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Lei 9.711, de 20/11/1998

Art. 27º


Art. 27

- No pagamento à vista até 31/12/98, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de 80% da multa moratória.

§ 1º - As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de 50% da multa moratória.

§ 2º - Estando a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 496.949 - PR - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 25/08/2009 - DJ 31/08/2009
Tributário. Participação nos lucros e resultados. Periodicidade mínima de seis meses. Lei 10.101/2000, art. 3º, § 2º (conversão da Medida Provisória 860/1995) c/c o Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «j». Redução da multa moratória. Lei 9.711/1998, art. 27, § 2º. Exigência de pagamento integral. Lei 8.212/1991, art. 35. Redação dada pela Lei 9.528/1997. Discussão acerca da constitucionalidade. Não-conhecimento.
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