Carregando…

Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

+ de 9.049 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 26/12/2023 (4 itens)
D.O. 22/12/2023 (21 itens)
D.O. 21/12/2023 (858 itens)
D.O. 20/12/2023 (1935 itens)
D.O. 19/12/2023 (492 itens)
D.O. 18/12/2023 (1737 itens)
D.O. 15/12/2023 (2300 itens)
D.O. 14/12/2023 (475 itens)
D.O. 13/12/2023 (7 itens)
D.O. 12/12/2023 (286 itens)

Resultado da pesquisa por: acao civil publica interesses coletivos

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • acao civil publica interesses coletivos

Doc. 210.5280.5624.7979

Leading Case

51 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 948/STF. Direito processual civil e consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 927). Ação civil pública. Cadernetas de poupança. Expurgos inflacionários. Ação proposta por Associação de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de instituição financeira sucedida por outra. Distinção entre as razões de decidir (distinguishing) do caso em exame e aquelas consideradas nas hipóteses julgadas pelo STF (RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF). Tese consolidada no recurso especial. No caso concreto, recurso especial desprovido. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 5º, V. Lei 7.347/1985, 13. Lei 7.347/1985, art. 16. Lei 7.730/1989, art. 17 (redação da Lei 7.737/1989) . Lei 8.177/1991 (redação da Lei 12.703/2012) . Lei 8.660/1993, art. 7º. Lei 9.494/1997, art. 2º-A. CDC, art. 5º, VI e VIII. CDC, art. 81, III. CDC, art. 82, IV. CDC, art. 91. CDC, art. 95. CDC, art. 97. CDC, art. 103, I e III. CDC, art. 104. CF/88, art. 5º, XXI, XXXII e LXX. CF/88, art. 150, § 5º. CF/88, art. 170, V. ADCT/88, art. 48. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 948/STJ - Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.Tese jurídica firmada: - Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promo... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 103.1674.7565.5400

52 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a». CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (violação ao CPC/1973, art. 6º e Lei 8625/1993, art. 25, IV, «a», da e dissídio) A despeito de não demonstrado o dissídio jurisprudencial a respeito, como bem anotou o i. Min. Ari Pargendler, deve-se observar que a questão relativa à incidência do CPC/1973, art. 6º restou devidamente prequestionada. Regula os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor (art. 81): ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 107.3815.3000.0800

53 - TST. Convenção coletiva. Funcionamento do comércio nos feriados. Requisitos cumulativos. Necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho. Considerações da Minª. Maria Doralice Novaes sobre o tema. Lei 10.101/2000, art. 6º-A. Lei 605/49, art. 1º. CF/88, arts. 7º, XXVI e 30, I. Decreto 27.048/49, art. 7º.

«... Cinge-se a controvérsia à aplicação da Lei 10.101/00, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, face os termos da Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048/49. A Lei 605/1949 dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, estipulando, «verbis»: «Art. 1º. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente a... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 608.9712.5590.0122

54 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORA FICTA NOTURNA. INOBSERVÂNCIA. DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1 . A reclamada, na ocasião da interposição de recurso de revista, e sob o pretexto de se tratar de documento novo (Súmula 8/TST), junta decisão que indeferiu a instauração de procedimento investigatório, em que se constatou a observância do tempo correspondente à hora ficta noturna. Trata-se de decisão que fora publicada em 03/07/2018, anteriormente ao julgamento do próprio recurso ordinário, ocorrido na sessão de 05/09/2018. 2 . Conquanto esta Corte Superior, amparada na diretriz da Súmula 394/TST, admita a possibilidade de juntada de documento novo em qualquer instância trabalhista, a invocação do fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, deve ocorrer antes do julgamento do recurso (CPC, art. 493). 3. Considerando que se trata de documento que já existia ao tempo do julgamento do recurso ordinário, que não houve nenhuma comprovação de justo impedimento para a sua oportuna apresentação e, ainda, que poderia ter sido examinada pelo Tribunal Regional, e não o foi, incide a Súmula 297/TST como óbice ao exame. 4 . Seja como for, observa-se que o Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu que a reclamada não observava o tempo correspondente à hora ficta noturna, e que o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa ao art. 5º, II, da CR, dispositivo que, no contexto em que solucionada a lide, não foi afrontado em sua literalidade (Súmula 636/STF). O art. 5º, LIV e LV, da CR, invocado na minuta de agravo de instrumento, constitui inovação recursal. 5. Constatada a existência de óbice processual que impede a análise do mérito do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade da cláusula coletiva que supriu o direito às horas in itinere . 2. Tendo em vista a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. E, por antever possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 10 (dez) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. 2. Tendo em vista a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. E, por antever possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a aplicação do IPCA-E ao período posterior a 25/03/2015. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. E, diante de possível afronta aa Lei 8.177/91, art. 39, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de ser inválida a norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere. 2. Porém, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (destaquei). 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 5. No presente caso, o TRT deixou de prestigiar a norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere, em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, o que se impõe o reconhecimento da alegada violação do art. 7º, XXVI, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 10 (dez) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. 2. Conforme mencionado no item anterior, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. No caso, o direito flexibilizado pela norma coletiva está relacionado com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais a própria CF/88 permite a negociação coletiva. 4. Logo, deve ser reformada a decisão regional, a fim de prestigiar a norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da CR, e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a aplicação do IPCA-E ao período posterior a 25/03/2015. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406.». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo sido fixados a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39, e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e parcialmente providos.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 177.9819.0048.4179

