIATIVO FORMADO DE MODO ESTÁVEL, E DURADOURO COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS, O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, PELO art. 35, C/C O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO CPP - NO ENTANTO, SUBSISTE, SOMENTE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE LUCAS, O DELITO AUTÔNOMO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, POIS, SEGUNDO O RELATO DO POLICIAL GABRIEL, O REFERIDO APELANTE FOI VISUALIZADO PORTANDO O ARMAMENTO, O QUAL FOI POSTERIORMENTE ARRECADADO PRÓXIMO A ELE E SE TRATAVA DE UMA PISTOLA TAURUS, CALIBRE 9MM, APTA A PRODUZIR DISPAROS, CONFORME SE INFERE DO LAUDO PERICIAL (PD 626) - REGISTRE-SE QUE A PORTARIA 1.222 DE 12 DE AGOSTO DE 2019, EXPEDIDA PELO COMANDO DO EXÉRCITO, EXCLUIU A PISTOLA 9MM, E SEUS ARTEFATOS DO ROL DE USO RESTRITO, COM A CONSEQUENTE RECLASSIFICAÇÃO PARA A LISTA DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO - ENTRETANTO, SABE-SE QUE A REFERIDA PORTARIA FOI REVOGADA PELA PORTARIA CONJUNTA - CEX/DG-PF 2 DE NOVEMBRO DE 2023, A QUAL INCLUIU A REFERIDA ARMA DE FOGO NA LISTAGEM DE CALIBRES DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO - OCORRE QUE, NA PRESENTE HIPÓTESE, CONSIDERANDO QUE O DELITO EM TELA FOI COMETIDO NO DIA 09/01/2023, OU SEJA, AINDA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.222, E INEXISTINDO DÚVIDA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, QUANTO AO RECORRENTE LUCAS, O JUÍZO DE CENSURA, PELa Lei 10.826/03, art. 14, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - CABE RESSALTAR QUE, EMBORA TENHA SIDO ARRECADADA ARMA DE FOGO PRÓXIMO AO APELANTE CAÍQUE, A PROVA ORAL SE REVELA FRÁGIL QUANTO À CONDUTA DO DELITO REMANESCENTE, UMA VEZ QUE O POLICIAL GABRIEL AFIRMOU QUE NÃO CHEGOU A VISUALIZÁ-LO CORRENDO COM O ARMAMENTO, O QUAL FOI ENCONTRADO POSTERIORMENTE NO MANGUE, PRÓXIMO A CAÍQUE, CONTUDO, NÃO HAVENDO CERTEZA QUANTO AO SEU ALCANCE, O QUE CONDUZ A SUA ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VIII - POR FIM, NO TOCANTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TEM-SE QUE OS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS MERECEM ACOLHIDA, EIS QUE A AUTORIA NÃO RESTOU DEFINIDA, PELAS EVIDÊNCIAS, QUE FORAM TRAZIDAS AOS AUTOS, E QUE CORRESPONDEM ÀS OITIVAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS SÃO UNÍSSONOS, QUANTO AO CONTEXTO FÁTICO, MAS IMPRECISOS EM APONTÁ-LOS COMO AUTORES DOS DISPAROS, O QUE LEVA AO RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA; RAZÃO PELA QUAL, A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, PELO CP, art. 329, § 1º, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - E, CONSIDERANDO A CONDENAÇÃO APENAS DO APELANTE LUCAS PELO DELITO AUTÔNOMO PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 14, ADENTRA-SE NA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. NA 1ª FASE, A PENA-BASE É ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EIS QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS AO APELANTE. NA 2ª FASE, INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES, A SEREM CONSIDERADAS. E, NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO, FICA A REPRIMENDA TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS- MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME PRISIONAL ABERTO FACE AO QUANTITATIVO DA PENA, E À PRIMARIEDADE DO APELANTE LUCAS, CONFORME SE VÊ DE SUA FAC (PD 65), E ASSIM CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP - PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE DEVE SER APRECIADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, FRENTE AO TEOR DA SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE CAÍQUE PARA ABSOLVÊ-LO, POR TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR «AL» NÃO ESTIVER PRESO; E, NO TOCANTE AO RECORRENTE LUCAS, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO SEU APELO PARA ABSOLVÊ-LO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, PORÉM, CONDENÁ-LO PELO DELITO AUTÔNOMO PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 14, COM REPRIMENDA TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CARGO DA VEP, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL» NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. 150.3521.6001.0700

