STJ. Fraude à execução. Fraude contra credores. Distinção. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CPC/1973, art. 593. CCB/2002, art. 158.
«... Diferença marcante entre a fraude contra credores e fraude de execução situa-se na categoria do interesse violado com a prática do ato fraudulento. Com efeito, a primeira tem por violado interesse de natureza privada, qual seja o interesse privado do credor. De sua vez, na fraude de execução o interesse infringido é o da própria atividade jurisdicional, ou seja, macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.»
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