505 - TJSP. Apelação criminal - Sentença condenatória pelo Lei 10.826/2003, art. 16, §º único, IV, fixando regime inicial aberto, com duas penas restritivas de direitos.Recurso Defensivo, arguindo nulidade do processo, e, no mérito, apresentando pleito de absolvição por falta de provas.
Preliminar rejeitada - matéria preclusa, eis que não apresentada oportunamente. De todo modo, inocorrência de irregularidade. Delito permanente. Situação de flagrante comprovada. Inexistência de ilegalidade na atuação dos policiais que participaram da ocorrência, eis que agiram no estrito cumprimento do dever legal. Jurisprudência dos Tribunais que tem admitido a realização de busca pessoal, em casos em que houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo armas ou objetos de crimes, tendo em vista a autorização previstas no CPP (arts. 240, § 1º, «d», §2º, 241, 245 e 301 do CPP).
Mérito - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Prisão em flagrante - certeza visual do fato - Apreensão de arma de fogo de numeração suprimida - réu confesso na fase extrajudicial e em juízo - Prova testemunhal segura - Conjunto probatório desfavorável - Crime de perigo abstrato e de mera conduta, não se exigindo, para a configuração do tipo penal, a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Condenação que se mantém.
Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, a r. sentença considerou a circunstância atenuante da confissão, porém, sem reflexo na pena mínima antes fixada (Súmula 231, STJ). Consideração, agora, da circunstância atenuante da menoridade relativa, igualmente sem reflexo na pena mínima, nos termos da referida Súmula do C. STJ. Na terceira fase, sem alteração.
Regime inicial aberto mantido.
Manutenção da substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos.
Preliminar rejeitada.
Recurso Defensivo parcialmente provido, para considerar a atenuante da menoridade relativa, porém, sem reflexo na pena final.
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