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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 192.0964.1000.0400

151 - STJ. Usucapião extraordinária. Intervenção de terceiros. Oposição. Não cabimento. Natureza jurídica. Ação de conhecimento. Interesse processual. Ausência. Contestação. Via adequada. Nulidade. Confinante. Citação. Vício. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CPC/1973, art. 259. CPC/1973, art. 942. CPC/1973, art. 56.

«... 1. Da delimitação da controvérsia recursal As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária do bem usucapiendo. 2. Do alegado cabimento da intervenção de terceiros na modalidade de oposição ... ()

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Doc. 118.1016.4351.6745

152 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RESTABELECER A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ QUE ALEGA QUE A SENTENÇA É EXTRAPETITA, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FOI APRECIADA PELO JUÍZO FEDERAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.

Laudo pericial que afirma que a parte autora apresenta uma lesão permanente, que admite reabilitação, portanto parcial, tendo como concausa a atividade laboral, fazendo jus ao benefício auxílio-acidente. 2. Possibilidade da concessão do benefício auxílio-acidente, mesmo quando há pedido inicial diverso ou em sede de remessa necessária. Princípio da fungibilidade. Mitigação do princípio da demanda em matéria previdenciária. Precedentes do STJ. 3. Consoante o inequívoco entendi... ()

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Doc. 156.3501.8004.5700

153 - STJ. Processual civil e administrativo. Concurso público. Violação do CPC/1973, art. 535 não caraterizada. Litispendência. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Candidato classificado fora do número de vagas oferecidas pelo edital. Expectativa de direito. Abertura de novo certame ainda na validade do anterior. Expectativa de direito que se convola em direito líquido e certo. Exame das regras do edital. Óbice das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ.

«1. Deve ser rejeitada a alegada violação do CPC/1973, art. 535, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos... ()

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Doc. 678.8596.2734.8734

154 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DETRAN. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL.

Alegação de ausência de interesse de agir, (a) pois não demonstrada a expedição de notificação premonitória válida, (b) bem como não comprovado que o subscritor do aviso de recebimento teria poderes para representar o DETRAN. Insubsistência. A notificação para desocupação do imóvel, por aviso de recebimento ou equivalente, independe de autorização contratual para ser reputada como válida. O disposto na Lei 8.245/90, art. 58, IV é aplicável apenas em se tratando de atos judi... ()

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Doc. 584.3548.4777.1182

155 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DA INCORPORADORA DE RESTITUIR TODOS OS VALORES PAGOS PELA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INCORPORADORA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE DECLARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA SUB JUDICE, A CONDENA A RESTITUIR TODOS OS VALORES PAGOS PELA AUTORA, ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO DESEMBOLSO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA, ALÉM DE TER QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE, NO CASO, HÁ LITISPENDÊNCIA DESTE PROCESSO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRATA DA SITUAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES DO EMPREENDIMENTO EM TELA. NO MÉRITO, SE HÁ DIREITO DA AUTORA À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM COM PEDIDO DE RESCISÃO DO AJUSTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA QUE SE REJEITA. ACP 0001752-98.2020.8.19.0002 QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA AUTORA EM VER SUA PRETENSÃO ANALISADA INDIVIDUALMENTE. FACULDADE DO AUTOR EM ADERIR À DEMANDA COLETIVA, NOS TERMOS DO CDC, art. 104. LOGO, NÃO HÁ FALAR-SE, OUTROSSIM, EM SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DESTE FEITO. NO MÉRITO, TRATA-SE DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA, PROPOSTA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES PREVISTA PARA SER ENTREGUE ATÉ 30/10/2016, COMPUTANDO-SE O PRAZO DE TOLERÂNCIA, O QUE NÃO OCORREU. ASSIM, A DEMANDANTE PROPÔS A DEMANDA EM TELA EM 25/10/2018, OBJETIVANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A QUESTÃO DEVOLVIDA À REAPRECIAÇÃO DO COLEGIADO CONSISTE SABER SE A AUTORA, EM RAZÃO DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, TERIA DIREITO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A APELANTE ATRASOU A ENTREGA DO BEM, JÁ QUE NÃO REFUTA A VERSÃO AUTORAL NESSE SENTIDO, BEM COMO EM RAZÃO DE QUE A SENTENÇA ASSIM CONCLUIU, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FATO PELA INCORPORADORA, O QUE TORNA O FATO INCONTROVERSO. LOGO, DEVE A EMPRESA DEVOLVER INTEGRALMENTE O VALOR PAGO PELA ADQUIRENTE N/F DO VERBETE SUMULAR 543 DO STJ. LADO OUTRO, A DEMORA DA CONSTRUTORA, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA EM DANO MORAL INDENIZÁVEL. O ILÍCITO CONTRATUAL PERPETRADO NÃO JUSTIFICA, DESSA FORMA, A CONDENAÇÃO DESSA NATUREZA, UMA VEZ QUE NÃO É APTO A VIOLAR O DIREITO DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE, A PONTO DE CAUSAR GRAVE SOFRIMENTO OU ANGÚSTIA. FRISE-SE QUE O ABORRECIMENTO, SEM CONSEQUÊNCIAS GRAVES, POR SER INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE ¿ NOTADAMENTE PARA QUEM ESCOLHEU VIVER EM GRANDES CENTROS URBANOS ¿, É INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO ABALO, TENDO EM VISTA QUE ESTE DEPENDE DA CONSTATAÇÃO, POR MEIO DE EXAME OBJETIVO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO, DA REAL LESÃO À PERSONALIDADE DAQUELE QUE SE DIZ OFENDIDO. FATO, TRATADO NOS AUTOS, QUE NÃO REPRESENTA OFENSA REAL AOS CHAMADOS INTERESSES EXISTENCIAIS QUE SÃO AQUELES QUE PODEM ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AO SE VINCULAR O DANO MORAL AOS CHAMADOS INTERESSES EXISTENCIAIS, CONFIRMA-SE A TENDÊNCIA DE RESTRINGI-LO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE EXORBITEM DA NORMALIDADE DAS SITUAÇÕES DESAGRADÁVEIS DO DIA A DIA. ASSIM, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE PERMITAM AFERIR A VIOLAÇÃO DE ALGUM DIREITO DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE, O PEDIDO COMPENSATÓRIO NÃO PODE SER ACOLHIDO. COMO SE NÃO BASTASSE, A AUTORA NÃO PRETENDE MAIS ADQUIRIR A UNIDADE OBJETO DOS AUTOS, NÃO SE PODENDO FALAR, DESSA FORMA, EM EVENTUAL OFENSA A SEU DIREITO À MORADIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE, PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO POR DANO IMATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

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Doc. 203.6171.1003.3600

156 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Litispendência. Ausência de prequestionamento. CPC/1973, art. 115 e CPC/1973, art. 120. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra a Faculdade Maurício de Nassau de que é mantendora a ora agravante - Ser Educacional S/A. - , por abusividade no valor de reajuste de mensalidade. 2 - Em primeiro grau, foi deferida a liminar pleiteada pelo Parquet estadual para «suspender a nova forma de cobrança, providenciando a adequação do valor à inclusão de disciplina de outros períodos para es... ()

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Doc. 155.7945.9000.5100

157 - STJ. Família. Homologação de sentença estrangeira. Estados Unidos da América. Casamento. Divórcio, com acordo sobre a guarda e pensão dos filhos, e partilha de bens. Requisitos preenchidos.

