Art. 1228º
Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA PROPRIEDADE EM GERAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
- Atributos da propriedade
- Exercício do direito de sequela
- O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º - São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º - O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º - O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º - No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Decisões Relacionadas
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO NÃO DEDUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO POSSESSÓRIA PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE, DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO.
Recurso especial repetitivo. Tema 1.443/STJ; Afetação acolhida. Condomínio em edificação: Direito civil. Direito condominial. Locação de imóvel por curta temporada. Condomínio residencial. Plataforma digital. Previsão de fins estritamente residenciais das unidades autônomas. Controvérsia quanto à necessidade de alteração da convenção. Proibição. Alteração. Quórum. Definição sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Viabilidade da fixação de tese concentrada e de efeitos vinculante.
Lei 11.771/2008; Lei 8.245/1991, art. 48; (Lei do Inquilinato). Lei 4.591/1964, art. 19; (Lei dos condomínios). CCB/2002, art. 1.228, caput;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.272.537/SC/STJ; REsp 2.272.536/SP/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.443/STJ; Afetação acolhida. Condomínio em edificação: Direito civil. Direito condominial. Locação de imóvel por curta temporada. Condomínio residencial. Plataforma digital. Previsão de fins estritamente residenciais das unidades autônomas. Controvérsia quanto à necessidade de alteração da convenção. Proibição. Alteração. Quórum. Definição sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Viabilidade da fixação de tese concentrada e de efeitos vinculante.
Lei 11.771/2008; Lei 8.245/1991, art. 48; (Lei do Inquilinato). Lei 4.591/1964, art. 19; (Lei dos condomínios). CCB/2002, art. 1.228, caput;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.272.537/SC/STJ; REsp 2.272.536/SP/STJ).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE AD USUCAPIONEM. ANIMUS DOMINI. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSE ALEGADAMENTE EXERCIDA DESDE A DÉCADA DE 1970. PROPOSITURA DA USUCAPIÃO EM 1992. OPOSIÇÃO EXTRAPROCESSUAL E JUDICIAL PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL EM SEGUIDA. CONTESTAÇÃO DA POSSE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. CITAÇÃO NA REIVINDICATÓRIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE NÃO COMPROVADA. MULTIPROPRIEDADE. REIVINDICAÇÃO FUNDADA EM DOMÍNIO DEVIDAMENTE REGISTRADO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PELO POSSEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ, que julgou procedente o pedido de imissão na posse, reconhecendo a legitimidade da autora como proprietária do imóvel descrito na inicial, determinando-se a desocupação do bem pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da notificação extrajudicial recebida por terceiro no endereço do imóvel; (ii) analisar a legalidade da expedição do mandado liminar de reintegração de posse sem requerimento expresso na petição inicial; (iii) averiguar a comprovação da propriedade do imóvel pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial entregue no endereço do imóvel, ainda que recebida por terceiro, é considerada válida para fins de ciência do destinatário, nos termos do CPC, art. 248, § 4º, especialmente quando não há negativa de residência no local pela parte ré. 4. A expedição do mandado liminar de imissão na posse é legítima quando a petição inicial está devidamente instruída, nos termos do CPC, art. 562. 5. A ausência de interposição de recurso contra a decisão que deferiu a liminar no momento oportuno, impede a rediscussão da questão na fase recursal. 6. A autora comprova a titularidade do imóvel mediante matrícula atualizada e formal de partilha homologado judicialmente, prevalecendo a presunção de veracidade dos registros públicos, não ilidida por provas robustas apresentadas pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial entregue no Condomínio localizado no endereço do destinatário, ainda que recebida por terceiro, é válida, sendo que, no caso, o réu não nega que reside no local. 2. A expedição de mandado liminar de imissão na posse pode ocorrer desde que a petição inicial esteja devidamente instruída. 3. A ausência de impugnação tempestiva contra decisão liminar implica preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CCB/2002, art. 1.228; CPC/2015, arts. 248, § 4º, 561, 562 e 85, § 11. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Agravo em recurso especial. Ação de reintegração de posse. Bem imóvel. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Reivindicação do imóvel em face de terceiros. Direito do proprietário. CCB/2002, art. 1.228. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Irregularidade do contrato de compra e venda firmado pela genitora do recorrente. Coisa julgada. Razões recursais dissociadas. Súmula 284/STF. Alegação de posse justa. Validade do contrato que a originou. Negativa de esbulho. Razões dissociadas. Conjuntura fática diversa daquela estipulada no acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Aquisição do imóvel. Sucessão causa mortis. Herdeiro. Mesma posição jurídica da sucedida. Alcance subjetivo da coisa julgada. Razões determinantes do dispositivo sentencial. Coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão. Exceção de usucapião especial urbana. Requisitos. Posse sem oposição. Período de cinco anos. Inexistente. Causa interruptiva. Resistência do proprietário. Prescrição aquisitiva não reconhecida.
