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DOC. 613.8607.3214.8396

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - DIREITO DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - CONTRATOS DISTINTOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO ADVOGADO - VALIDADE - PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - PREVISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA.

Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que explicita as razões de irresignação contra a decisão hostilizada. O direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV), não havendo que se falar em seu abuso ou inexistência de interesse de agir se a parte que pretende discutir contratos distintos celebrados com o mesmo banco manejar um único feito ou ações separadas, de modo que a multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, por si só, não ocasiona o indeferimento da petição inicial. O interesse processual afeto à ação de exibição de documentos bancários, consoante tese firmada no Recurso Especial Acórdão/STJ, julgado nos moldes do CPC/73, art. 543-C decorre da prova do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, mediante carta com aviso de recebimento (AR), solicitando o envio dos documentos ao endereço do advogado que a representa em juízo, em prazo razoável, atende ao requisito do prévio esgotamento da via administrativa. A ausência de pagamento do custo do serviço somente pode ensejar carência de ação se a instituição bancária demonstrar que, estando autorizada pela autoridade monetária e pelo contrato, o exigiu da parte e esta não o fez. V.V.: 1. No julgamento do Tema 648 (REsp. Acórdão/STJ), sob a ótica dos recursos repetitivos, o STJ defin iu que: «A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. Considerando que a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos instituídos no Tema 648 - ônus que lhe incumbia, nos termos do CPC/2015, art. 373, I -, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução meritória, é medida que se impõe, porquanto caracterizada a ausência de interesse de agir.

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