425 - STJ. Civil e processual civil. Ação civil coletiva. Interrupção de fornecimento de energia elétrica. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Legitimidade ativa do ministério público. Nexo de causalidade. Súmula 7/STJ. Dano moral coletivo. Dever de indenizar.

«1. Cuida-se de Recursos Especiais que debatem, no essencial, a legitimação para agir do Ministério Público na hipótese de interesse individual homogêneo e a caracterização de danos patrimoniais e morais coletivos, decorrentes de frequentes interrupções no fornecimento de energia no Município de Senador Firmino, culminando com a falta de eletricidade nos dias 31 de maio, 1º e 2 de junho de 2002. Esse evento causou, entre outros prejuízos materiais e morais, perecimento de gêneros ... ()

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Doc. 250.3180.5801.6932

426 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Ausência de direito absoluto a produção de prova. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Fundada suspeita. Legalidade da atuação policial. Prova de autoria e materialidade. Impossibilidade de revolvimento probatório. Dosimetria. Não incidência do tráfico privilegiado devidamente justificado. Agravo regimental desprovido.

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Doc. 183.1531.6006.0800

427 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Homicídio qualificado. Excesso de prazo na instrução criminal e recambiamento do preso. Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Prisão preventiva. Resguardo da aplicação da Lei penal. Motivação idônea. Paciente que permaneceu foragido por 12 anos. Ausência de manifesta ilegalidade. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 - As alegações referentes ao excesso de prazo na formação da culpa e o indevido recambiamento do paciente para o Estado de São Paulo não foram objeto de apreciação pela Corte... ()

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Doc. 137.9404.2002.7900

428 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. 1. Excesso de prazo. Não ocorrência. Razoabilidade. 2. Processo em fase de conclusão para julgamento em plenário. Pedido de desaforamento inserido em pauta. 2. Periculosidade do agente. Modo de agir. Segregação cautelar mantida para a garantia da ordem pública. 3. Réu que permaneceu foragido por 7 (sete) anos. Prisão efetivada em outro estado. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei penal. 4. Recurso improvido.

«1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. No caso, de acordo com o quadro informativo descrito no acórdão, o processo encontra-se nos procedimentos finais para julgamento, as par... ()

