305 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (PEP-ICMS). BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da perda do objeto da ação decorrente do pagamento do débito tributário por adesão ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS), instituído pela Lei Complementar Estadual 189/2020.
2. A sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos honorários de sucumbência, na ação de embargos à execução fiscal, deve ser o valor atualizado da causa ou o proveito econômico efetivamente obtido pelo exequente com o pagamento do débito tributário.
III. Razões de decidir
4. A norma do CPC, art. 85, § 2º, estabelece ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, priorizando, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-los, o valor atualizado da causa.
5. No caso, houve proveito econômico mensurável, correspondente ao valor efetivamente quitado pela embargante por meio do PEP-ICMS.
6. O STJ, no julgamento do Tema 1076 (REsp. Acórdão/STJ), reafirmou a obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nesta ordem.
7. Precedentes deste TJRJ reforçam o entendimento de que, em casos como o presente, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor do débito efetivamente pago, que representa o proveito econômico obtido pelo exequente.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: «A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, na hipótese de extinção de embargos à execução fiscal em razão da adesão do executado a programa de parcelamento tributário, deve ser o proveito econômico obtido pelo exequente, correspondente ao valor efetivamente pago pelo devedor.»
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III; Lei Complementar Estadual 189/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22.09.2021 (Tema 1076). TJRJ, Apelação Cível 0398649-60.2016.8.19.0001, Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovyitch, j. 04.06.2024.
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