267 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 16 horas semanais. Sentença de improcedência. A propositura de ação civil pública pelo Sindicato Estatual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro não acarreta a suspensão das ações individuais, não existindo litispendência. A Lei 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para os professores da educação básica. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrido, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. O STJ editou o seguinte precedente (Tema Repetitivo: 911): «A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.» As Leis Estaduais 1.614 e 5.539 regulam a função do Magistério Estadual, em atenção ao disposto na Lei 11.738/2008, art. 6º. a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências. O pleito autoral não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. Recurso a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a parte ré: a) à implantação do piso salarial nacional ao contracheque da autora, no valor de R$ 3.808,65 com reflexo nas demais verbas cuja base de cálculo seja o piso salarial nacional; b) ao pagamento das diferenças vencimentais a serem liquidadas em sentença, observada a prescrição quinquenal, além de eventual acréscimo até a implantação definitiva do piso, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. À vista do que constou na fundamentação, defiro a tutela de evidência para determinar à parte ré que promova, no prazo de 30 dias, o reajuste do vencimento-base da parte autora, a fim de adequá-lo ao item «a», acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada pagamento em desacordo com a tutela, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e sem taxa judiciária. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
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