55 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES (683 EMPREGADOS). NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017, ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. I mpõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores. Assim, trazida a demanda à apreciação do Poder Judiciário, cabe-lhe examiná-la unicamente sob o prisma da validade do ato, ou seja, se a dispensa em massa foi precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança. Nesse caso, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva fixado pelo STF no Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos empregados dispensados um resultado equivalente, ainda que não coincidente, àquele que obteriam como consequência da realização prévia pelo empregador de um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato dos trabalhadores, sob pena de tornar estéril a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificando-se, no caso concreto, que a empresa empregadora, ao efetivar a dispensa massiva, não adotou o procedimento prévio obrigatório de dialogar em boa-fé objetiva com o sindicato dos trabalhadores, conforme o entendimento do Pleno do STF fixado na tese do Tema 638 da tabela de Repercussão Geral, reputa-se irregular a atuação empresarial . Fixadas tais premissas, resta definir a consequência da conduta irregular do empregador. Certo que, diante da ausência de norma jurídica, regulamento empresarial ou instrumento normativo que garanta para os trabalhadores envolvidos em dispensa coletiva algum tipo de estabilidade que autorize a reintegração no emprego ou sanção compensatória específica para reparação do direito violado, tem-se que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa coletiva por inexistência de intervenção sindical efetiva, com a consequente reintegração dos empregados dispensados, importaria em incabível transferência diretiva e intervenção estatal na gestão empresarial - repercussão não acolhida pelo STF na tese do Tema 638 da Repercussão Geral. Logo, diante do descumprimento pelo empregador de requisito de validade da dispensa coletiva perpetrada e da impossibilidade de se declarar a nulidade da dispensa e a reintegração dos empregados dispensados ou condenar o empregador ao pagamento de indenização específica por ausência de previsão em diploma normativo, cabe ao Juiz, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar uma reparação compensatória que, diante das peculiaridades do caso concreto, atenda aos interesses das partes, de modo a minimizar os impactos da dispensa massiva no âmbito social, econômico, familiar e comunitário, sem, todavia, gerar onerosidade excessiva ao empregador . A propósito, o Direito Processual Civil, ao regulamentar as ações que tenham por objeto obrigações de fazer, autoriza ao Julgador, observadas as particularidades do caso concreto, que: (i) na hipótese de impossibilidade de se alcançar a tutela específica pretendida, imponha ao Réu outras medidas que garantam ao Autor um resultado prático equivalente ao bem pretendido, embora a ele não coincidente ; (ii) no caso de inviabilidade de adimplemento da prestação na forma específica, determine ao Réu a sua conversão em pecúnia (CPC, art. 497 e CPC art. 536). Pontue-se, outrossim, que referidas providências não importam em afronta aos arts. 141 e 492, caput, do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se, das premissas fáticas consignadas pelo TRT (incontroversas à luz da Súmula 126/TST), que as dispensas dos 683 trabalhadores da Requerida foram efetivadas sem a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro, em inobservância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança, nos termos definidos pelo STF no julgamento do RE 999435, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638). Conclui-se, portanto, dos fundamentos erigidos pelo TRT, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 999435, ser efetivamente inválida a dispensa coletiva procedida pela Requerida, em razão da ausência de intervenção sindical prévia, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva . Agravo de instrumento desprovido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 192.5155.9000.0300

56 - STJ. Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações, no Voto Vencido, do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31

«... Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas «a» e «c», da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 194): @OUT = APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE ERA BENEFICIÁRIO QUANDO EMPREGADO, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRAPREST... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 210.8181.1402.3609

57 - STJ. Processual civil e constitucional. Agravo interno. Fundeb. Complementação dos valores. Ação coletiva. Associação. Ausência de autorização expressa. Entendimento vinculante do STF. Interrupção da prescrição. Inocorrência. Filiação prévia e lista nominal necessárias. Reexame probatório vedado. Recurso protelatório. Multa aplicada.