«1. Não se constitui em óbice à homologação de sentença estrangeira o eventual inadimplemento de obrigações dela decorrentes, a teor do art. 9º da Resolução/STJ 09, de 4 de maio de 2005, porquanto o objetivo do ato homologatório é tão-só o reconhecimento da validade da decisão, para que, assim, possa estender sua eficácia ao território brasileiro. 2. «Tanto a Corte Suprema quanto este Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram pela ausência de ofensa à soberania n... ()

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Doc. 103.1674.7569.9600

158 - STJ. Fraude à execução. Fraude contra credores. Distinção. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CPC/1973, art. 593. CCB/2002, art. 158.

«... Diferença marcante entre a fraude contra credores e fraude de execução situa-se na categoria do interesse violado com a prática do ato fraudulento. Com efeito, a primeira tem por violado interesse de natureza privada, qual seja o interesse privado do credor. De sua vez, na fraude de execução o interesse infringido é o da própria atividade jurisdicional, ou seja, macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.» Nesse sentido dilucida Humberto Theodoro Júnio... ()

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Doc. 389.3904.8281.9121

159 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Associação de moradores em loteamento. Taxas associativas. Sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de litispendência, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na inicial, para declarar que a autora se desligou da associação em 8/8/16. Irresignação recursal de ambas as partes. Controvérsia que merece análise à luz do Tema 882, do C. STJ, julgado no sistema d... ()

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Doc. 323.0456.5806.5871

160 - TJSP. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO -

Descabimento - Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC - Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos o... ()

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Doc. 131.7911.2000.2300

161 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Ausência de requerimento administrativo. Termo a quo. Citação. Prova pericial. Laudo pericial. Instrumento que norteia a atuação judicial diante de fatos preexistentes. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 219. Lei 8.213/1991, art. 23 e Lei 8.213/1991, art. 86. Lei 6.367/1976, art. 2º, § 5º.

«... O assunto, de fato, requer a pacificação da controvérsia, em virtude da existência de julgados em sentidos opostos. A Lei 6.367/76, que dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do antigo INPS, em vigor na data do ajuizamento da ação, estabelecia que o dia do acidente era o marco para a apuração do valor do benefício acidentário. Na sua falta, seria a data da comunicação da doença à empresa ou, ainda, da entrada do pedido administrativo (art. 2º, § 5º). ... ()

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Doc. 240.1080.1243.6290

162 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Mandado de segurança coletivo e ação individual. Litispendência/coisa julgada. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Razões dissociadas do aresto impugnado. Tema 1.009/STJ. Ausência de interesse recursal. Pressuposto genérico.

1 - Para acolher o argumento de que «o pedido deduzido pela parte recorrida no presente processo, no caso, abstenção da UFSC em efetuar qualquer desconto referente ao recebimento da rubrica URP no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, encontra óbice na coisa julgada formada nesse mandado de segurança coletivo, processo que garantiu à autarquia recorrente o direito de cobrar dos substituídos os valores recebidos a partir de 17/07/2001», seria indispensável o revolvimento do conte... ()

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Doc. 110.0400.0553.1096

163 - TJRJ. Revisão Criminal. Pedido revisional manejado com amparo no CPP, art. 621, I. Requerente definitivamente condenado pela prática do delito previsto na Lei 10.826/2003, art. 14 na ação penal 0807218-17.2023.8.19.0008. Alegação de condenação contrária à prova dos autos. Pretensão de absolvição. Litispendência. Propositura da presente revisional quando ainda não extinta demanda anterior, no mesmo sentido, aforada pelo revisionando e perseguindo o mesmo bem jurídico. Homologação do pedido de desistência da primeira demanda em 13/09/2024. Presente demanda proposta em 27/08/2024. Extinção sem apreciação do mérito do feito inicial. Possibilidade de renovação do pedido. Conhecimento da atual revisão criminal, eis que respeitada a prevenção estabelecida pelo feito anterior. Mérito. Coisa julgada que só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário ou ainda quando inexistir qualquer prova hábil a amparar um decreto condenatório. Casos excepcionais previstos no rol taxativo do CPP, art. 621, que não se verificam na hipótese em comento. Condenação contrária à evidência dos autos que não se confunde com a livre apreciação das provas produzidas. Revisionando que, sendo cidadão brasileiro, tem que se submeter às regras ditadas pelo poder em vigor, pena de incorrer em conduta criminalmente sancionada, como verificado. Revisão Criminal ajuizada com o objetivo único de provocar novo reexame do mérito do processo e não da alegada colidência das provas com a responsabilidade penal do requerente. Desconformidade com a previsão legal. Precedente do E. STJ. Improcedência do pedido. Manutenção da condenação.

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Doc. 195.7255.6005.0700

164 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Nulidades. Alegação de constrangimento ilegal pela existência de dupla persecução penal. Não ocorrência. Fatos distintos. Citação por edital. Ausência de demonstração de prejuízo. Paciente foragido. Prisão preventiva. Extensa organização criminosa. Ausência de flagrante ilegalidade.

«1 - «A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro ... ()

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Doc. 221.0190.3269.9675

165 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação revisional. Contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios contratada. Abusividade. Ausência. Orientação firmada no REsp. Acórdão/STJ. Capitalização dos juros. Juros compostos. Mora não configurada. Alegação de decisão citra petita. Litispendência. Reexame contratual e fático dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta... ()

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Doc. 939.3593.8125.0043

166 - TJSP. Ação de Indenização por Danos Morais. Legitimidade pertence à pessoa jurídica da qual participam os autores. A falta de legitimação ativa sequer pode ser regularizada, pois, como se vê de pág. 27/34, a empresa não é microempresa ou empresa de pequeno porte, pelo que não pode ser parte no Juizado (Lei 9.099/1995, art. 8º, §1º, II). Petição inicial é inepta, pois da narração dos fatos não decorre Ementa: Ação de Indenização por Danos Morais. Legitimidade pertence à pessoa jurídica da qual participam os autores. A falta de legitimação ativa sequer pode ser regularizada, pois, como se vê de pág. 27/34, a empresa não é microempresa ou empresa de pequeno porte, pelo que não pode ser parte no Juizado (Lei 9.099/1995, art. 8º, §1º, II). Petição inicial é inepta, pois da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido. Reconhecida litispendência entre esta ação e as demais, acima citadas, já que a causa de pedir (ausência de valores em conta na agência 2372, conta 4918-2, de titularidade de Banco BVA S/A. oriundos dos pagamentos dos boletos pelos adquirentes das unidades do empreendimento) e o pedido (condenação por dano moral) são idênticos. O fracionamento de ações por unidade predial, procedimento que originou a presente e demais ações, é descabido, porquanto todas demandas possuem mesma causa de pedir e pedido, sendo o fracionamento da indenização evidente afronta ao limite de alçada imposto aos Juizados Especiais para o fim de se aproveitar dos benefícios do procedimento sumaríssimo, o que não pode ser permitido. Sentença de extinção mantida. Recurso improvido.

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Doc. 142.3915.8007.3900

167 - STJ. Recurso especial. Penal. Crime contra a fé pública. Corrupção ativa e passiva. Litispendência. Não configuração. Interceptações telefônicas ordenadas em conformidade com os ditames legais e bem fundamentadas. Competência da Justiça Federal. Cerceamento de defesa não configurado. Inocorrência de prejuízo. Fraude demonstrada. Ausência de arquivamento implícito. Penas individualizadas. Reconhecimento de fixação da pena base através de fundamentação inidônea. Alteração. Precedentes. Afastamento da causa de aumento de pena referente a infringência do dever funcional e redução de pena-base porque majorada acima do mínimo legal de forma exacerbada que esbarram no enunciado da Súmula 7, desta corte. Parcial provimento do recurso de altineu e não provimento, na parte conhecida, do recurso de eduardo e de delcy.

