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DOC. 705.0581.4221.9432

TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ERGASTULAR; 3) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.

Segundo consta do auto de prisão em flagrante, no dia 27/12/2023, policiais militares que cumpriam ordem de operação e ocupação na Vila Helena, procederam até a rua dos Ipes, local conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, posicionaram-se em um local estratégico de onde puderam observar o paciente comercializando entorpecentes. Consta que após visualizarem Bruno vendendo drogas para um usuário, aguardaram a chegada de um outro comprador para procederem a abordagem. Contudo, ao avistarem a guarnição policial, ambos se evadiram. Relataram os militares que durante a fuga, o paciente se desfez de um material, que posteriormente localizado, após a captura do paciente, verificaram se tratar de 04 «sacolés» contendo cocaína em forma de crack, portando as inscrições BP CV - CRACK 25. Durante a revista pessoal, os militares arrecadaram a quantia de R$ 26,00 no bolso do paciente. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, verifica-se que a decisão conversora foi devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca «que o acusado foi preso em flagrante delito com quatro pedras de Crack (2,1g), certo de que o material estava devidamente embalado para a revenda, constando etiqueta com alusão à facção criminosa autodenominada Comando Vermelho. Consta dos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento quando visualizaram o acusado vendendo droga para um suposto usuário, todavia no momento da abordagem ambos empreenderam fuga, tendo a guarnição observado o acusado descartando o material entorpecente apreendido nos autos. Ademais, os policiais militares afirmaram que o local da captura é conhecido ponto de tráfico de drogas e o flagranteado, outrossim, é conhecido traficante local". De outro giro, não há falar-se em afronta ao princípio da homogeneidade, pois a pena máxima cominada ao delito imputado é superior a 4 anos, podendo ainda ser sopesadas circunstâncias negativas em caso de condenação. Frise-se que primariedade, residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Hígidos, portanto, os motivos que ensejaram a medida excepcional. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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