493 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Recurso que não questiona o conjunto probatório e o juízo de condenação, gerando restrição ao thema decidendum. Irresignação que persegue o reconhecimento do furto privilegiado, aplicando a diminuição em seu grau máximo, além da concessão de restritivas (CP, art. 44). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o réu subtraiu, para si ou para outrem, quatro bicos de duas mangueiras de incêndio, avaliadas em R$ 570,00, de propriedade do Consórcio BRT. Viabilidade do reconhecimento do privilégio (CP, § 2º, art. 155), ante o preenchimento de seus requisitos. Benefício que pressupõe coisa de valor inferior a um salário-mínimo, observância da Súmula 511/STJ e réu «materialmente» primário, afastados os casos de reincidência ou maus antecedentes (STJ). Apelante que, além de ostentar a condição de primário, o valor da res (R$ 570,00) autoriza a concessão do benefício, considerando o salário-mínimo vigente ao tempo do delito (R$ 998,00). Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam ao CP, art. 155, § 2º. Pena-base que foi fixada pela sentença no mínimo legal (01 ano de reclusão + 10 dias-multa), tendo se tornado definitiva à mingua de novas operações. Reconhecida a incidência do privilégio no furto (CP, art. 155, § 2º), considerando as circunstâncias do crime e o perfil do agente (o qual, embora tecnicamente primário, ostenta duas condenações definitivas, também por furto), se revela mais adequada e proporcional a substituição da pena de reclusão por detenção. Presentes os requisitos legais, viável também a substituição da sanção corporal por uma restritiva de direito (CP, art. 44), a cargo do juízo a execução, pelos mesmos motivos utilizados na modulação do privilégio, mantido o regime aberto. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de reconhecer o privilégio (CP, art. 155, § 2º) e redimensionar as penas finais do réu para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção corporal por uma restritiva de direito (CP, art. 44), a cargo do juízo da execução.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)