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Lei 10.101, de 19/12/2000, art. 6

Artigo6

Art. 6º-A

- É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição. [[CF/88, art. 30, I - Município. Competência legislativa]]

Lei 11.603, de 05/12/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 388, de 05/09/2007)
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

TST Convenção coletiva. Funcionamento do comércio nos feriados. Requisitos cumulativos. Necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho. Considerações da Minª. Maria Doralice Novaes sobre o tema. Lei 10.101/2000, art. 6º-A. Lei 605/49, art. 1º. CF/88, arts. 7º, XXVI e 30, I. Decreto 27.048/49, art. 7º. Mais detalhes

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