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Doc. 311.0801.3611.5732

168 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 16 horas semanais. Sentença de improcedência. A propositura de ação civil pública pelo Sindicato Estatual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro não acarreta a suspensão das ações individuais, não existindo litispendência. A Lei 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para os professores da educação básica. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrido, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. O STJ editou o seguinte precedente (Tema Repetitivo: 911): «A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.» As Leis Estaduais 1.614 e 5.539 regulam a função do Magistério Estadual, em atenção ao disposto na Lei 11.738/2008, art. 6º. a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências. O pleito autoral não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. Recurso a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a parte ré: a) à implantação do piso salarial nacional ao contracheque da autora, no valor de R$ 3.808,65 com reflexo nas demais verbas cuja base de cálculo seja o piso salarial nacional; b) ao pagamento das diferenças vencimentais a serem liquidadas em sentença, observada a prescrição quinquenal, além de eventual acréscimo até a implantação definitiva do piso, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. À vista do que constou na fundamentação, defiro a tutela de evidência para determinar à parte ré que promova, no prazo de 30 dias, o reajuste do vencimento-base da parte autora, a fim de adequá-lo ao item «a», acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada pagamento em desacordo com a tutela, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e sem taxa judiciária. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

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Doc. 344.0263.3839.9294

169 - TJSP. Embargos de Declaração. Acórdão que, por votação unânime, não conheceu do agravo de instrumento interposto, diante da deserção caracterizada pela ausência de recolhimento das custas de intimação da municipalidade agravada. Alegação de erro material. Acolhimento. Observa-se que, de fato, houve o recolhimento tempestivo da despesa postal de intimação da municipalidade agravada, conforme comprovante juntado aos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Análise do mérito do recurso de agravo de instrumento. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurgência da executada. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Da alegação referente à litispendência em relação à execução fiscal 1530383-05.2023.8.26.0090. Inocorrência. a presente execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação que regulamenta o ISS (CDA de p. 02 dos autos originários) ao passo que na execução fiscal 1530383-05.2023.8.26.0090 está se exigindo o ISS (obrigação principal) não recolhido no prazo legal, sendo certo que a multa ali cobrada em conjunto com o imposto é a moratória. Da alegação de nulidade da citação. Inocorrência. Citação por carta postal que sequer foi considerada válida, tendo em vista que o AR retornou com a opção «recusado". Comparecimento espontâneo da executada que, ademais, supriu qualquer eventual vício no ato citatório, nos termos do § 1º do CPC/2015, art. 239. Da alegação referente à ilegalidade do desenquadramento da agravante do regime especial de tributação. Questão que demanda dilação probatória para melhor juízo acerca da presença dos requisitos necessários para fazer jus à tributação especial, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. Da alegação referente ao caráter confiscatório da multa aplicada. Desacolhimento. A multa é proporcional ao descumprimento da lei municipal e à capacidade econômica do infrator, sendo certo que a atualização monetária da base de cálculo apenas visa tão somente preservar o valor real da moeda. Base de 50% do valor do imposto devido que obedeceu ao quanto previsto na Lei, art. 13, I 13.476/02. Da alegação referente à impossibilidade de incidência de juros sobre a multa. Desacolhimento. Possibilidade de cumulação. A multa moratória sanciona o pagamento fora do prazo, enquanto os juros moratórios compensam a ausência de disponibilidade do valor, sendo cumuláveis, conforme autorização expressa do CTN, art. 161. Da inconstitucionalidade dos juros moratórios. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (Lei 10.734/1989 atualizada pela Lei 13.275/2002). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos do julgado. Ato contínuo, dá-se parcial provimento ao agravo para que se adote exclusivamente a SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021

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Doc. 649.7588.3966.8319

170 - TJSP. Recurso inominado. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Inicial indeferida ante o reconhecimento de ilegitimidade da parte autora, inépcia e litispendência (art. 330, II; art. 330, §1º, III e CPC, art. 485, V). Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 1 - As pessoas físicas não têm legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, posto que, de Ementa: Recurso inominado. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Inicial indeferida ante o reconhecimento de ilegitimidade da parte autora, inépcia e litispendência (art. 330, II; art. 330, §1º, III e CPC, art. 485, V). Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 1 - As pessoas físicas não têm legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, posto que, de fato, a legitimidade ativa pertence à pessoa jurídica da qual participam. Como é sabido, a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus sócios. De se destacar, ainda, como bem fundamentado pelo juízo a quo, com base nos documentos de fls. 27/34, que a empresa da qual participam os autores não é microempresa ou empresa de pequeno porte, pelo que não pode ser parte no Juizado Especial (Lei 9.099/1995, art. 8º, §1º, II). 2 - Ainda que assim não o fosse, acertada a decisão de reconhecimento da inépcia da inicial pelo juízo de primeiro grau. Pode ser considerada inepta uma petição inicial quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese, não restou demonstrada com a inicial a relação contratual direta existente entre os autores (pessoas físicas) e o Banco Bradesco S/A, mas sim entre este último e o Banco BVA S/A - falido, sobretudo no que tange aos valores que deveriam estar na conta destinatária dos boletos. 3 - Por fim, como bem destacado juízo da origem: «há litispendência entre esta ação e as demais, acima citadas, visto que a causa de pedir (ausência de valores em conta na agência 2372, conta 4918-2, de titularidade de Banco BVA S/A. oriundos dos pagamentos dos boletos pelos adquirentes das unidades do empreendimento) e o pedido (condenação por dano moral) são idênticos. A única diferença é que a primeira ação não tem os demais sócios no polo ativo, ao contrário das demais. O fato de mencionarem diferentes unidades do empreendimento é, para a determinação da causa de pedir, irrelevante. O que se pretende, na verdade, é indenização de valor total que excede em muito o limite da Lei 9.099/95, art. 3º, fracionada por unidade. O fracionamento de ações por unidade predial, procedimento que originou a presente e demais ações, é descabido, porquanto todas demandas possuem mesma causa de pedir e pedido, sendo o fracionamento da indenização evidente afronta ao limite de alçada imposto aos Juizados Especiais para o fim de se aproveitar dos benefícios do procedimento sumaríssimo, o que não pode ser permitido. Nestes termos: «Cobrança. Cheques sem fundos. Revelia. Tentativa de burla aos princípios e ao limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Impossibilidade de fracionamento do crédito em duas ações. Aplicação do art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95. Teto de 40 salários mínimos. Renúncia ao excedente. Parcial procedência da ação. Litigância de má-fé. Sentença Mantida. Recurso não provido. « (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004105-50.2018.8.26.0526; Relator (a): Erika Folhadella Costa; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Salto - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 02/10/2019). O fracionamento da pretensão em diversas ações fundadas na mesma causa de pedir e suposto direito violado, desvirtua a celeridade e economicidade processuais e torna questionável o procedimento levado a cabo, pois os pleitos deveriam ter sido realizados em uma única demanda, promovida pelo correto legitimado, com valor da causa integral e, principalmente, proposta no juízo competente, o que não foi feito.». 4 - Para viabilizar eventual acesso aos E. Tribunais Superiores, considera-se prequestionada toda matéria ventilada pelas partes. 5 - Sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. Arcarão os recorrentes com o pagamento das custas e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55, observado o disposto no CPC, art. 98, § 3º.

