535 - TJSP. Prestação de serviços - Telefonia - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Inversão do ônus da prova - Inviabilidade no caso concreto - Ausência de verossimilhança das alegações da autora - Contratação dos serviços oferecidos pela ré que foi omitida na inicial. Ré que apresentou com a contestação os prints de seu sistema interno, apontando a situação de inadimplência da suplicante, relativamente a linha móvel, na modalidade pós-paga, no plano controle. Réplica que se pautou pela generalidade, sem impugnação seria e concludente acerca do quanto alegado em contestação, especialmente no tocante ao tempo em que perdurou a contratação, pagamento de contas retroativas, e cancelamento dos serviços, por inadimplemento. Nesse cenário, dada a ausência de impugnação específica em réplica, a alegação de falta de comprovação, pela ré, de adesão da autora ao plano pós-pago, na modalidade controle, não se afigura verossímil. O fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova. Com efeito, segundo dispositivo contido no CDC, art. 6º. VIII, a inversão deve acontecer, quando a critério do juiz afigurar-se verossímil a alegação do consumidor. Outrossim, a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º. VIII é regra de julgamento e não de instrução. Vale dizer; deve ser aplicada pelo Juízo, quando não mais houver meios para aclarar os fatos controvertidos, a fim de se evitar o non liquet. É certo, outrossim, que tal juízo de valoração é feito com base nos elementos de fato apresentados pela autora na petição inicial, pela ré na contestação e, ainda, por aqueles colhidos durante a fase de instrução. Bem por isso, forçoso convir que a inversão do ônus, ante o que se tem na legislação consumerista, acontece no momento da prolação da sentença, por se tratar de regra de decidir ou regra de julgamento. Mais; inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa. Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. Em suma, é regra de apreciação de prova o que cabe ao julgador e não o dever de uma parte substituir a outra na produção da prova. Admitir o contrário significa abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do ônus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. In casu, uma vez demonstrada a contratação, posto que admitida pela autora após a réplica e não negado o período em que ela perdurou, a quitação do débito objeto de discussão, deveria ter sido por ela demonstrada. Com efeito, não se afigura razoável exigir da prestadora de serviços a produção de prova de fato negativo, ou seja, que a autora não quitou o débito ou fatura. Realmente, no cenário dos autos, mais razoável se afigurava exigir da autora a prova dos valores efetivamente pagos, o que poderia ter acontecido, mediante a simples juntada dos comprovantes de pagamento, ou autenticação bancária nas faturas impugnadas, ou mesmo exibição de extratos bancários, o que não aconteceu. Logo, por não demonstrado o efetivo pagamento do débito apontado em cadastros de devedores, não há que se cogitar de inexigibilidade do débito. - Recurso improvido
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