Apelações Cíveis. Ação Reivindicatória. Civil. Processual Civil. Pretensão deduzida em juízo por titular dominial de imóvel buscando reavê-lo e objetivando o pagamento dos valores referentes aos meses em que a Ré utilizou o bem. Sentença de improcedência, que declara «A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA RÉ, POR MEIO DO USUCAPIÃO», e determina que «a Ré pague à Autora indenização correspondente ao valor de sua quota parte, que deverá ser apurado em sede de liquidação por meio da avaliação devida do imóvel, em valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da análise pericial», prevendo que, «[p]ago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome do adquirente". Irresignações ofertadas por ambas as litigantes. Preliminar. Julgamento parcialmente extra petita. Decisum proferido em desacordo com os limites objetivos da causa ao declarar a aquisição da propriedade do imóvel pela Ré e determinar que a Demandada pague indenização correspondente ao valor da quota parte da Postulante. Usucapião que restou veiculada unicamente como tese de defesa. Inexistência de pleito reconvencional ou pedido contraposto nesse sentido. Violação ao Princípio da Congruência no ponto. CPC/2015, art. 141; e CPC/2015, art. 492, caput. Precedentes deste Nobre Sodalício. Reconhecimento de nulidade parcial da sentença combatida, notadamente quanto à declaração da prescrição aquisitiva em favor da Ré e à determinação de pagamento pela Demandada de indenização à Requerente, para excluí-las. Mérito. Proprietário que possui o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, por força do CCB/2002, art. 1.228. Postulante que comprova sua propriedade por meio do registro imobiliário pertinente. Posse injusta da Requerida que, contudo, não restou evidenciada in casu. Autora que respalda sua pretensão reivindicatória em instrumento lavrado em 24/05/2019, consistente em escritura de inventário extrajudicial dos bens deixados por seu genitor, falecido em 25/03/1996, e por sua mãe, falecida em 07/05/2018. Demandada que, de outro lado, demonstrou ter se casado, em 18/12/2003, pelo regime da comunhão parcial de bens, com um dos filhos do casal e irmão da Autora, o qual veio a óbito em 10/02/2006, ou seja, após o falecimento de seu pai. Cônjuge falecido da Requerida que figurava como herdeiro dos bens deixados pelo genitor, dentre os quais se encontra o bem objeto da lide. Imóvel transmitido para o sucessor com o óbito do de cujus em razão do Princípio da Saisine («CCB/2002, art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.»). Ré que figura como herdeira dos bens particulares deixados pelo cônjuge, na forma do CCB/2002, art. 1.829, incluído o imóvel debatido neste feito. Posse injusta da Requerida que não se observa. Demandada que se qualifica como herdeira de parte do bem. Aresto desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Postulante, com fundamento no CPC/2015, art. 85, §11. Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do Apelo autoral e provimento da irresignação defensiva, com a anulação parcial da sentença, para excluir a declaração da prescrição aquisitiva em favor da Ré e a determinação de pagamento pela Demandada de indenização à Requerente, mantidos os demais termos do decisum.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO IMEDIATO NA INSTÂNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TERRAÇO. ÁREA PRIVATIVA EM CONDOMÍNIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. APELO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. CAUSÍDICO. PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE DUPLA SUCUMBÊNCIA AO DEMANDANTE. NÃO CABIMENTO. REFORMA DO JULGADO.
Alienação fiduciária de bem móvel. Satisfação do crédito. Múltiplos instrumentos. Processuais. Possibilidade. Extinção da pretensão de cobrança. Busca e apreensão. Prazo prescricional. Prescrição simultânea. Não ocorrência. Obrigação pecuniária. Subsistência. Credor fiduciário. Propriedade resolúvel. Direitos inerentes. Civil e processual civil. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. CTN, art. 156, V. Decreto-lei 911/1969, art. 3º, § 8º. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. CCB/2002, art. 304 e ss. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 1.367. CCB/2002, art. 1.436, I. CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Recurso Exclusivo
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Desapropriação judicial (Pesquisa Jurisprudência)
Direito à propriedade (Pesquisa Jurisprudência)
Função social da propriedade (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 676 (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente aos §§ 1º ao 5º).
CF/88, 5º, XII (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.228 (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, caput e XXII (Direito à propriedade).