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Doc. 374.7293.5961.2066

171 - TJRJ. Habeas Corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Liminar parcialmente deferida para determinar o sobrestamento do inquérito até o julgamento do writ. Parecer ministerial opinando opinou pela extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão de eventual litispendência considerando a distribuição do HC 0054873-08.2024.8.19.0000, em 12/07/2024 e a distribuição do presente feito em data posterior, em 15/07/2024. 1. Não se verifica a litispendência apontada. Embora a presente ação e o HC 0054873-08.2024.8.19.0000 tratem do mesmo paciente, indiciado pela prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, os fatos ocorreram em datas diferentes e geraram termos circunstanciados diversos. O presente habeas corpus refere-se ao processo 0005565-89.2023.8.19.0209, termo circunstanciado 042-13663/2022 relativo aos fatos ocorridos em 05/12/2022 e o HC 0054873-08.2024.8.19.0000, deriva da ação penal 0005875-95.2023.8.19.0209, referente ao termo circunstanciado 042-3697/2023, que trata dos fatos ocorridos em 20/03/2023. Assim, não se pode acolher o parecer que opinou pela extinção do writ. 2. Analisando-se os autos, verifica-se que, em 05/12/2023, foi instaurado inquérito policial na 42ª Delegacia Policial, para apurar a prática, em tese, da contravenção penal tipificada no Decreto-lei 3688/1941, art. 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios). 3. A autoridade policial imputou o fato apenas a um dos corréus e a inclusão do paciente no polo passivo da demanda foi requerida posteriormente, por um dos comunicantes do fato, tendo em vista que o imóvel onde ocorreu a festa objeto do inquérito seria de sua «propriedade, posse e residência". 4. Embora a defesa alegue ausência de justa causa, que o paciente não era o responsável pelo evento e nem mesmo estava presente no local dos fatos, é cediço que o proprietário do imóvel pode ser acionado na hipótese de os locatários exagerarem nos barulhos e perturbarem o sossego dos demais moradores e da vizinhança. 5. De acordo com o Lei 8245/1991, art. 22, II e III, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, cabe ao locador «garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado» e, também, «manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel". 6. Além disso, foi afirmado que o paciente, além de proprietário detém a posse e reside no imóvel. Também não devemos esquecer que até a prolação da sentença pode haver o aditamento da denúncia. Quanto à transação penal, trata-se de proposta, que pode ser aceita, ou não. Embora a aceitação da proposta não implique em confissão, a defesa pode optar pelo prosseguimento da ação a fim de afastar a autoria em relação ao paciente. 7. O pedido de trancamento da ação penal deve ser examinado de forma mais percuciente perante a primeira instância, onde há uma amplitude na apreciação e valoração probatória, ao contrário do que ocorre no âmbito estrito do writ. Para que esta medida fosse adotada no âmbito do remédio heroico, os fatos alegados na inicial deveriam ser evidenciados de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu na hipótese vertente. 8. Ordem denegada, determinando-se o prosseguimento da ação penal.

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Doc. 134.1623.0000.0600

172 - STJ. Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Preliminares. Prevenção. Necessidade de redistribuição. Não ocorrência. Litispendência. Prescrição. Termo inicial. Conhecimento dos fatos pela autoridade competente para processar e julgar administrativamente. Litispendência. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Diversas preliminares. Não ocorrência. Questões já apreciadas pela terceira seção. Mérito. Nulidade. Integrantes da comissão processante. Participação em processos da esfera criminal e administrativa. Parcialidade para o julgamento. Inexistência. Matéria já decidida em outros writs impetrados em razão da mesma operação policial. Precedentes específicos. Ofensa ao devido processo legal. Não ocorrência.

«1 No tocante à preliminar de prevenção ao MS 11.364/DF, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que, em se tratando de ações envolvendo processos administrativos diversos, não há falar em distribuição por dependência, ainda que tenham sido instaurados em razão do mesmo ilícito penal ou administrativo. 2 O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva administrativa se deu quando a autoridade competente para processar e julgar o processo administr... ()

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Doc. 150.4700.1023.0500

173 - TJPE. Recurso de agravo. Direito processual civil. Direito administrativo. Direitos humanos. Direito à vida e à saúde. Autor portador de hepatocarcinoma. Medicamento nexavar. Fornecimento de medicamento. Dever do estado. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Recurso improvido por unanimidade.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão terminativa (fls. 178-179), proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que negou seguimento à Apelação Cível (proc. 0340032-0), com fulcro no CPC/1973, art. 557, capute no art. 74, VIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Irresignado com a referida decisão, o Estado - Agravante, reitera os fundamentos do apelo, suscitando, em sede preliminar, a existência de litis... ()

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Doc. 570.7572.2599.2987

174 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 22 horas semanais. Sentença de procedência. Apelo do demandado. Não é o caso de paralisação do feito em razão do reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1326541 (Tema 1218), ante a ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas. Não se deve suspender o andamento do processo pelo fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Não há litispendência. A ação individual deve ter seu prosseguimento, independentemente da ação coletiva, somente se dando a suspensão por iniciativa do autor da ação individual. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrida, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. No âmbito do STJ, fixou-se a tese do Tema Repetitivo 911. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. Não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A sentença em questão observou-se a prescrição quinquenal. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. 781.0120.7878.2423

175 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial. Sentença de procedência. Não é o caso de paralisação do feito em razão do reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1326541 (Tema 1218), ante a ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas. Não se deve determinar a suspensão do julgamento pelo fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Não há litispendência. A ação individual deve ter seu prosseguimento, independentemente da ação coletiva, somente se dando a suspensão por iniciativa do autor da ação individual. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrida, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. No âmbito do STJ, fixou-se a tese do Tema Repetitivo 911. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. Não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A sentença observou a prescrição quinquenal. Recurso a que se nega provimento. De ofício, altera-se o julgado para que seja considerada a Súmula 111/STJ.

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Doc. 155.7491.5000.1500

176 - STJ. Família. Sentença estrangeira contestada. Ação de regulação das responsabilidades parentais em relação à menor filha do casal. Alimentos e guarda de filha. Portugal. Ausência de tradução. Requisitos preenchidos. Competência concorrente. Homologação deferida.

«1. Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender ... ()

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Doc. 917.9972.6794.9960

177 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O BEM. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.

Cinge-se a questão trazida a julgamento na responsabilidade do réu pela quitação dos débitos incidentes sobre o imóvel alienado aos autores, a título de IPTU/TCDL e taxa de incêndio. 2. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, nos termos da escritura de compra e venda cuja acostada aos autos. 3. Veja-se do documento citado, que há expressa menção que «dito imóvel encontra-se livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial, hipoteca ... ()

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Doc. 150.4705.2009.9400

178 - TJPE. Seguridade social. Apelação cível/reexame necessário. Previdenciário. Revisão de benefício de auxílio-acidente. Preliminar de litispendência rejeitada. Aplicação do valor 637,64 e não da Portaria mpas 929, de 02/03/94, que determina a aplicação de 661,0052. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Lei 9494/1997 com as modificações trazidas pela Lei 11.960/2009 a partir de sua publicação. Declaração de inconstitucionalidade da referida Lei da parte relativa à correção monetária (adin 4357). Inaplicável no momento, uma vez que o acórdão ainda não foi publicado. Honorários advocatícios razoáveis. Reexame necessário improvido. Apelação prejudicada.

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Doc. 468.7486.6400.2381

179 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. 2 . MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. INDICAÇÃO SOMENTE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO DOS ARESTOS PARADIGMAS COM O ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .

