Carregando…

Lei 10.101, de 19/12/2000, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.]

§ 3º - Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

§ 4º - A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

§ 5º - A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.]

§ 6º - Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º).
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 11).

STJ Direito civil. Recurso especial. Pensão alimentícia. Base de cálculo. Exclusão de plr e aviso prévio. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Tributário. Contribuição previdênciária. Título de participação nos lucros (plr). Ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta corte. Incidência da súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora de participação nos lucros e resultados (PLR). Decisão mantida. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores a título de PLR, mantendo o bloqueio sob o fundamento de sua natureza indenizatória. A agravante sustenta que a verba é de natureza alimentar, sendo utilizada para compra de alimentos e necessária para saldar dívidas. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a verba de PLR pode ser considerada impenhorável por ser de natureza alimentar; e (ii) a manutenção da penhora é adequada diante da insuficiência de outros bens. III. Razões de decidir A PLR, conforme CPC, art. 833, IV, não é impenhorável, pois não integra a subsistência habitual do devedor. A CF/88 e a Lei 10.101/2000 definem a PLR como verba eventual e não salarial, não se aplicando a proteção da impenhorabilidade. Não há nos autos comprovação de que a verba é essencial à sobrevivência da agravante, o que justifica a manutenção da penhora. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: «1. A participação nos lucros e resultados (PLR) não possui natureza alimentar. 2. A penhora de PLR é admitida em razão de sua natureza eventual.» ____________ Dispositivo relevante citado: CF/88, art. 7º, XI; Lei 10.101/2000, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2285664-83.2020.8.26.0000, Rel. Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2232086-45.2019.8.26.0000, Rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2025377-75.2019.8.26.0000, Rel. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2019 Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA 1. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Irpj e CSLL. Apuração pelo lucro real. Base de cálcul o. Valores pagos a diretores empregados celetistas. Participação nos lucros e resultados ou gratificações. Dedução. Impossibilidade. Embargos de declaração. Natureza protelatória. Não demonstração. Multa. Afastamento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Civil. Processual civil. Família. Alimentos. Inclusão dos valores percebidos pelo devedor a título de participação em lucros e resultados. PLR. Nos alimentos fixados em percentual sobre a remuneração. Natureza jurídica indenizatória da participação em lucros e resultados. Verba de caráter eventual e que depende do sucesso empresarial do empregador. Desvinculação do salário ou da remuneração habitual. Critérios para fixação dos alimentos. Exame inicial da questão na perspectiva do alimentado. Busca do valor ideal, observadas as suas necessidades e contexto social e econômico. Exame subsequente na perspectiva do alimentante e de suas possibilidades de adimplir o valor ideal. Correlação exata entre necessidade e possibilidade que torna desnecessária a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos. Inexistência de correlação exata entre necessidade e possibilidade que, todavia, autoriza a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos, a fim de que efetivamente se obtenha o valor ideal inicialmente verificado. Pedido de alimentos. Acolhimento em valor. Sucumbência recíproca. Inexistência. Sucumbência integral do devedor. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?