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Doc. 376.6269.7537.9241

429 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, C/C art. 40, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ORIGINAL, NO QUAL CONSTA APENAS A ASSINATURA DO PACIENTE, AUSENTES AS ASSINATURAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA; II) NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SUBSTITUTO, POSTERIORMENTE JUNTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EIS QUE COMPROMETIDA A AUTENTICIDADE E VALIDADE DO ATO INICIAL, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E O DIREITO À AMPLA DEFESA; III) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; IV) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TRATANDO-SE DE ACUSADO PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA COMO PINTOR. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, DESTACANDO-SE QUE O ATUAR DESVALORADO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DE ANGRA DOS REIS E DA COSTA VERDE. O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATINGE DIRETAMENTE A PAZ SOCIAL E A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DOS INTERMINÁVEIS CONFRONTOS ARMADOS POR DISPUTA DE TERRITÓRIO ENTRE AS FACÇÕES CRIMINOSAS QUE ATUAM NO COMÉRCIO VIL DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE COM MORTES DE PESSOAS INOCENTES E ALHEIAS AO CRIME ORGANIZADO. APREENSÃO EM FLAGRANTE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, MAIS ESPECIFICAMENTE 295,0 G DE MACONHA, NA FORMA DE 92 FINOS TABLETES, ENVOLTOS COM FILME PLÁSTICO INCOLOR, 100,0 G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 172 PEQUENOS FRASCOS DE PLÁSTICO INCOLOR, CILÍNDRICOS, DO TIPO EPENDORFF, E 1,0 G CRACK, COMPACTADO EM PEQUENOS BLOCOS DE FORMATOS IRREGULARES, DE CONSISTÊNCIA FIRME, SEMELHANTE A «PEDRINHAS», DISTRIBUÍDOS EM 09 EMBALAGENS CONFECCIONADAS COM PEQUENOS SACOS DE PLÁSTICO, PARCIALMENTE COBERTOS COM RETALHO DE PAPEL, FECHADOS COM GRAMPOS METÁLICOS, CONFORME LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE, O QUE TAMBÉM INDICA A CORREÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. O PACIENTE, ASSIM COMO SEUS COMPARSAS, INTEGRANTES, EM TESE, DA FACÇÃO DENOMINADA «COMANDO VERMELHO», AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL, EMPREENDEU FUGA, INDICANDO SUA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DURANTE A EVASÃO, UM DOS INDIVÍDUOS EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS, O QUE INDICA A MAIOR PERICULOSIDADE DO GRUPO. OS CRIMES IMPUTADOS AO ACAUTELADO POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO CUSTODIADO, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL, O QUE RESTOU EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS. TESE RELATIVA À EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. EVENTUAIS VÍCIOS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO CONTAMINAM O PROCESSO PENAL, DADA A NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. CONFORME ESCLARECIDO PELO PARQUET, EM PRIMEIRO GRAU, A 166ª DP INFORMOU QUE O FATO DE A ASSINATURA DO PACIENTE CONSTAR EM TODAS AS LINHAS SE DEU POR UM ERRO DO SISTEMA. AS TESTEMUNHAS PRESTARAM DEPOIMENTOS POR MEIO DE TERMOS DE DECLARAÇÃO EM APARTADO, DEVIDAMENTE ASSINADOS. MERA IRREGULARIDADE, SUPERADA COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. 941.1685.4487.2670

430 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO, DEVIDO À ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS, SOB ALEGAÇÕES DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL, POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO, DEVENDO SER CONSIDERADA A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL E POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, PRETENDENDO, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE NO CADERNO PROBATÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, COM REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

Preliminares rejeitadas. Fundadas suspeitas consubstanciadas no ato de fuga do réu, ao notar a presença da guarnição, em notório ponto de venda de drogas, possuindo em sua mão uma sacola. Indícios reunidos que demonstram que havia razões idôneas para que os policiais suspeitassem que havia um crime de tráfico de drogas em andamento. Situação de flagrante delito. Ausência de arbitrariedade na abordagem policial que se deu de forma válida, levando-se à conclusão da prática do ... ()

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Doc. 240.9130.5117.8481

431 - STJ. Habeas corpus. Roubo. Identificação feita pela vítima espontaneamente por meio de rede social. Única prova. Fragilidade do conjunto probatório. Ausência de outras provas para a condenação. Provas defensivas que infirmam a versão acusatória. Risco de falsa memória e erro honesto. Absolvição. Ordem concedida.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma ... ()

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Doc. 206.6600.1002.8300

432 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Organização criminosa armada e com participação de adolescente. Fundamentos da prisão preventiva e pleito de prisão domiciliar em virtude da pandemia. Supressão de instância. Extensão dos efeitos de ordem concedida aos corréus na origem. Situações processuais diversas. Impossibilidade. Tese de ausência de contemporaneidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal evidenciado. Princípio da razoabilidade. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e parcialmente concedida.