No caso, os autores apenas indicaram dissenso pretoriano. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Nessa seara, definiu-se no §8º do CLT, art. 896. É imprescindível, portanto, um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as dos arestos divergentes, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. A mera citação dos julgados paradigmas não at... ()

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Doc. 567.0901.2089.0633

180 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. CARGOS EM COMISSÃO. - A

violação das normas constitucionais pelo disposto nos, I e II da Lei 4.289/2005, art. 2º de São Caetano do Sul já foi objeto de decisão em ação direta de inconstitucionalidade neste Órgão Especial, sendo caso de reconhecer litispendência. - Salvo quanto aos cargos de Assessor de Assistência Hospitalar, e Diretor Clínico, criados pela Lei 4.662/2008, com redação dada pela Lei 4.837/2009, Assessor de Assistência Hospitalar, e Diretor Clínico, criados pela Lei 4.662/2008, com re... ()

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Doc. 142.7803.8000.4700

181 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Administrativo. Servidor estatual. Mandado de injunção. Gratificação noturna. Magistério. Litispendência e coisa julgada. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Os arts. De Lei apontados como contrariados não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado. Súmula 284/STF.

«1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu a injunção transferindo o regramento constante dos art. 113 e parágrafo único, da Lei Estadual 10.098/94, no que se refere ao Estatuto do Magistério, enquanto não houver regramento legislativo próprio. 3. De outra borda, a Corte a quo também deci... ()

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Doc. 658.6139.1417.7297

182 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 22 horas semanais. Sentença de procedência. Não é o caso de paralisação do feito em razão do reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1326541 (Tema 1218), ante a ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas. Não se deve determinar a suspensão do julgamento pelo fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Não há litispendência. A ação individual deve ter seu prosseguimento, independentemente da ação coletiva, somente se dando a suspensão por iniciativa do autor da ação individual. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrida, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. No âmbito do STJ, fixou-se a tese do Tema Repetitivo 911. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. Não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A sentença observou a prescrição quinquenal. Recurso a que se dá parcial provimento, apenas, para estabelecer que, quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os mesmos serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, deverá ser observada a Súmula 111/STJ.

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Doc. 119.5612.8803.1141

183 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 16 horas semanais. Sentença de procedência. Apelo do demandado. Não é o caso de paralisação do feito em razão do reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1326541 (Tema 1218), ante a ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas. Não se deve suspender o andamento do processo pelo fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Não há litispendência. A ação individual deve ter seu prosseguimento, independentemente da ação coletiva, somente se dando a suspensão por iniciativa do autor da ação individual. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrida, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. No âmbito do STJ, fixou-se a tese do Tema Repetitivo 911. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. Não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A sentença em questão observou-se a prescrição quinquenal. Taxa judiciária que não é devida, por força da isenção prevista no, IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Recurso a que se dá parcial provimento, apenas, para excluir a condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária.

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Doc. 999.3914.1895.1888

184 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 22 horas semanais. Sentença de procedência. Apelo dos demandados. Não se deve suspender o feito pelo fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Não há litispendência. A ação individual dever ter seu prosseguimento, independentemente da ação coletiva, somente se dando a suspensão por iniciativa do autor da ação individual. Não é o caso de litisconsórcio passivo com a União. A matéria tratada nos autos é da competência da Justiça Estadual. O pleito recursal de sobrestamento do feito em decorrência da formação da Assunção de Competência 0059333-48.2018.8.19.0000 não deve prosperar. A Lei 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para os professores da educação básica. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrida, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. Este Tribunal de Justiça não admitiu o IRDR 0048816-13.2020.8.19.0000 justamente ao fundamento de que não há dissenso de entendimento sobre a questão na Corte. Não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A sentença em questão observou-se a prescrição quinquenal. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. 541.3742.4417.5973

185 - TJSP. APELAÇÃO -

Execução de título extrajudicial - Duplicatas mercantis - Sentença que extinguiu o feito mediante o reconhecimento de prescrição intercorrente - Recurso da parte exequente - Prazo prescricional trienal - Execução iniciada em junho de 2016, ordenada a citação em 19.07.2006 e sociedade empresária devedora efetivamente citada aos 01.12.2006 - Suspensão do processo ante a não localização de bens penhoráveis (30.01.2017) - Tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis... ()

