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DOC. 829.2091.2509.3009

TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4ª, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. FURTO MONITORADO POR SEGURANÇAS. INDEMONSTRADA A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONSUBSTANCIAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE SIMPLES. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. CONFISSÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AUSENTES OUTROS MODULADORES. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. DECRETO CONDENATÓRIO.

Não há insurgência das partes desta relação processual quanto a este delito, ao reconhecimento da autoria e da materialidade delitivas, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos, buscando, apenas, a Defesa a absolvição pelo reconhecimento do crime impossível e a desclassificação para a modalidade simples, sem lograr bom êxito, pois o fato de existir câmeras de monitoramento no estabelecimento lesado não impediu a consumação do delito patrimonial, em sendo certo que o réu deixou o local e só veio a ser preso na posse da res furtiva, do lado de fora da loja, Ademais, comprovada, à saciedade, a qualificadora do concurso de agentes, diante da prova dos autos no que tange a participação de um coautor atuando conjuntamente na realização da conduta típica, o qual conseguiu empreender em fuga. RESPOSTA PENAL: A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: na segunda fase, reconhecer a confissão parcial do apelante, bem como compensá-la com a agravante da reincidência. Precedentes. No mais, CORRETAS: (i) o regime semiaberto, conforme art. 33 §2º, «c» do CP, a contrario sensu, ao se considerar que o acusado é reincidente e (ii) a não aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), pois além da reincidência em crime doloso, o apelante possui outras condenações definitivas por delitos contra o patrimônio ¿ 04 e 07 da Folha de Antecedentes Criminais -, denotando que ele voltou a reincidir na seara criminosa, o que indica que a substituição de liberdade por restritiva de direito não se mostra compatível com a espécie.

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