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DOC. 773.9242.0987.1341

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA Da Lei 12.016/09, art. 5º, III E OJ 99 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTES. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E NOMEAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. ABERTURA DE PRAZO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 185 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CPC/2015, art. 321. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Estabelece a Lei 12.016/09, art. 5º, III que « não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado «. Da mesma forma, dispõe a OJ 99 desta SBDI-II do TST que, «e sgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança «. II. No bojo da ação matriz, as impetrantes, ora recorrentes, interpuseram recurso ordinário, objetivando reformar a sentença. Todavia, o apelo não foi admitido por deserto. Ato contínuo, as recorrentes interpuseram agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pelo Tribunal Regional. III. Em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento em recurso ordinário, que manteve a deserção pronunciada pelo juiz de primeiro grau, as partes reclamadas impetram o vertente writ asserindo ter direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em sede de decisão unipessoal, indeferiu a petição inicial do mandamu s, sob o fundamento de que a ação de segurança não preenche os requisitos formais para seu regular processamento, uma vez que « vários dos documentos anexados ao processo eletrônico padecem de irregularidades, eis que não contêm a correta identificação e descrição de cada um deles, estando em desacordo com o que determinam os arts. 12 e 13 da Resolução . 185, de 24.03.2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho". V. A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sede de agravo interno, conheceu do apelo e, no mérito negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Acrescentou que, « ainda que - fala-se por hipótese - possa não ter sido adotada a melhor interpretação da legislação vigente, a decisão judicial questionada pelas agravantes não chegaria a ser teratológica ou abusiva, mas, revés, apenas traduziria, como já afirmado, possível erro de julgamento, razão pela qual o caso seria de interposição do recurso próprio, sendo incabível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal «. Nesse contexto, valeram-se as impetrantes do vertente recurso ordinário, aduzindo em suas razões recursais, em síntese, que « não está sob julgamento a ausência de documento, e sim o fato deste ter sido juntado sob nomenclatura diversa. É inadmissível que, no Estado Democrático de Direito, assentado nos valores éticos fundamentais da segurança e da justiça, as Recorrentes sejam tolhidas no exercício da ampla defesa pela ausência da nomenclatura do ato coator". Acrescentaram que « a decisão do juízo a quo que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela requerente por deserção, foi prolatada em flagrante desconformidade com as normas de direito material e processual". VI. Ressalta-se, primeiramente, que o caso em análise não envolve a ausência de prova documental indispensável ao exame da ação mandamental, mas tão somente a incorreta classificação/nomeação dos documentos juntados aos autos na plataforma do PJE-JT, de forma que não há cogitar a incidência da Súmula 415 deste Tribunal Superior do Trabalho. VII. A despeito da resolução administrativa 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho impor aos peticionantes o dever de corretamente classificar e organizar os documentos dentro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito trabalhista, supracitada resolução, de maneira expressa, estabeleceu que « as petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução (...) em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC «. VIII. Do exame da legislação posta, verifica-se que, no aspecto, a decisão recorrida é passível de reforma, uma vez que competia ao órgão julgador, anteriormente ao indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, conceder prazo para que a parte autora pudesse sanar os vícios apontados. Apenas no caso de descumprimento da determinação, no prazo fixado, haveria falar em indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-II. IX. Todavia, no caso dos autos, ainda que possível a regularização do supracitado vício, haveria outro obstáculo processual ao processamento do mandado de segurança. X. O entendimento firmado no âmbito desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que, tendo a parte se utilizado de todas as vias recursais possíveis, não cabe mandado de segurança, diante da ocorrência do trânsito em julgado formal da ação matriz. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que a impetração de mandado de segurança não é capaz de postergar ou impedir o trânsito em julgado da ação matriz, por não se tratar de recurso, não impedindo, com isso, a preclusão máxima. XI. Ademais, a Súmula 218/TST dispõe ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão de Tribunal Regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Assim, em virtude do trânsito em julgado formal da ação matriz é incabível o mandado de segurança, por se tratar de via inadequada, carecendo de interesse desde o princípio. XII. Assim, nos termos da Lei 12.016/09, art. 5º, III e da OJ 99 da SBDI-II do TST, conclui-se que o mandado de segurança é incabível na hipótese. XIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso do fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

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