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DOC. 158.0502.1148.6276

TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E §2º-A, I, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVO E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA PELAS VÍTIMAS IN LOCU. ACUSADO JÁ INDIVIDUALIZADO. INFORMATIVO 733 DO STJ. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS SOB O CRIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. INÁBIL PARA FRAGILIZAR O ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RÉU QUE SOFRERAM MODIFICAÇÃO DURANTE O TEMPO DE PRISÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE ¿ CONCURSO DE PESSOAS ¿ NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE. CONSERVADA. SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CÔMPUTO DAS DUAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. CODIGO PENAL, art. 68. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE MERECE LIGEIRO RETOQUE PARA REDUZIR O RECRUDESCIMENTO PARA 1/6, EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DA PRELIMINAR. DA VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226.

É certo que o acusado foi conduzido em flagrante, após a ocorrência dos fatos, ainda nas cercanias do local em que praticou o roubo, sendo reconhecido, in locu, pelas vítimas, cabendo destacar o entendimento fixado no Informativo 733 do STJ, de abril de 2022, segundo o qual se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226. Precedentes. DECRETO CONDENATÓRIO. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas erigido nos autos, cabendo destacar que a palavra das vítimas merece especial credibilidade na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória, cabendo dizer que as vítimas identificaram o apelante como um dos autores do crime de roubo in locu, no momento de sua captura, sendo apreendida com ele uma das armas de fogo empregadas no roubo, o que supre o fato de não terem as vítimas reconhecido o apelante em Juízo e na Audiência realizada cinco meses depois, em razão da mudança de diversas características físicas e indumentárias (cor e volume do cabelo, cavanhaque, bigode, gordura corporal, uniforme do presídio etc). DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Demonstrado o emprego de arma de fogo no delito de roubo pelo conjunto probatório e, mais, precisamente, as declarações prestadas pelas vítimas, que corroboraram que os todos os roubadores estavam armados, incluindo-se o ora apelante, aliado à sua prisão em flagrante portando uma arma de fogo TAURUS, calibre 38, com seis munições. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para: a) reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexos na dosimetria, conforme Súmula 231/STJ e b) reduzir o recrudescimento da pena de multa para 1/6 em razão do concurso formal de delitos, assentando a sanção em 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária mínima, mantendo-se, no mais, a dosimetria penal a que procedeu o Magistrado: a) majoração da pena-base em 1/5 (um quinto), uma vez que a causa de aumento sobejante ¿ concurso de pessoas ¿ foi utilizada como circunstância judicial negativa, de maneira fundamentada, pela vantagem fornecida pela presença de 3 (três) roubadores contra as vítimas, não assistindo razão ao Ministério Público ao requestar o cômputo das duas majorantes na terceira fase da dosimetria. Precedentes; b) o reconhecimento da circunstância da menoridade relativa, sendo correta a não redução da reprimenda aquém do mínimo como almeja a Defesa, em estrita obediência à Súmula 231/STJ; c) a elevação da pena, na etapa derradeira, em 2/3 (dois terços), em função da majorante do emprego de arma de fogo; d) o reconhecimento da existência do concurso formal entre os injustos de roubo praticados em desfavor de EVALDO e CILENE, com recrudescimento da sanção em 1/6, aquietada, portanto, definitivamente, em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão; e) a fixação de regime FECHADO diante das circunstâncias judiciais negativas; f) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), por força do quantum da pena aplicada. De mais a mais, a detração penal é matéria cognoscível pelo Juízo da Execução, afastando-se, à derradeira, o pedido de prequestionamento formulado pelas partes.

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