394 - TJRJ. Apelação Cível. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Direito Processual Civil. Perseguição de valor relativo à condenação por danos morais e às astreintes fixadas pelo descumprimento de obrigação de fazer. Sentença que rejeita a impugnação e, de ofício, revoga as astreintes, extinguindo a execução. Inconformismo da parte exequente que deve ser acolhido. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. É firme a jurisprudência do E.STJ quanto à possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do valor das astreintes, caso demonstrada sua desproporcionalidade. Possibilidade de supressão da multa pelo Magistrado, de ofício, caso verificada justa causa para o descumprimento, ou cumprimento parcial, consoante o art. 537, §1º, II, do CPC. Caso concreto, no qual houve deferimento de tutela para fornecimento de fármaco para tratamento de hepatite C. À época, o medicamento era importado, entendendo o Juízo a quo que havia justa causa para o descumprimento da obrigação. Todavia, a operadora de saúde já vinha sendo acionada para fornecer a medicação, que era bem conhecida nos idos de 2015, e estava em vias de receber o registro da ANVISA. Oferta de depósito de numerário para aquisição da medicação, pelo próprio consumidor, realizada posteriormente, a revelar a necessidade de fixação da multa para coerção do plano de saúde a viabilizar o tratamento. Contudo, o total revelou-se exorbitante, a merecer redução. Incidência do Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito. Jurisprudência e precedentes citados: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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