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DOC. 658.6139.1417.7297

TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 22 horas semanais. Sentença de procedência. Não é o caso de paralisação do feito em razão do reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1326541 (Tema 1218), ante a ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas. Não se deve determinar a suspensão do julgamento pelo fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Não há litispendência. A ação individual deve ter seu prosseguimento, independentemente da ação coletiva, somente se dando a suspensão por iniciativa do autor da ação individual. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrida, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. No âmbito do STJ, fixou-se a tese do Tema Repetitivo 911. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. Não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A sentença observou a prescrição quinquenal. Recurso a que se dá parcial provimento, apenas, para estabelecer que, quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os mesmos serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, deverá ser observada a Súmula 111/STJ.

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