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CTN - Código Tributário Nacional

Art. 202º


Art. 202

- O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes;

Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;]

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)

§ 2º - (VETADO).

Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 2º)
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Recurso Exclusivo

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CDC (Pesquisa Jurisprudência)
Dívida ativa (Pesquisa Jurisprudência)
Dívida ativa. Certeza (Pesquisa Jurisprudência)
Dívida ativa. Inscrição (Pesquisa Jurisprudência)
Dívida ativa. Juros (Pesquisa Jurisprudência)
Dívida ativa. Liquidez (Pesquisa Jurisprudência)
Dívida ativa. Nulidade (Pesquisa Jurisprudência)
Certidão de dívida ativa (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 6.830/1980, art. 26 (execução fiscal. CDA. Cancelamento)
Lei 6.830/1980, art. 3º (execução fiscal. Dívida ativa. Presunção de certeza e liquidez)
Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º (execução fiscal)
CPC, art. 585, VII (Título executivo extrajudicial).