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Doc. 210.4544.3216.4261

186 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - FEITO DESMEMBRADO COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 08, FLS. 13, 337, 340, 378/379), LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (PD 24, FLS. 18/20), PELO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE (PD 24, FLS. 24/26), PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PD 24, FLS. 27/28) E PELO LAUDO DE CLONAGEM (PD 660) - EM ANÁLISE À NULIDADE SUSCITADA PELO APELANTE JULIO CEZAR PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, TEM-SE QUE APÓS A CITAÇÃO DOS CORRÉUS, NO FEITO PRINCIPAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU (PD 442) O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE AINDA NÃO HAVIAM SIDO CITADOS, PORÉM EM QUE PESE NÃO HAJA CERTIDÃO DO OJA NOS AUTOS, HÁ CERTIDÃO CARTORÁRIA, PD 441, CERTIFICANDO QUE O MANDADO DE CITAÇÃO DOS APELANTES RETORNARAM NEGATIVOS. EM SEGUIDA, OS CORRÉUS APRESENTARAM RESPOSTA PRELIMINAR, A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM RELAÇÃO A ESTES, HOUVE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E FOI DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES (PD 473) E, NA AUDIÊNCIA, FOI REITERADA A DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DESIGNADA NOVA DATA PARA SUA CONTINUAÇÃO (PD 538), SENDO REALIZADA (PD 572), ENCERRANDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E APRESENTADA AS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES NOS AUTOS PRINCIPAIS 0018324- 13.2017.8.19.0204 (PD 647, 664 E 680) - EM SEGUIDA, FOI REQUERIDO, PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, A CITAÇÃO DOS APELANTES POR EDITAL (PD 697), TENDO O APELANTE JOSÉ RODRIGO APRESENTADO RESPOSTA PRELIMINAR (PD 699 E 702) E NA PD 716 FOI PROFERIDO DESPACHO, NOS SEGUINTES TERMOS: «CERTIFIQUE-SE SE O ACUSADO JOSÉ FAZ PARTE DO EFETIVO CARCERÁRIO. EM CASO NEGATIVO, CITE-SE POR EDITAL. PRAZO 20 DIAS. FLS.672, ITEM 02 - ATENDA- SE AO MP. TUDO FEITO, DÊ-SE VISTA AO MP PARA SE MANIFESTAR QUANTO A DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA PELO ACUSADO JULIO CEZAR» - AOS 20/07/2021, APELANTE JULIO CEZAR, SENDO CONSTATADO QUE ESTE NÃO O INTEGRAVA, CONSOANTE TELA DO SIPEN (PD 717/718), SENDO CITADO POR EDITAL (PD 719), COM POSTERIOR CERTIDÃO CARTORÁRIA CERTIFICANDO QUE DECORREU O PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO (PD 724) - AO CONTÍNUO, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO APELANTE JULIO CEZAR, NA FORMA DO CPP, art. 366 (PD 730), O QUE FOI FEITO (PD 733) E EM NOVA DECISÃO (PD 736 E 739) FOI DETERMINADO QUE FOSSE CERTIFICADO SE OS APELANTES INTEGRAVAM O EFETIVO CARCERÁRIO, SENDO CERTIFICADO SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSE RODRIGO (PD 740); EM SEGUIDA FOI DETERMINADO QUE O APELANTE JOSÉ RODRIGO FOSSE INTIMADO PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO AO INTERESSE NA PROVA EMPRESTADA OU SE DESEJAVA A RENOVAÇÃO DA PROVA E DETERMINADO REMEMBRAMENTO DO FEITO (PD 742), TENDO A SUA DEFESA SE MANIFESTADO PELA RENOVAÇÃO DA PROVA (PD 753), NO ENTANTO, NESTE ÍNTERIM, FOI JUNTA PROCURAÇÃO PELA DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR (PD 744/745) - E, DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PROVA SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ RODRIGO (PD 757), AS DEFESAS DOS APELANTES FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS (PD 760/761), NO ENTANTO, O APELANTE JULIO CEZAR E SEU PATRONO NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA DESIGNADA E NEM SE INSURGIRAM CONTRA A REALIZAÇÃO DO ATO, SENDO ENCERRADA A INSTRUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ RODRIGO, COM A DECRETAÇÃO DA REVELIA DESTE E ABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES (PD 767) - EM SEGUIDA, A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR PETICIONOU REQUERENDO O RECEBIMENTO DA DEFESA PRÉVIA, ALEGANDO QUE ESTAVA TENDO DIFICULDADES DE ACESSO AOS AUTOS E ÀS AUDIÊNCIAS REALIZADAS DESDE SEU INGRESSO NO FEITO AOS 09/02/2022, O QUE SOMENTE ALCANÇOU AOS 12/05/2024, OCASIÃO EM QUE VERIFICOU QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA AOS 05/05/2022, EXPONDO QUE O RÉU ESTAVA DETIDO EM UNIDADE PRISIONAL E AMBOS NÃO FORAM INTIMADOS ACERCA DA REALIZAÇÃO DO ATO INSTRUTÓRIO, NO ENTANTO, REGISTRA QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO AO ACUSADO, RENUNCIADO O SEU DIREITO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO, POIS UTILIZARIA O DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO, MANIFESTANDO INTERESSE NA PROVA EMPRESTADA (PD 778) - E APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA DO APELANTE JOSE RODRIGO (PD 809 E 840), A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR REQUEREU A RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, ARGUINDO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA (PD 829), APRESENTANDO A EXCEÇÃO (PD 787), COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM RELAÇÃO A ESTA (PD 1166), VINDO A SER INDEFERIDA, SENDO REVOGADA A PRISÃO DOS APELANTES (PD 1220); O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA REQUERIDO PELO APELANTE JULIO CEZAR NÃO FOI APRECIADO - EM SEGUIDA, A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS (PD 1234); E, EM NOVA PETIÇÃO, REFORÇOU O DESINTERESSE NO INTERROGATÓRIO, POIS VALE REPISAR EXERCERIA O DIREITO AO SILÊNCIO (PD 1330) - DESTA FORMA, EM QUE PESE NÃO HAVER NOS AUTOS CÓPIA DA CERTIDÃO DO OJA, A CERTIDÃO CARTORÁRIA DE PD 441 FAZ REFERÊNCIA ÀS FOLHAS DO RESULTADO NEGATIVO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO DOS APELANTES E ASSIM SUPRINDO A FALTA, SEM INSURGÊNCIA DEFENSIVA A ARREDAR QUALQUER NULIDADE, SOMADO À CONSULTA AO SISTEMA CARCERÁRIO, AOS 20/07/2021, EM QUE FOI VERIFICADO QUE ESTE NÃO INTEGRAVA O SISTEMA PRISIONAL (PD 717/718) E FRENTE A DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PARA A CITAÇÃO POR EDITAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ (RESP 1971968/DF), CITADO POR EDITAL (PD 719), PUBLICAÇÃO AOS 16/11/2020 (PD 724); QUANTO AO APELANTE JULIO CEZAR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE - E, PROSSEGUINDO AO EXAME DO CERCEAMENTO DE DEFESA, TEM-SE QUE APÓS O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, JULIO CEZAR APRESENTOU DOCUMENTO REQUERENDO QUE ESTE FOSSE RECEBIDO COMO DEFESA PRÉVIA (PD 778) E, POSTERIORMENTE, PUGNOU PELA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO (PD 829), MOMENTO EM QUE ARGUIU A LITISPENDÊNCIA E ADENTROU NA FASE INSTRUTÓRIA, MANIFESTANDO-SE PELO APROVEITAMENTO DA PROVA PRODUZIDA, EMBORA DELA NÃO TENHA PARTICIPADO E NÃO A SUA RENOVAÇÃO, DISPENSANDO AINDA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO, POIS EXERCERIA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - CABENDO SALIENTAR QUE CONSTA NO EDITAL DE CITAÇÃO DO APELANTE JULIO CEZAR QUE DEVERIA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DO COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO OU DA CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR, NOS TERMOS DO ART. 396, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, PORÉM OS AUTOS NÃO REVELAM, E NÃO FOI LOCALIZADA A DEFESA PRELIMINAR. E, POSTERIORMENTE, PETICIONOU MANIFESTANDO- SE PELO APROVEITAMENTO DA PROVA JÁ PRODUZIDA, COM A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, SEM NULIDADE A SER PROCLAMADA, CONCORDÂNCIA DEFENSIVA, COM OS ATOS PRATICADOS - E QUANTO AO VÍCIO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL, A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA, ESTAS FORAM ARGUIDAS NO RECURSO, E À INÉPCIA DA DENÚNCIA APRESENTADA NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES E AFASTADA EM 1º GRAU, CONSIDERANDO QUE A EXORDIAL DESCREVEU «SUFICIENTEMENTE OS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO, COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E CAPITULAÇÃO JURÍDICA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41» (PD 1337). QUANTO AO APELANTE JOSE RODRIGO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE SUA IDENTIFICAÇÃO FORMAL É PROCEDIDA EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL, E NESTE, MOSTRA ORAL, REFERENTE ÀS TESTEMUNHAS OUVIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS, ANTES DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO E APÓS O REMEMBRAMENTO A OITIVA DOS POLICIAIS CIVIS NÃO TRAZEM ELEMENTOS SEGUROS QUANTO À ATUAÇÃO DO APELANTE JOSE RODRIGO COMO ASSOCIADO AO TRÁFICO LOCAL E QUANTO AO APELANTE JULIO CEZAR NÃO HOUVE PRODUÇÃO DE PROVA EM RELAÇÃO A SUA PESSOA, POIS SUA DEFESA OPTOU PELO APROVEITAMENTO DA PROVA JÁ PRODUZIDA MESMO NÃO TENDO DELA PARTICIPADO - APELANTE JOSE RODRIGO QUE NÃO FOI INTERROGADO, POIS REVEL (PD 767) - APELANTE JULIO CEZAR QUE OPTOU PELO APROVEITAMENTO DE TODA A PROVA PRODUZIDA E NÃO FOI INTERROGADO, POIS SUA DEFESA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SEU INTERROGATÓRIO, POIS PERMANECERIA EM SILÊNCIO - SEGUNDO CONSTA NA RESPEITÁVEL SENTENÇA (PD 1337), CONSOANTE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DOS AUTOS PRINCIPAIS 0018324-13.2017.8.19.0204, PD 2229, REFERENTE AO APENSO SIGILOSO, O RELATÓRIO DA DESARME - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, O APELANTE JOSÉ RODRIGO POSSUI O APELIDO «SABÃO», É LIGADO A FACÇÃO TERCEIRO COMANDO PURO - TCP E ASSUMIU A CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS NO COMPLEXO DA CORÉIA, SENDO O LÍDER DO TRÁFICO DE FAVELAS DE BANGU, SENADOR CAMARÁ E SANTÍSSIMO E DONO DO ARSENAL BÉLICO DAQUELA COMUNIDADE; POSSUINDO DUAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - CONVERSAS INTERCEPTADAS CONSTANTES DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA QUE TRAZEM AS CONVERSAS DO ALVO CARLOS ALBERTO, CONHECIDO COMO «SARGENTO», EM QUE CITA, SUPOSTAMENTE, O APELANTE JOSÉ RODRIGO, MENCIONANDO «RODRIGO» NAS CONVERSAS COM «CAROL» E O VULGO «SABÃO», O QUE É INSUFICIENTE A QUE LHE SEJA ATRIBUÍDA A AUTORIA, NO DELITO ASSOCIATIVO, POIS O APELANTE SEQUER FOI ALVO DAS INVESTIGAÇÕES OU INTERLOCUTOR NAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, SENDO, SUPOSTAMENTE, CITADO POR INVESTIGADOS - EM RELAÇÃO AO APELANTE JULIO CEZAR, COLACIONA A SENTENÇA O CONTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL, 0018324- 13.2017.8.19.0204, DE QUE ESTE, CONHECIDO POR GALO, É IRMÃO DO TRAFICANTE RAFAEL ALVES, O PEIXE» DA VILA ALIANÇA, QUE ESTÁ PRESO E QUE ASSUMIU A CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS NA VILA ALIANÇA (TCP), QUE ESTAVA SOB DOMÍNIO DE NATAN ISAQUE SOUZA SANTOS, O NATAN, NO ENTANTO, APÓS A RETIRADA DESTE DA LIDERANÇA DA VILA ALIANÇA (TCP), O APELANTE JULIO CEZAR A REIVINDICOU AO LADO DO «RIBEIRO», QUE SERIA O TERCEIRO NA COMUNIDADE, O QUE FOI ACEITO POR SEU IRMÃO RAFAEL ALVES, PASSANDO A EXERCER O COMANDO DA COMUNIDADE E, EM FUNÇÃO DE SUA POSIÇÃO DE LIDERANÇA E HIERARQUIA NO TRÁFICO DE DROGAS NA VILA ALIANÇA, O APELANTE JULIO CESAR CONHECIDO POR «GALO» É APONTADO COMO O DONO DO ARSENAL BÉLICO DAQUELA COMUNIDADE, CONFORME ESCUTAS TELEFÔNICAS (PD 2229, FLS. 1524/ AUTOS PRINCIPAIS 0018324- 13.2017.8.19.0204), NO ENTANTO, EM ANÁLISE, AS CONVERSAS COLACIONADAS SÃO DO ALVO CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, VULGO «SARGENTO», TERMINAL (21) 9916-6147 E NÃO O APELANTE JULIO CEZAR QUE SEQUER É INTERLOCUTOR DAS CONVERSAS; HAVENDO NA PD 1253 DOS AUTOS PRINCIPAIS, RELATÓRIO DE ESCUTA, CONSTANDO O TERMINAL TELEFÔNICO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA E AS CONVERSAS INTERCEPTADAS, ESTAS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ASSOCIAÇÃO DOS APELANTES AO TRÁFICO LOCAL, POIS EM QUE PESE AS INVESTIGAÇÕES TENHAM APONTADO QUE O APELANTE JOSÉ RODRIGO É O CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS NO COMPLEXO DA CORÉIA E DONO DO ARSENAL BÉLICO DESTA COMUNIDADE E QUE O APELANTE JULIO CEZAR É O CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS DA VILA ALIANÇA E TAMBÉM DONO DO ARSENAL BÉLICO DA COMUNIDADE, AS CONVERSAS INTERCEPTADAS DE TERCEIROS SOBRE ARMAS DE FOGO, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES COMO ALVOS OU INTERLOCUTORES, E SEM UMA OPERAÇÃO OU DILIGÊNCIA POLICIAL, SEM MOSTRA CONCRETA VOLTADA ÀS AUTORIAS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, EMBORA APONTADOS COMO SENDO AS LIDERANÇAS DAS REFERIDAS COMUNIDADES E, DONOS DO ARSENAL BÉLICO QUE É OBJETO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS; MAS CONSTITUEM RELATOS, SEM QUE RESULTE EM UMA AÇÃO FÍSICA DOS AGENTES MILITARES, CONDUZINDO ÀS ABSOLVIÇÕES DOS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM A CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMAMENTO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. POR UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, FOI PROVIDO O RECURSO PARA ABSOLVER OS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM A CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMAMENTO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.

