678 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Relação de consumo. Contrato de promessa de compra e venda. Imóvel na planta. Entrega das chaves. Atraso. Inversão da cláusula penal. Possibilidade. Indenização por danos morais. Coisa julgada em relação a um dos réus.
Inicialmente, impõe-se destacar que o cerne recursal repousa nas questões devolvidas pelo apelante, ou seja, a existência do alegado atraso na entrega das chaves, a possibilidade ou não de inversão da cláusula penal prevista no contrato e a configuração de coisa julgada no que tange ao pedido de indenização por danos morais, bem como a sua própria existência. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que os autores e os réus se enquadram nos respectivos conceitos de consumidor final e de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/90. O apelante não traz qualquer consideração quanto a somente ter procedido à baixa na hipoteca existente em seu favor, referente ao imóvel objeto da lide, em 14/02/2014 (data da prenotação). Desse modo, como reconhecido pelo Juízo, o item 1.3.1 da escritura pública não foi cumprido, posto que a baixa do gravame - hipoteca - não foi realizada no período de 180 dias da averbação do habite-se, que ocorreu em 28/10/2012, o que acabou por prejudicar os autores na obtenção do financiamento para quitação do imóvel, como também mostram os e-mails juntados. Por conseguinte, outra não pode ser a conclusão que não a de que a ausência de baixa na hipoteca do imóvel impediu a quitação da parcela final pela parte autora, situação essa, cuja culpa decorre única e exclusivamente do 1º réu, ficando, portanto, evidente o atraso no cumprimento da obrigação. A Segunda Seção do STJ fixou em recurso repetitivo a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (Tema 971). Deverá a parte ré, portanto, arcar com a cláusula penal contratualmente prevista em benefício da parte autora. Apesar disso, melhor sorte assiste à parte apelante quanto à necessidade de revisão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois a matéria já foi analisada em processo anteriormente ajuizado, restando configurada, em seu favor, a coisa julgada sobre o tema. Manutenção da indenização por danos morais em relação à 2ª ré, que deverá pagar os autores a quantia de R$ 8.000,00. Recurso parcialmente provido
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