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DOC. 196.4264.2001.7200

TRF5. Tributário e processo civil. Ajuizamento da ação contra devedor já falecido. Existência de requerimento para citação de herdeiros. Tentativas infrutíferas em localizar o inventariante por parte da exequente e do poder judiciário. Advogado habilitado instado a se manifestar sem o consequente pronunciamento. Culpa que não pode ser atribuída ao exequente. Impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Apelação provida. CPC/2015, art. 313.

«1. Sustenta a Apelante, em síntese, que inexiste culpa, por parte da exequente, em não localizar o(s) inventariante(s) dos espólios, pois, conforme se verifica nos autos, a Fazenda Nacional realizou várias tentativas infrutíferas com o escopo de obter a localização. Aduziu, também, que é muito provável que os espólios não tenham ainda inventariante nomeado, como informou o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, em 13/07/2012 (fl. 103), o que tornaria impossível para a Fazenda Nacional declinar o nome do inventariante. Alega que, em suma, a adoção de medida extintiva fere os cânones da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, assevera que a demora em declinar o nome do inventariante se deve a: demora do Juízo da citada 5ª Vara cível em informar sobre o espólio; à inexistência do inventariante até 13/07/2012 e à omissão do advogado dos espólios para informar sobre o inventariante. Na concepção fazendária, o Juízo a quo deveria ter deferido o pedido de intimar os herdeiros do espólio a falar sobre a execução fiscal ou, no máximo, aplicado a Lei 6.830/1980, art. 40, ordenando-se a suspensão do processo e, posteriormente, o seu arquivamento sem baixa na distribuição, até a localização do representante judicial do espólio.

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