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DOC. 719.4643.0809.2494

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares em patrulhamento de rotina tiveram a atenção despertada para o veículo ¿Chevrolet Tracker 12T, 2024, Preta, Placa: SIM2J61¿, que era conduzido pelo acusado, saindo em alta velocidade de uma comunidade, razão pela qual os policiais resolveram abordá-lo. Em seguida, ao avistar a aproximação dos policiais, que lhe deram voz de parada, o acusado tentou se evadir manobrando o veículo e seguindo na contramão, vindo a abandonar o veículo e iniciar sua fuga a pé, sendo então perseguido e alcançado. Quando de sua abordagem, o acusado buscou resistir, sendo contido pelos policiais, o que justifica as lesões descritas pelo expert, em seu AECD. Na sequência, os policiais conduziram o acusado até o veículo que ele conduzia, onde lograram encontrar no interior de uma sacola, os materiais entorpecentes que foram apreendidos: 12.600g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 23 tabletes e 17.250g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 3.350 pinos plásticos. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico e a receptação. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Aqui cumpre asserir que os policiais foram categóricos ao afirmar que visualizaram o acusado conduzindo o veículo ¿Chevrolet Tracker 12T, 2024, Preta, Placa: SIM2J61¿, de onde o viram desembarcar e buscar se evadir correndo, sendo perseguido e alcançado pelos policiais e reconduzido até o referido veículo, onde foram encontrados os materiais entorpecentes. 3.1) Assim, não obstante a Defesa do acusado contestar a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma. Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indica a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 3.2) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. Precedentes. 3.3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base. Tem-se como válida a valoração da considerável quantidade e nocividade das drogas ¿ 12.600g de maconha e 17.250g de cocaína - justificam a majoração da pena-base, com a aplicação da fração 1/6. Precedente. 4.2) Assim, mantém-se a pena-base do delito de tráfico, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, que se tornou definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 4.3) Minorante. Com relação à aplicação da minorante, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da considerável quantidade e variedade das drogas - 12.600g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 23 tabletes e 17.250g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 3.350 pinos plásticos -, em local reconhecido como ponto de venda de drogas e dominado por facção criminosa, o que afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivesse envolvido em atividades criminosas. 5) Mantém-se o regime prisional semiaberto, considerando-se não apenas o quantum de pena final aplicada (superior a 04 anos), mas também a valoração de circunstância preponderante elencada na Lei 11.343/2006, art. 42, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. 6) Noutro giro, a sentença demonstra a persistência dos requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, reconhecidos ao longo do processo ao qual respondeu preso o apelante. Ao prolatar a sentença condenatória, o magistrado analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do acusado, concluindo, em cognição exauriente, pela subsistência de fatores a indicar sua periculosidade. 6.1) Portanto, sua culpabilidade diferenciada, comprovada pelos fatos concretos que demandaram sua condenação, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar como garantia da ordem pública, decorrendo daí a jurisprudência pacificada nas Cortes Superiores, no sentido de que ¿não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar¿ (STF, HC 89.824/MS). Precedentes. Desprovimento do recurso.

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