737 - TJRJ. Apelação. Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial. Contrato de honorários advocatícios. Procedência parcial. Excesso. Decote. Inconformismo do executado/embargante. Alegação de pagamentos parciais da citada verba. Ausência de prova. Honorários sucumbenciais. Reforma da sentença, de ofício.
O contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título extrajudicial apto a embasar a execução. Inteligência da Lei 8.906/94, art. 24 (Estatutos da Advocacia e da OAB) e do art. 784, XII do CPC. Conquanto tenha o embargante afirmado não dispor a embargada de título executivo, as suas razões se dirigiram insofismavelmente ao questionamento do «quantum» executado. A toda evidência, para que o crédito concernente aos honorários contratuais, que é do que aqui se cuida, possa ser executado pela via estreita da execução, faz-se necessário que o contrato, além de certo e líquido, seja exigível, contendo indicação precisa de que a obrigação já deva ser efetivamente cumprida, isto é, se encontra vencida, bem como que não se submeta a nenhuma condição ou termo, ou que estes já tenham ocorrido. Por amor ao argumento, destaco que os honorários de sucumbência e contratuais pertencem ao advogado, sendo-lhe permitido até mesmo executar as referidas verbas nos próprios autos, consoante permissivo do art. 24, §1º da citada Lei 8.906/94, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. No caso, viu-se a patrona do ex-cliente forçada a propor ação autônoma, no que agiu com acerto, haja vista ser cediço que o advogado tem ação contra quem de direito visando o recebimento dos seus honorários contratuais, uma vez a discordância entre ela e seu antigo constituinte em relação ao «quantum», motivo pelo qual a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial. Com acerto se houve a ilustre magistrada. Com efeito, a documentação adunada de fls. 57 a 64 (ID 000057), se constitui de transferências bancárias de conta-corrente para conta-corrente, ou seja, do apelante para a sua advogada (a apelada), sem quaisquer resquícios de correspondência com a verba honorária devida. De se ressaltar que tais transferências se verificaram por 8 (oito) vezes, ao longo de um período que vai de 20.04.2015 a 05.06.2017, sendo em sua maioria nos valores de R$2.000,00 e R$3.000,00, havendo por óbvio outros valores maiores. Mais especificadamente, por ordem cronológica, conforme tabela inserta no voto condutor. Constata-se mesmo dois comprovantes de uma mesma transferência, no dia 12.07.2016, no montante de R$2.000,00 (1º e 5º recibos). Assinale-se, mais, que a embargada peticionou às fls. 100/101, relacionando todos os processos nos quais atuou, juntando páginas relativas aos mesmos, o que fornecia ao embargante elementos para eventual conferência, caso dúvidas ele tivesse (fls. 102 a 129). O embargante se manifestou às fls. 131/133, nitidamente tergiversando sobre o acrescido. Há de prevalecer, de fato, o pactuado pelas partes, em observância ao princípio «pacta sunt servanda», e, como bem entendido por este Tribunal de Justiça, «deve ser exigido das partes contratantes o respeito ao princípio da boa-fé objetiva, que visa o equilíbrio contratual, além da observância aos deveres anexos de confiança, lealdade, informação e transparência, a serem manifestados não só na conclusão do contrato, mas também durante a sua execução, na forma do art. 422, do Código Civil". Posto isto, remanesce a questão da verba honorária a que foi condenada a exequente/embargada. Tenho que, muito embora haja entendimento no sentido de que em relação aos honorários de sucumbência, que devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ou seja, sobre o excesso de execução, isso não possa ocorrer, ou seja, a reforma da sentença nesse ponto à mingua de recurso da parte embargada, porque isso implicaria em «reformatio in pejus», deva ser aplicado o entendimento maciço do STJ. De fato, a execução do título executivo extrajudicial (o contrato de honorários) objetivou o recebimento de R$150.000,00 relativamente ao índice de 5% (cinco por cento) contratado, a incidir sobre o montante de R$3.000.000,00, valor das duas lojas comerciais que couberam ao executado. Este, em sede dos embargos opostos à execução, comprovou o excesso, eis que o valor das lojas seria de R$2.350.000,00, caso em que a verba honorária contratual seria de R$117.500,00. A embargada anuiu à tal conclusão, em sua impugnação (fls. 77/81). Veio daí a procedência parcial dos embargos opostos. Todavia, a embargada restou condenada nas despesas processuais e nos honorários de advogado, estes que se fixou em 10% do valor da condenação. Trata-se de caso típico em que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ou seja, sobre o excesso de execução assim decotado da pretensão executiva inicial. É cediço que honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, e, consoante o entendimento massivo do STJ, não há «reformatio in pejus» quando se corrige eventual «error in judicando» (AgInt nos EDcl no AREsp 2055080 / SP). Precedentes específicos do STJ e deste TJRJ. Sentença mantida íntegra, nela se introduzindo, no entanto, nos termos acima, pequena reforma no sentido de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º do CPC). Majorada a verba honorária sucumbencial para 11%, na forma do art. 85, §11 do mesmo Códex. Recurso a que se nega provimento
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