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Doc. 230.7071.0794.9911

187 - STJ. Processual civil. Civil. Prestação de contas. Ação declaratória de «verdade de fatos". Extinção do feito. Carência da ação e litispendência. Ocorrência. Recurso especial. Deficiência. Indicação do permissivo constitucional. Ausência. Aplicação da Súmula 284/STF. Agravo interno. Improvido. Embargos de divergência. Comprovação. Ausência. Indeferimento liminar. I- na origem, trata-se de ação objetivando a declaração da «verdade de fatos» em razão da ação de prestação de contas ajuizada contra o autor.

II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação e litispendência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do CPC/20... ()

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Doc. 836.4791.3131.0119

188 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autor que, na qualidade de professor do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 22 horas semanais. Sentença de procedência. Apelo dos demandados. Não é o caso de paralisação do feito em razão do reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1326541 (Tema 1218), ante a ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas. Não se deve suspender o andamento do processo pelo fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Não há litispendência. A ação individual deve ter seu prosseguimento, independentemente da ação coletiva, somente se dando a suspensão por iniciativa do autor da ação individual. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrida, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. No âmbito do STJ, fixou-se a tese do Tema Repetitivo 911. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. Não ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A sentença em questão observou-se a prescrição quinquenal. Taxa judiciária que não é devida, por força da isenção prevista no, IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, e da incidência do verbete 76, da Súmula do TJRJ. Recurso a que se nega provimento. Altera-se, de ofício, a sentença, apenas, para excluir a condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária.

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Doc. 183.6872.3438.4225

189 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 22 horas semanais. Sentença de procedência. Apelo dos demandados. Não se deve suspender o feito pelo fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Não há litispendência. A ação individual dever ter seu prosseguimento, independentemente da ação coletiva, somente se dando a suspensão por iniciativa do autor da ação individual. Não é o caso de litisconsórcio passivo com a União. A matéria tratada nos autos é da competência da Justiça Estadual. O pleito recursal de sobrestamento do feito em decorrência da formação da Assunção de Competência 0059333-48.2018.8.19.0000 não deve prosperar. A Lei 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para os professores da educação básica. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrida, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. Este Tribunal de Justiça não admitiu o IRDR 0048816-13.2020.8.19.0000 justamente ao fundamento de que não há dissenso de entendimento sobre a questão na Corte. Não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A sentença em questão observou-se a prescrição quinquenal. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios.

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Doc. 134.3833.2000.3400

190 - STJ. Compra e venda. Loteria. Casa lotérica. Credenciamento lotérico. Ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos e reintegração de posse. Alegado descumprimento de cláusulas contratuais. Constituição do devedor em mora. Interpelação. Exigência. Cláusula resolutiva tácita. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 119, parágrafo único e 960. CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 926.

«... 2. Cinge-se a controvérsia em definir se era dispensável a interpelação prévia, com o escopo de os autores ajuizarem ação de «rescisão contratual, cumulada com pedido de perdas e danos e reintegração de posse», relativa a contrato que envolvia direito de exploração de jogos lotéricos permitidos pela Caixa Econômica. A sentença julgou extinto o processo por ausência da constituição em mora do devedor, sendo reformada em grau de apelação pelos fundamentos ora sinteti... ()

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Doc. 220.5161.1648.4619

191 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Constituição de milícia privada armada. Ausência de justa causa para a persecução criminal não configurada de plano. Litispendência. Supressão de instância. Nulidade da investigação policial por cerceamento de defesa. Contraditório diferido. Urgência inerente. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não configurado. Instrução encerrada. Incidência da Súmula 52/STJ.