1 - Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, no julgamento dos Aclaratórios, expressamente fundamentou a inexistência de interrupção da prescrição - que poderia ter ocorrido pela Ação Coletiva outrora ajuizada pela Associação dos Municípios em comento - em razão de que sua assembleia «autorizou a proposição da ação coletiva, mas disse expressamente que somente seria proposta a ação coletiva em relação aos municípi... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 849.4883.0132.6570

58 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. Nessa hipótese a prescrição é parcial, pois se trata de pedido que trata de prestações sucessivas, conforme a jurisprudência pacífica do TST. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Não se divisa violação da Lei 5.584/70, art. 14, pois regula a assistência judiciária, o que não se discute no caso. Além disso, o citado dispositivo é composto de caput e vários parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto naSúmula 221do TST. A Súmula 11/TST foi cancelada, e as Súmulas nos 219 e 329 dizem respeito aos honorários advocatícios, o que não se discute no caso. Constata-se, pois, a ausência defundamentação válidado recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO.CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral). Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível má aplicação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (CF/88, art. 5º, XXXVI). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO TOTAL.INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS Delimitação do acórdão recorrido: « O reclamante não se conforma com o acolhimento da prescrição extintiva da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de ascensão funcional. Alega que as diferenças salariais pleiteadas são decorrentes de promoções não concedidas, tratando-se de prestações periódicas cujas lesões se renovam mês a mês, devendo-se aplicar o entendimento da Súmula 452, do c. TST. Acrescenta que as condições estabelecidas para as promoções incorporaram-se ao seu contrato de trabalho, não podendo ser alteradas ou suprimidas, a teor do disposto no CLT, art. 468 e Súmula 51/TST. O reclamante foi admitido em 29/04/82, quando vigorava a Portaria BB 2.339/77, que assegurava alterações de nível salarial por antiguidade, de B1 a B10, M1 a M9 e S1 a S8 (Id 1726951). Nos termos do acordo coletivo firmado pelo reclamado e a CONTEC em 12/09/90, foi publicada a Carta Circular 90/634, de 26/09/90, pela qual se deu a unificação das carreiras administrativas, alterando os níveis da carreira para «E1 a E12". Com a Circular 93/223, foram restabelecidos os interstícios remuneratórios existentes entre as classes da carreira administrativa de 12% para 16%, progressivamente, entre os níveis E9 a E12, a serem implementados até 31/08/93 (Id 18e2f91). Assim, a partir dessas normas internas, as regras para ascensão funcional dos empregados do réu sofreram alterações substanciais. A alteração promovida configurou ato único do empregador e a prescrição é total, por não se tratar de direito assegurado por preceito de lei (Súmula 294/TST). As regras de ascensão funcional foram alteradas por norma interna do reclamado e, ainda que as regras vigentes à época da admissão tenham se incorporado ao contrato de trabalho do autor, não podendo ser alteradas (CLT, art. 468 e Súmula 51/TST, I), a inércia do reclamante em se insurgir contra o ato patronal permite reconhecer a prescrição arguida pelo empregador.» Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DESDE A ADMISSÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B» . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto . 8 - Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. 9 - A jurisprudência, mesmo antes da tese vinculante no Tema 1.046, é no sentido de que é válida a norma coletiva, vigente desde a admissão da parte reclamante, que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. 1 0 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 ENTE PRIVADO.CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. O índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao interpretar os efeitos da aplicação do CLT, art. 879, § 7º em relação à jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, decidiu pela observância da TR até 24 de março de 2015, e a partir de 25/03/15, do índice IPCA-E. Destaque-se, também, que há julgados desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova sobre a qual há poucos julgados nesta Corte. Discute-se, no caso, se o reclamante pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial (ajuizado Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em 4/7/2013) considerando que anteriormente, em 18/11/09, a CONTEC já havia ajuizado protesto em relação aos mesmo pedidos. A presente ação foi ajuizada em 29/9/2017. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional (OJ 392 da SBDI-1). O art. 202, cabeça, do Código Civil, por sua vez, estabelece que « a interrupção da prescrição (...) somente poderá ocorrer uma vez «. Decorre daí conclusão inarredável no sentido de que a prescrição interrompida em 18/11/2009, por meio do protesto ajuizado pela CONTEC, não pode sofrer nova interrupção. Assim, o novo prazo prescricional teve início em 18/11/2009 e exauriu-se em 18/11/2014. Todavia, não há óbice a que seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, porém relativo a interregno temporal diverso. Assim é que o segundo protesto, conquanto não tenha o condão de interromper novamente o prazo prescricional interrompido com o protesto ajuizado anteriormente, por força do disposto no art. 202, cabeça, do Código Civil, gera a sua própria interrupção, pondo a salvo da prescrição o período pretérito de cinco anos do seu ajuizamento. Diante desse contexto, nada impede que o segundo protesto, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (SEEB-BH), em 2013, possa ser utilizado pelo reclamante, cuja abrangência alcançará a pretensão relativa ao pagamento de horas extras concernentes a período posterior ao abarcado pelo primeiro protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC, pelo que não há óbice a que se operem, em seu favor, os efeitos desse segundo protesto. Registre-se que o primeiro protesto interruptivo, ajuizado em 2009 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), com o fim de interromper o lapso prescricional para a propositura de ações que pretendiam o pagamento de horas extras pelo Banco reclamado, teve, de fato, seus efeitos válidos até 2014, somente alcançando as ações ajuizadas nesse intervalo. Desse modo, as horas extras realizadas entre 18/11/2004 e 18/11/2009 foram, de fato, alcançadas pela prescrição, na medida em que não ajuizada ação pelo reclamante até 18/11/2014. Todavia, o sobrelabor prestado após 18/11/2009 e até 4/7/2013 pode usufruir dos efeitos antipreclusivos proporcionados pelo segundo protesto, ajuizado em 4/7/2013, já que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 29/9/2017, dentro do prazo quinquenal que somente se encerrou em 4/7/2018. Julgados. Assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 29/9/2017, no curso do novo prazo prescricional deflagrado com o ajuizamento do segundo protesto judicial, tem-se que a prescrição atinge a pretensão obreira apenas em relação aos créditos anteriores a 18/11/2009. Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 793.3614.0514.1578