«1 - O Paciente está preso, desde 11/07/2018, em ação penal a que responde como incurso na Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. A decisão que decretou a prisão preventiva narra que o Acusado estava foragido do sistema prisional e não foi localizado. Consoante elementos da investigação, ele faz parte de grupo criminoso armado que desencadeou uma série de atentados, inclusive com participação de adolescentes, em razão de disputa por pon... ()

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Doc. 176.2603.9001.3100

433 - STJ. Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Fundamentos da prisão preventiva. Custódia cautelar que decorre da sentença de pronúncia. Ausente análise pelo tribunal de origem. Excesso de prazo para formação da culpa. Incidência da Súmula 21/STJ. Demora desarrazoada para julgamento do recurso em sentido estrito.

«1. Embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado, no mais recente pedido de habeas corpus, quanto à aventada ilegalidade de excesso de prazo para formação da culpa, limitando-se a indicar a prejudicialidade da impetração formulada ante a superveniente decisão de pronúncia a sustentar a prisão preventiva, anteriormente, em outro writ, afirmou a existência de fundamentação idônea para a custódia cautelar do paciente (fuga empreendida após o crime cometido em 2012, tendo sid... ()

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Doc. 507.7585.8225.3103

434 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NO RÉU; E 2) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU, COMPENSANDO-A COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 5) A APLICAÇÃO DOS REDUTORES PENAIS, INSERTOS NOS arts. 33, § 4º E 41, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO; E, 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. O réu foi absolvido da imputação de prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, com ... ()

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Doc. 184.3323.9004.7800

435 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Nulidades. Uso de algemas durante a instrução processual. Necessidade da medida demonstrada. Decisão fundamentada. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade. Circunstâncias. Crime. Desfavoráveis. Possibilidade. Fundamentação concreta. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O emprego de algemas dur... ()

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Doc. 329.5567.2468.6782

436 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES.

Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de indenização à vítima. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROSPERA. Da preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial. Não acolhida. Na fase distrital, a vítima reconheceu pes... ()

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Doc. 112.0795.0505.8187

437 - TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. art. 35, C/C a Lei 11.343/06, art. 40, IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA J, DO CÓDIGO PENAL. I.

Pretensão absolutória. Rejeição. Fatos apurados por policiais civis durante incursão de repressão ao tráfico de drogas na Comunidade Nova Holanda, dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho". Apelante preso ao tentar se evadir por cima de telhados após trocar tiros com um policial em um galpão na localidade. Acusado visto por um dos policiais na posse de uma pistola e de um objeto que, segundo suas palavras, se parecia com um rádio comunicador, este preso por um... ()

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Doc. 829.2091.2509.3009

438 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4ª, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. FURTO MONITORADO POR SEGURANÇAS. INDEMONSTRADA A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONSUBSTANCIAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE SIMPLES. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. CONFISSÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AUSENTES OUTROS MODULADORES. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. DECRETO CONDENATÓRIO.

Não há insurgência das partes desta relação processual quanto a este delito, ao reconhecimento da autoria e da materialidade delitivas, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos, buscando, apenas, a Defesa a absolvição pelo reconhecimento do crime impossível e a desclassificação para a modalidade simples, sem lograr bom êxito, pois o fato de existir câmeras de monitoramento no estabelecimento lesado não impediu a consumação do ... ()