1 - O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 2 - Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que a inicial acusatória pautou-se em elementos probatórios mínimos, porquanto «a denúncia descreveu de forma minuciosa e indi... ()

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Doc. 105.5113.9000.1400

192 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Execução fiscal. Prazo prescricional. Prescrição da pretensão de o fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Crédito tributário constituído por ato de formalização praticado pelo contribuinte (in casu, declaração de rendimentos). Pagamento do tributo declarado. Inocorrência. Termo inicial. Vencimento da obrigação tributária declarada. Peculiaridade: declaração de rendimentos que não prevê data posterior de vencimento da obrigação principal, uma vez já decorrido o prazo para pagamento. Contagem do prazo prescricional a partir da data da entrega da declaração. Precedentes do STJ. Súmula 436/STJ. CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 174. Lei 8.981/1995, art. 56. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 383/STJ - Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos.Tese jurídica firmada: - O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, e... ()

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Doc. 602.5091.1257.6317

193 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 22 horas semanais. Sentença de procedência. Não é o caso de paralisação do feito em razão do reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1326541 (Tema 1218), ante a ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas. Não se deve determinar a suspensão do julgamento pelo fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Não há litispendência. A ação individual deve ter seu prosseguimento, independentemente da ação coletiva, somente se dando a suspensão por iniciativa do autor da ação individual. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrida, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. No âmbito do STJ, fixou-se a tese do Tema Repetitivo 911. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. Não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A sentença observou a prescrição quinquenal. Recurso a que se dá parcial provimento, para estabelecer a incidência de juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ até 08/12/21 (correção pelo INPC) e a partir desta data a incidência da taxa SELIC, bem como excluir a condenação ao pagamento da taxa judiciária. Quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser observada a Súmula 111/STJ.

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Doc. 831.7599.5700.2934

194 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial. Sentença de parcial procedência. Não é o caso de paralisação do feito em razão do reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1326541 (Tema 1218), ante a ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas. Não se deve determinar a suspensão do julgamento pelo fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Não há litispendência. A ação individual deve ter seu prosseguimento, independentemente da ação coletiva, somente se dando a suspensão por iniciativa do autor da ação individual. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrida, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. No âmbito do STJ, fixou-se a tese do Tema Repetitivo 911. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. Não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A sentença observou a prescrição quinquenal. Decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça que, através do Aviso 195/2023, noticiou a concessão de suspensão liminar dos cumprimentos provisórios de sentença que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério, de acordo com a decisão liminar nos autos do Processo 0071377-26.2023.8.19.0000. Taxa judiciária que não é devida, por força da isenção prevista no, IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, e da incidência do verbete 76, da Súmula do TJRJ Recursos a que se nega provimento. Reforma, de ofício, do julgado, para excluir a condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária.

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Doc. 420.2298.5035.7947

195 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora, aposentada, do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 16 horas semanais. Sentença de procedência. Não é o caso de paralisação do feito em razão do reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1326541 (Tema 1218), ante a ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas. Não se deve determinar a suspensão do julgamento pelo fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Não há litispendência. A ação individual deve ter seu prosseguimento, independentemente da ação coletiva, somente se dando a suspensão por iniciativa do autor da ação individual. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrida, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. No âmbito do STJ, fixou-se a tese do Tema Repetitivo 911. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. Não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A sentença observou a prescrição quinquenal. Não concessão da antecipação dos efeitos da tutela. O tema foi objeto de decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça que, através do Aviso 195/2023, noticiou a concessão de suspensão liminar dos cumprimentos provisórios de sentença que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério, de acordo com a decisão liminar nos autos do Processo 0071377-26.2023.8.19.0000. Recurso a que se nega provimento. Em remessa necessária, altera-se a sentença, para cassar a antecipação dos efeitos da tutela, bem como a fim de determinar, que na condenação em honorários advocatícios se deve observar a Súmula 111 da Súmula de jurisprudência do STJ.

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Doc. 591.5728.2658.6862

196 - TJRJ. Apelação Cível/Remessa Necessária. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 16 horas semanais. Sentença de procedência. Apelo dos demandados. Não se deve suspender o feito pelo fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Não há litispendência. A ação individual deve ter seu prosseguimento, independentemente da ação coletiva, somente se dando a suspensão por iniciativa do autor da ação individual. Não é o caso de litisconsórcio passivo com a União. A matéria tratada nos autos é da competência da Justiça Estadual. Não deve prosperar o pleito recursal de sobrestamento do feito em decorrência da formação da Assunção de Competência 0059333-48.2018.8.19.0000. O objeto desse incidente diz respeito à divergência quanto à interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela lei, o que não é o caso em tela. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrida, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. No âmbito do STJ, fixou-se a tese do Tema Repetitivo 911. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. Este Tribunal de Justiça não admitiu o IRDR 0048816-13.2020.8.19.0000 justamente ao fundamento de que não há dissenso de entendimento sobre a questão na Corte. Não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A sentença em questão observou-se a prescrição quinquenal. Recurso a que se nega provimento. Em remessa necessária, mantida a sentença.

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Doc. 178.0803.6004.6600

197 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Troca de imagens pornográficas com adolescente via whatsapp e skype. Lei 8.069/1990, art. 241-1. âmbito privado das mensagens. Competência estadual. Alegação de litispendência. Não constatação. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da aplicação da Lei penal. Prevenção da reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

«1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do CF/88, art. 109, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de... ()

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Doc. 476.1411.3845.3224

198 - TJSP. APELAÇÃO -

Execução de título extrajudicial - Nota promissória - Sentença que extinguiu o feito mediante o reconhecimento de prescrição intercorrente - Recurso da parte exequente - Prazo prescricional trienal - Execução iniciada em 02.04.2012, ordenada a citação em 10.05.2012 e devedora efetivamente citada aos 09.07.2012 - Suspensão do processo ante a não localização de bens penhoráveis (08.08.2018) - Sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição prolatada em 17.02.2023 - Tentat... ()

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Doc. 164.4564.6000.0400

199 - STJ. Processual civil. Reclamação constitucional. Ausência de identidade estrita entre o ato reclamado e o objeto da decisão alegadamente descumprida. Discussão sobre a viabilidade de embargos à execução. Novos embargos ajuizados e admitidos posteriormente. Perda do objeto. Descabimento.

«1. A Reclamação prevista no CF/88, art. 105, I, «f» é instrumento processual destinado, exclusivamente, à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões. 2. Consoante a jurisprudência do STF, a admissão da Reclamação constitucional pressupõe aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida (Rcl 10.125, AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-219 6.11.2013). 3. In casu,... ()

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Doc. 240.8260.1691.8850

200 - STJ. Processual civil, previdenciário e civil. Previdência privada. Ação civil pública. Inexistência de coisa julgada. Legitimidade ativa da associação. Substituição processual. Direitos individuais homogêneos. Ausência de infringência aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Princípio da livre associação. Reajuste de benefícios. Liberdade contratual. Revisão de benefícios de complementação de aposentadoria e pensão. Princípios de autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Intervenção estatal excepcional. Revisão de benefícios. Ausência de motivos para anulação de contrato. Recurso especial parcialmente provido.

1 - A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) detém legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública como substituto processual visando à proteção de interesses individuais homogêneos de seus associados, nos termos da Lei 7.347/1985. 2 - Não se configura a existência de coisa julgada ou litispendência, tendo em vista a singularidade dos pedidos formulados na presente ação em comparação com outras demandas judiciais. 3 - Não se... ()

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