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DOC. 844.2396.8682.9550

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Defesas alegam, preliminarmente, a nulidade por ilegalidade da prisão em flagrante executada por guardas civis, pugnando pela nulidade das provas coligidas por derivação. No mérito, objetivam a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pedem a desclassificação para a figura prevista na Lei 11.343/06, art. 28, a aplicação do redutor no patamar máximo, a atenuação do regime e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. A Defesa de MATHEUS pede, também, o afastamento da pena de multa e a concessão da liberdade provisória. A Defesa de EZEQUIEL, ademais, prequestiona matérias. Preliminar rejeitada. Os guardas não realizaram investigações prévias. Nos termos do CPP, art. 301, qualquer pessoa pode realizar prisão em flagrante. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição a guardas municipais de procederem à prisão. Mérito. Parcial razão. Autoria e materialidade estão devidamente comprovadas. Condenação por tráfico de rigor. Impossível realizar a pretendida desclassificação. Dosimetria comporta reparo. Basilares fixadas no mínimo. Ao final, considerando as peculiaridades dos autos, é cabível a aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossível afastar ou reduzir a pena de multa. Regime inicial deve ser atenuado para o aberto. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Considera-se prequestionada toda matéria suscitada nas razões recursais. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos parcialmente providos.

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