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Doc. 818.3808.2121.1400

439 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, de receptação e de uso de documento falso, em concurso material (CP, arts. 157, §2º, II, n/f do 14, II, 180, caput, e 304 c/c 297, n/f do 69). Recurso que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, almeja a desclassificação da conduta tipificada como roubo para furto, a concessão de restritivas, o abrandamento do regime prisional para o aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, no dia 17.11.2018, na Rua Itapiru, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiro não identificado, emparelhou o carro que conduzia com o carro conduzido pela Vítima Derley, funcionário da Souza Cruz, e mediante grave ameaça idônea, consubstanciada nas palavras de ordem «Perdeu, me segue!», tentou subtrair a carga de cigarros transportada. Delito que não se consumou, pois a Vítima Derlei desobedeceu a ordem, e conseguiu fugir, encontrando, no caminho, uma viatura policial, que comunicou, via rádio, a tentativa de roubo. Policiais militares, em patrulhamento na referida via pública, que interceptaram o carro do Acusado, dando ordem de parada. Acusado que, por sua vez, empreendeu fuga e foi perseguido até a Rua Medellin, onde foi alcançado pelos policiais e que, durante a abordagem, após apresentar o CRLV falsificado do carro que conduzia, foi encaminhado à delegacia. Inspetor da Polícia Civil que, na delegacia, constatou que o carro dirigido pelo Acusado era produto do roubo registrado no RO 072-08219/18 e que, embora ostentasse a placa KPQ9954, possuía originalmente a placa KPO8476. Acusado que, todavia, negou os fatos a ele imputados, apresentando versão totalmente inverossímil e sem apoio nos autos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado logo após sua prisão e pessoalmente em juízo. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima (STJ). Roubo que não atingiu seu momento consumativo, por circunstâncias alheias à vontade do Réu, já que a Vítima Derlei conseguiu fugir e, no caminho, encontrou uma viatura policial. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável tanto pretensão absolutória com base na atipicidade da conduta por ausência de dolo, como a pretensão desclassificatória para o delito de furto. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva», «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico» (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 2 e 4. Delito que foi praticado mediante grave ameaça, externada pela forma de abordagem. Acusado que ostenta em sua FAC 10 (dez) anotações criminais referentes, em sua maioria, a crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Acusado que, durante sua oitiva judicial, confessou a prática de outros roubos de cargas. Crime de receptação igualmente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente» (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem sem apoio nos autos. Acusado que, ao ser pilhado em flagrante na posse de veículo da marca Hyundai, modelo HB20, cor preta, apresentou justificativa inverossímil, ao aduzir que tinha comprado tal veículo de um indivíduo chamado Márcio, cujo endereço desconhecia, pelo valor de R$30.000,00, mediante entrada de R$5.000,00, sem recibo, sem financiamento do valor remanescente, mas com a posse imediata do bem. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Crime de uso de documento falso também positivado. Tipo previsto no CP, art. 304 que incrimina a conduta de «fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Acusado que fez uso de documento falso, isto é, o CRLV, contendo o 013958099423, em nome de Luís Fernando Jordão Elias, referente ao Hyundai HB20, placa KPQ9954, ao apresentá-lo aos policiais militares responsáveis pela sua abordagem. Veículo conduzido pelo Acusado que ostentava placa de identificação (KPQ9954) com o mesmo número contido na CRLV (KPQ 9954) por ele apresentada aos policiais, tudo a indicar o seu propósito de dar aparência lícita ao veículo (placa original KPO8475) cuja origem ilícita conhecia. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas por ser o delito de roubo praticado mediante grave ameaça à pessoa e em razão do quantitativo de pena apurado, isto é, 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa (CP, art. 44, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 395.9881.7901.7997

440 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL: ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA DOS ACUSADOS BRUNO E JOÃO PEDRO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INEXISTIR PROVA SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFESA DO ACUSADO LEONARDO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL INFUNDADA.

Preliminar de absolvição por ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal infundada que deve ser rejeitada, uma vez que os acusados, ora apelantes, estavam praticando os crimes de tráfico e associação para o tráfico, no exato momento em que foram abordados pelos policiais militares, mormente por se tratarem de delitos permanentes e agirem os acusados de forma suspeita. Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram as prisões em flagrante dos acusados, quando realizavam... ()

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Doc. 185.5403.9006.4600

441 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Roubo majorado. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Periculosidade do agente infrator, que se encontra foragido. Excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 64/STJ. Constrangimento ilegal não caracterizado. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, ... ()

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Doc. 250.1061.0845.5995

442 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Cassação do Decreto condenatório e determinação para renovação do julgamento com a desconsideração da prova reconhecida como ilícita. Agravo regimental não provido.

