460 - TJSP. Apelação criminal. Mérito. Apelos defensivos em busca da absolvição ante a precariedade probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas. Condenações mantidas.
Pleito Ministerial para aumento das penas e alteração do regime inicial de Douglas e Paulo para o fechado. Parcial provimento para revisão das penas aplicadas e fixação do regime inicial fechado para Douglas e Paulo.
DOSIMETRIA
Réu Alexandre. Crime de furto qualificado: Maus antecedentes (fls. 70/75 - condenações 0001368-60.2015.8.26.0635, 0025515-28.2016.8.26.0050 e 0106029-36.2014.8.26.0050), culpabilidade e as circunstâncias do crime justificam aumento da pena-base em 1/2. Crimes de receptação e porte de arma: Maus antecedentes justificam penas-base aumentadas em 1/6. 2ª fase. Crime de furto qualificado: Reconhecida a multireincidência, bem como a atenuante relativa à confissão espontânea, pena majorada em um sexto. Crime de receptação e porte de arma: multireincidência justifica aumento em um quinto. 3ª fase. Crime de furto: Presente a causa de diminuição relativa à tentativa, adequado o patamar utilizado pelo Juízo de Origem (metade).
Regime fechado mantido.
Réu Leandro: Crime de furto qualificado: Reduzido para um terço o aumento da pena base ante a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Crimes de receptação e porte de arma: Penas-base foram fixadas no mínimo legal. Presente a causa de diminuição relativa à tentativa, adequada a redução da pena do crime de furto na metade. Tendo em vista o quantum de pena aplicada, mantido o regime inicial semiaberto.
Réu Douglas: Crime de furto qualificado: Maus antecedentes, culpabilidade e as circunstâncias do crime justificam pena-base majorada em 1/2. Condenação definitiva, considerado o decurso de prazo superior a cinco anos entre a data do indulto e os fatos descritos na denúncia, não poder ser considerada para fins de reincidência, mas como maus antecedentes. Crimes de receptação e porte de arma com numeração suprimida: Maus antecedentes justificam pena base em 1/6 acima do mínimo legal. Presente a causa de diminuição relativa à tentativa para o delito de furto, adequada a redução na metade. Quantum de pena aplicada e maus antecedentes demonstram adequação do regime inicial fechado.
Réu Paulo (crime de adulteração de sinal identificador): Maus antecedentes justificam aumento da pena-base em 1/6. Presente a agravante relativa à reincidência, sanção majorada em mais um sexto. Regime inicial fechado ante o quantum ora aplicado, somado às circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência.
RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO
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