Lei 6.830, de 22/09/1980
Art. 39º
Art. 39
- A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIORES AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.413 DO STJ. CITAÇÃO POSTERIOR À QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. LEI 6.830/1980, art. 39. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
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Recurso Exclusivo
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Execução fiscal. Custas
Súmula 4/TRF 3ª R. - A Fazenda Pública - nesta expressão incluídas as autarquias - nas execuções fiscais, não está sujeita ao prévio pagamento de despesas para custear diligência de Oficial de Justiça.
Súmula 11/TRF 3ª R. - Na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas de transporte do Oficial de Justiça.
Súmula 42/TRF 4ª R. - A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas do Oficial de Justiça necessárias ao cumprimento de diligências por elas requeridas.
Súmula 154/TFR - A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear despesas do oficial de justiça.
Súmula 232/STJ - A Fazenda Pública, quando parte no processo fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Súmula 4/TRF 3ª R. - A Fazenda Pública - nesta expressão incluídas as autarquias - nas execuções fiscais, não está sujeita ao prévio pagamento de despesas para custear diligência de Oficial de Justiça.
Súmula 11/TRF 3ª R. - Na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas de transporte do Oficial de Justiça.
Súmula 42/TRF 4ª R. - A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas do Oficial de Justiça necessárias ao cumprimento de diligências por elas requeridas.
Súmula 154/TFR - A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear despesas do oficial de justiça.
Súmula 232/STJ - A Fazenda Pública, quando parte no processo fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.