908 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Acolhimento parcial, apenas para determinar a intimação dos herdeiros do espólio executado, na forma prevista no art. 75, §1º, do CPC. Improcedente a irresignação do herdeiro excipiente. 1. Sem relevo a circunstância de a citação do espólio executado ter se verificado por intermédio de pessoa já então destituída do cargo de inventariante dativo. Interessa que o verdadeiro inventariante compareceu aos autos do processo para arguir a nulidade do ato, desse modo suprindo a mácula, nos expressos termos do que dispõe o art. 239, §1º, do CPC e consoante, aliás, já proclamado na execução, por decisão feita preclusa. 2. Exigibilidade da obrigação que, nos termos do contrato exequendo, só ocorreria com a fixação da indenização definitiva da desapropriação. Indenização essa só estabelecida, em caráter definitivo, quando do trânsito em julgado da sentença da desapropriação, conforme, aliás, a disciplina da lei de regência do processo respectivo. Inviável considerar exigível a obrigação e, pois, iniciado o prazo prescricional na data em que o réu da desapropriação levantou 80% do valor da oferta, nos termos da lei. Prescrição que não consta ter se verificado desde a data de seu efetivo termo inicial, isto é, do trânsito em julgado da sentença de desapropriação até a data da propositura da execução ou, mesmo, da citação ali verificada. 3. Desnecessária prova da prestação dos serviços a cargo do exequente, pela simples e boa razão de não existir controvérsia em torno desse fato. Prova que, no processo civil, só é exigível para a demonstração de fatos controvertidos. Documentos apresentados com a petição inicial da execução, entre os quais, a sentença da desapropriação, demonstrando, de todo modo, a feitura do levantamento a que se obrigou o exequente, tanto que fazendo a ele expressa referência. 4. Irrelevante a circunstância de o alvará judicial para levantamento de 80% do valor da oferta inicial da desapropriação ter mensurado o valor a ser então levantado com base em Títulos da Dívida Agrária - TDAs. Critério que não traduz o valor final da indenização, este sim, representando a base de cálculo da parcela da remuneração contratual em execução. Vinculação a TDAs que, de toda forma, não impede a apuração do valor devido em moeda corrente, mediante meros cálculos aritméticos. 5. Petição inicial da execução que, diversamente do que se afirma, apresentou os cálculos do valor devido, de modo que o devedor tinha plenas condições de impugná-lo de maneira especificada, esclarecendo e demonstrando a quantia efetivamente devida. 6. Completa inconsistência, por último, da alegação de que parcela da remuneração em execução se fundaria em perspectiva de êxito, isto é, só seria devida desde que o valor da indenização final superasse o da oferta. Texto do contrato não favorecendo tal exegese, em absoluto. Matéria em questão que, de todo modo, por envolver interpretação contratual, seria própria para embargos à execução.
Negaram provimento ao agravo
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)