1 - O exame da controvérsia não demanda reexame de prova - inviável por força da Súmula 7/STJ -, mas sim valoração da validade de prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial. 2 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo consti... ()

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Doc. 250.4011.0648.5310

443 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Busca pessoal e domiciliar. Legalidade da diligência. Fundadas razões que justificaram a diligência. Pleito de revisão da dosimetria da pena. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

1 - A busca pessoal de Willian se deu por este ter empreendido fuga e lançado uma sacola preta ao avistar a viatura e a entrada no domicílio de Matheus se deu por indicação de Willian, como desdobramento desta busca, circunstâncias aptas a caracterizar as fundadas razões para a abordagem. 2 - «As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente p... ()

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Doc. 220.2230.1826.8437

444 - STJ. processo penal. Agravo regimental no recurso emhabeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva.fundamentação idônea. Garantia de aplicação da Lei penal.fuga do distrito da culpa. Garantia da ordem pública.ameaça e gravidade concreta da conduta. Periculosidadeda agente. Maternidade de duas crianças menores de 12anos. Pretensão de prisão domiciliar. Exceção ao benefício.crime praticado com violência. Novos argumentos hábeis adesconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravoregimental desprovido.

I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. II - No caso, a segregação cautelar da recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, por um lado, para a garantia da aplicação da lei p... ()

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Doc. 113.1549.9894.5698

445 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de furto qualificado pela destreza, em concurso material. Recurso que não questiona o conjunto probatório, gerando restrição aos limites do thema decidendum. Irresignação que persegue o reconhecimento da continuidade delitiva, o afastamento da negativação da pena-base pelo vetor da personalidade e a celebração do Acordo de Não Persecução Penal. Prefacialmente, destaco e rejeito o pleito relacionado à celebração do ANPP. Matéria preclusa, pois, «se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, no momento processual oportuno, o que não fez» (STJ). Reincidência do Apelante que, de todo modo, obsta a proposta do acordo (CPP, art. 28-A, § 2º, II). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante (reincidente e confesso), no interior de um coletivo, subtraiu, mediante destreza, em momentos distintos, os aparelhos celulares das vítimas Camila e Maria Luiza. Consta dos autos que vítima Camila utilizava fones de ouvido e, quando a música cessou repentinamente, viu que seu celular não estava mais na bolsa, momento em que interpelou o réu (que havia acabado de passar por ela para desembarcar) e este empreendeu fuga, sendo detido por policiais militares que também estavam no coletivo. Ato seguinte, Camila reconheceu seu aparelho, sendo a vítima Maria Luiza identificada posteriormente, quando efetuou ligação telefônica para seu celular e foi informada por policiais acerca da recuperação do bem na posse do acusado. Viável a incidência do CP, art. 71 entre os injustos. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes de furto qualificado em série, num mesmo modus faciendi, em exíguo espaço de tempo entre uma ação e outra, em circunstâncias e locais rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, alterados. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Idoneidade da negativação da pena-base sob a rubrica da culpabilidade (crime praticado no interior de transporte coletivo). Em situação análoga, o STJ já se manifestou no sentido de que «a prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas» (STJ). Negativação dos vetores da personalidade e da conduta social que se afasta, em atenção à tese fixada pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1077), no sentido de que «condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Etapa intermediária na qual, a despeito de o Apelante registrar mais de uma condenação (tráfico e roubo) ainda em fase de execução (cf. relatório de situação processual executória acostado aos autos), há de ser mantida a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, já que não houve impugnação por parte do Ministério Público (princípio do non reformatio in pejus). Terceira fase que se mantém inalterada. Configuração do CP, art. 71 que enseja o aumento de 1/6 sobre uma das penas (já que idênticas), atento ao teor da Súmula 659/STJ. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59. Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ)», por isso que, «nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do Súmula mencionado". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar as sanções finais para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 12 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima

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Doc. 731.0356.2670.9475

446 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. 1.

