651 - TJRJ. Apelação. Ação obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Recusa de custeamento de procedimentos e materiais para cirurgia. Junta médica. Pedido de prova pericial. Não apreciação pelo juízo. Cerceamento de defesa. Imprescindibilidade de perícia médica. Anulação da sentença. Ab initio, deve ser rejeitado a preliminarmente de perda superveniente de objeto do processo. O fato de a autora não ser mais beneficiária do plano de saúde operado pela empresa ré não gera perda de seu interesse de agir, uma vez que este processo se refere a fatos ocorridos enquanto mantida relação contratual com a ré. Como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do CPC, art. 370. Pelo sistema da persuasão racional do magistrado, consoante a regra inserta no CPC, art. 371, detém o juiz, segundo seu convencimento à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o poder de rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, em consonância com o princípio da celeridade processual. No caso em tela, a parte autora buscou a tutela jurisdicional com o fito de obter acesso a tratamento médico necessário para correção de problemas crônicos que enfrentar em sua coluna lombar, destacando que os procedimentos e materiais que a empresa ré se recusou a custear foram requeridos em laudo médico devidamente fundamentado por seu médico assistente de acordo com as peculiaridades de seu caso. Por sua vez, o plano de saúde defendeu-se alegando que se recusou a prestar apenas os procedimentos e materiais que não eram compatíveis com o quadro de saúde da autora, o que ficou apurado em parecer de junta médica formado de acordo com as regras da ANS. Considerando o fato de a matéria envolver complexos conhecimentos de medicina, ao apresentar sua petição de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, pugnando ainda pela produção de prova documental suplementar e testemunhal técnica. Pela narrativa constante nas peças inicial e de contestação, é possível se concluir que a questão médica objeto desta ação é bem complexa. Afinal, três médicos formaram a junta médica e cada um deles teve uma decisão diferente quanto aos procedimentos e materiais necessários para o tratamento da autora. Nesse sentido, a produção de prova pericial médica é imprescindível para o deslinde da controvérsia, uma vez que apenas alguém com conhecimentos técnicos de é capaz de atestar, de acordo com as peculiaridades do quadro médico da autora, quais seriam os procedimentos e materiais necessários para a cirurgia que visa corrigir seu problema de coluna. Entretanto, mesmo determinando que as partes se manifestassem quanto às provas que pretendiam produzir, o juízo não apreciou os pedidos feitos pela parte ré antes de prolatar a sentença. Assim, ao não analisar os pedidos de prova da parte ré, o juízo cometeu error in procedendo, caracterizando cercamento de defesa e, por isso, deve ser decretada a nulidade da sentença para que seja produzida a prova pericial, bem como analisada a pertinência das demais provas requeridas pela ré. Provimento do recurso.
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