196 - TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer. Pedido de tutela de urgência. Autora aposentada (INSS). Empréstimos consignado e pessoal. Descontos realizados em folha de pagamento e por meio de débito em conta corrente.
Insurge-se a autora, 1ª apelante, cuja pretensão é a limitação generalizada de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus ganhos e proventos, contra a sentença que julgou procedente em parte o seu pleito em relação ao 5º réu, Banco Pan, condenando-o a efetuar e adequar os descontos no benefício previdenciário da autora ao limite de 5% para o pagamento dos débitos do cartão de crédito, no prazo de 30 dias para o cumprimento, sob pena de multa equivalente ao dobro do indevidamente debitado, sem prejuízo da adoção de outra medida que se fizer necessária ao cumprimento da determinação, à luz do art. 139, IV do CPC, compensando as custas, na forma do CPC, art. 86, cabendo metade à autora e a outra metade ao 5º réu, este a que condenou no pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor atualizado da causa, mesmo percentual a que condenada a autora no julgamento de improcedência dos pedido em relação aos demais réus (Itaú Consignado, Banrisul, Agibank e Santander Brasil), condenando a autora no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado. A pretensão recursal repete a inicial quanto a que os descontos de empréstimo consignado e de empréstimo pessoal efetuados em relação a todos os contratos celebrados não ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais (líquido) deduzidos os descontos legais. A leitura feita por este Tribunal de Justiça é no sentido de que os arts. 1º, caput, §1º, e 6º, caput, da Lei 10.820/03, em sua redação originária, limitavam o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil quando previstos nos respectivos contratos, até o limite de 30%. Os dispositivos legais foram modificados pelas Leis 13.172/15, 14.131/21 (convertida da Medida Provisória 1.006/20), e 14.431/22 (convertida da Medida Provisória 1.106/2022) . Consigne-se que a conformação atual do texto legal limita os descontos previstos em contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Não bastasse, o STJ firmou tese no sentido de inaplicabilidade aos empréstimos pessoais da limitação prevista em lei para os empréstimos consignados (Tema 1.085). São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários e/ou rendimentos, desde que previamente autorizados pelo mutuário e, principalmente, enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º da Lei 10.820/03, art. 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Descontos realizados no contracheque da 1ª apelante que não superam os limites máximos previstos nesta Lei, cuja redação vigente à época das contratações previa o limite de 35% para empréstimos consignados. No que diz respeito especificamente à pretensão do 2º apelante, razão o assiste, embora em termos. No seu caso, há a questão dos descontos a título de cartão de crédito, que excederam o percentual total admitido, tendo o Juízo considerado que este foi o único desconto que extrapolaria o limite legal efetuado pelo 2º apelante (o quinto réu) referente ao cartão de crédito consignado, devendo o mesmo, por isso, apenas adequar os descontos ao limite de 5%. Ou seja, no caso dos autos, os limites, à exceção específica do cartão, não foram extrapolados. Implica dizer que, em se adequando os demais descontos aos limites definidos legal e jurisprudencialmente, não foi constatada irregularidades, não podendo ser interpretada a sentença que, nesse sentido foi clara e bem específica. Precedentes jurisprudenciais deste TJRJ. Recurso da autora ao qual se nega provimento. Provido o 2º apelo para efeito de mera explicitação.
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