251 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Partilha de Bens. Autora que busca a partilha do quinhão de herança deixada ao seu ex-marido por sua ex-sogra. Partes que eram casadas pelo regime da comunhão total de bens. Ex-sogra falecida ainda na constância do casamento. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, entendendo ser a inicial inepta, havendo ainda carecimento de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita. Apelo da autora, alegando a nulidade da sentença, por ter aplicado o CCB/2002 a situação anterior, afrontando a Carta Magna. Alegação de nulidade que se afasta. Juízo que se fundamentou na Lei 6.515/77, art. 8º, análise doutrinária da referida lei e jurisprudência sobre o tema para entender que a autora não fazia jus à meação da herança, porquanto separada de fato quando do falecimento da autora da herança. Sentença extinguindo o feito por ausência das condições da ação. Error in judicando. Interesse processual e adequação da via eleita presentes no caso concreto. Uma vez partilhada a herança da Sra. ZENITH, ex-sogra da autora, se vislumbra a possibilidade de ação própria para a partilha do bem, direcionada ao herdeiro e ex-marido. Demanda que, no entanto, foi ajuizada mais de 20 (vinte) anos após a expedição do formal de partilha, quando já expirado o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 c/c art. 2.028, ambos do CC. Reconhecimento da prescrição e extinção da demanda com apreciação do mérito. Custas processuais e honorários sucumbenciais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida em Primeira Instância. RECONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APELO PREJUDICADO.
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