Segundo consta da denúncia, o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 17h22, num conhecido ponto de venda de drogas situado na Rua Pelicano, 13, Comarca de Rio das Ostras, quando trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 81g de cocaína, acondicionados em 93 embalagens plásticas. 2. Em 02 de fevereiro de 2024, o MM Juiz da Central de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes se convenceu da presença do fumus comissi delicti ... ()

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Doc. 126.2540.8000.0400

447 - STJ. Prisão preventiva. Grave estado de saúde do paciente. Da possibilidade da prisão domiciliar. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, arts. 282, II, 312 e 318, II. Lei 7.210/1984, art. 117.

. «... II) Grave estado de saúde do paciente No que tange ao alegado estado de saúde do paciente, grave e que depende de tratamento médico incompatível de ser ministrado no estabelecimento prisional em que se encontra acautelado, convém fazer algumas considerações. A primeira delas diz respeito à saúde do acusado que, comprovadamente encontra-se comprometida. Há informações - documento de fls. 726/754, além de ser reconhecido pelo acórdão - de que ele foi submeti... ()

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Doc. 719.4643.0809.2494

448 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares em patrulhamento de rotina tiveram a atenção despertada para o veículo ¿Chevrolet Tracker 12T, 2024, Preta, Placa: SIM2J61¿, que era conduzido pelo acusado, saindo em alta velocidade de uma comunidade, razão pela qual os policiais resolveram abordá-lo. Em seguida, ao avistar a aproximação dos policiais, que lhe deram voz de parada, o acusado tentou se evadir manobrando o veículo e seguindo na contramão, vindo a abandonar o veículo e in... ()

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Doc. 220.3030.5847.1222

449 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, Lei 10.826/2003, art. 15 e Lei 10.826/2003, art. 16 e CP, art. 329. Negativa de autoria. Necessidade de análise de provas. Via inadequada. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Motivação idônea. Suposta existência de condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, na hipótese. Alegada desproporcionalidade da custódia. Impossibilidade de aferição. Substituição pela prisão domiciliar para cuidar de filhos menores de doze anos. Impossibilidade. Excepcionalidade demonstrada. Precedentes desta corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.

1 - Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2 - A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do CPP, art. 312, tendo em vista a gravidad... ()

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Doc. 683.7447.8053.2078

450 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de roubo circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, um tentado e outro consumado, em concurso formal. Recurso que persegue a solução absolutória, por ter a condenação se ancorado exclusivamente nas palavras das Vítimas, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante e um terceiro não identificado, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, e a bordo de uma motocicleta, abordaram as Vítimas Mônica e Marcelo, que caminhavam em via pública. Terceiro não identificado que desceu da garupa e puxou a bolsa da Vítima Mônica, que reagiu, até ver a arma de fogo ostentada pelo Apelante. Vítima Marcelo que, por sua vez, arremessou seu telefone celular por cima de um muro. Meliantes que, na sequência, empreenderam fuga levando a bolsa da Vítima Mônica. Acusado que, todavia, negou os fatos a ele imputados, alegando conhecer a Vítima Mônica, circunstância que não se confirmou. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido, por ambas as Vítimas, como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico feito em sede policial, contando também com o respaldo dos relatos firmes e harmônicos colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal das Vítimas feito em juízo, logo após as narrativas que fizeram sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Palavra da vítima que, nos crimes contra o patrimônio, assume caráter probatório preponderante (STJ), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ). Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que, quanto à Vítima Mônica, atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Crime que, em relação à Vítima Marcelo, restou tentado, na medida em que, não obstante o emprego de arma de fogo, não se consumou, em razão de ter a Vítima arremessado o seu aparelho de celular por cima de um muro. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Procedência do concurso formal (CP, art. 70), quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas aliada ao desfalque de patrimônios diversos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime que se mantém sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se nega provimento.

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