59 - TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 305.9244.1198.0141

60 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A matéria discutida nos presentes autos não envolve prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executória individual de uma sentença coletiva. 2. A distinção é importante, pois apenas a prescrição intercorrente não era compatível com o processo do trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Por outro lado, não há dúvidas de que o início da contagem se dá a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo nesse sentido a Súmula 350/TST e a tese aprovada no Tema 877 do STJ. 4. Não obstante, o acórdão regional registra fato que caracteriza uma distinção relevante a impedir a aplicação automática do entendimento pacificado quanto ao marco inicial do prazo prescricional. 5. Conforme registrado pelo acórdão regional, não houve inércia dos exequentes, mas decisão judicial que modificou o procedimento de liquidação e execução, determinando o ajuizamento de execuções individuais e autônomas. 6. O acórdão regional não consigna qualquer informação a respeito da habilitação, ou não, da exequente individual em momento anterior ao despacho que determinou a modificação procedimental, razão qual não é possível presumir inércia na habilitação desde o trânsito em julgado da sentença coletiva e até a decisão que alterou a sistemática de liquidação, motivo pelo qual o prazo prescricional deverá ser computado a partir da decisão que alterou o rito procedimental. 7. Quanto ao prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, adoto os fundamentos expostos pelo eminente Ministro Hugo Carlos Scheuermann, verbis : « nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 515, «No âmbito do Direito Privado,   é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. «. Conquanto o ajuizamento de ação de execução individual e autônoma da coisa julgada coletiva volte-se à individualização dos direitos genéricos deferidos em tese na ação coletiva e já não se discuta, aí, direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o princípio da especialidade recomenda o afastamento da prescrição prevista no CF/88, art. 7º, XXIX e a aplicação, em seu lugar, das regras deste microssistema específico. 8. De fato, é importante distinguir entre contratos de trabalho extintos há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, em relação aos quais será lícito arguir, na liquidação de sentença a prescrição bienal, daqueles contratos de trabalho vigentes à época do ajuizamento da ação coletiva. 9. Para estes, ainda que extintos no decorrer da ação coletiva o prazo da execução será de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, pois não mais se está buscando o direito material, o qual foi reconhecido em demanda coletiva ajuizada quando ainda não ocorrida a prescrição bienal extintiva. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA FASE DE CONHECIMENTO. FALTA DE CLAREZA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ 123 DA SBSI-2 DO TST. 1. A agravante sustenta que o segundo acórdão proferido na fase de conhecimento teria decretado a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação, enquanto a tese regional é no sentido de que o quinquênio referido neste segundo acórdão seria retroativo ao ajuizamento da primeira ação coletiva, cuja interrupção da prescrição já tinha sido decretada no primeiro acórdão (que determinou o retorno dos autos à Vara da origem para dar seguimento à execução). 2. Ocorre que a decisão proferida na fase de conhecimento não esclareceu o marco inicial do quinquênio retroativo, apenas pronunciando a « prescrição das parcelas periódicas anteriores ao quinquênio «. 3. Contra referida decisão nem o Sindicato, tampouco a empresa demandada (na época INAMPS) embargaram de declaração e, portanto, a decisão transitou em julgado sem qualquer esclarecimento adicional. 4. Diante da falta de clareza, caberia ao juiz da execução determinar o sentido da decisão exequenda, não sendo possível cogitar violação da coisa julgada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2, verbis : « O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ». Agravo a que se nega provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)