TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL: ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA DOS ACUSADOS BRUNO E JOÃO PEDRO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INEXISTIR PROVA SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFESA DO ACUSADO LEONARDO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL INFUNDADA.
Preliminar de absolvição por ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal infundada que deve ser rejeitada, uma vez que os acusados, ora apelantes, estavam praticando os crimes de tráfico e associação para o tráfico, no exato momento em que foram abordados pelos policiais militares, mormente por se tratarem de delitos permanentes e agirem os acusados de forma suspeita. Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram as prisões em flagrante dos acusados, quando realizavam patrulhamento ostensivo pelo Bairro Manoel Corrêa, na Rua Sete, da Favela do Lixo, em Cabo Frio, quando tiveram a atenção voltada para os acusados, ora apelantes, cada um dele portando uma mochila, momento em que empreenderam fuga e foram presos, logo depois, pelos policiais. Enunciado 70 do TJERJ. Acusados que foram presos com: 460,00 g (quatrocentos e sessenta gramas) de erva seca e picada, de coloração pardo-esverdeada, acondicionadas em 15 (quinze) unidades, embaladas em filme de plástico incolor, do tipo «PVC» e envolto pelos mesmos, com tira de papel na cor azul, onde se observava impresso e grafado as inscrições «Maconha» e «R$ 70» e de 81,00 g (oitenta e um gramas), de material, sendo 61,00 g (sessenta e um gramas) de material pulverulento de cor branca (pó branco), com estrutura cristalina, acondicionados em 40 (quarenta) frascos de plástico, do tipo «eppendorf», fechados por tampa articulada plástica, sendo 30 (trinta) unidades de formato cilíndrico, incolor, medindo cerca de 3 cm x 1,5 cm (centímetros), no interior de pequenos sacos de plástico na cor preta, fechado por meio de retalho de papel colorido e fixado por grampos metálicos, onde se observava impresso e grafado as inscrições «FDL», «Pó», «R$ 25» e «CV» e 10 (dez) unidades de formato cônico, na cor lilás, medindo cerca de 4 cm x 1 cm (centímetros), no interior de pequenos sacos de plástico na cor preta, fechado por meio de retalho de papel colorido e fixado por grampos metálicos, onde se observava impresso e grafado as inscrições «FDL», «Pó», «10» e «CV» e de 20,00 g (vinte gramas) de material prensado em pequenos blocos de cor bege, acondicionados e distribuídos em 100 (cem) pequenos sacos de plástico incolor, fechado por meio de retalho de papel na cor amarela e fixado por grampos metálicos, onde se observava impresso e grafado as inscrições «FDL», «Crack», «10», «Gestão Inteligente» e «CV», consoante Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecente. Forma de acondicionamento das drogas encontradas, apreensões de 02 (dois) rádios comunicadors e dinheiro trocado, os quais demonstram de forma clara a associação permanente e estável e o tráfico. Teses defensivas que não merecem acolhimento, principalmente no que diz respeito à existência do delito de associação para o tráfico de drogas, além de ser inviável a aplicação do redutor por tráfico privilegiado. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo, afasto a preliminar e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.
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