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DOC. 210.5280.5624.7979

Leading Case

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 948/STF. Direito processual civil e consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 927). Ação civil pública. Cadernetas de poupança. Expurgos inflacionários. Ação proposta por Associação de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de instituição financeira sucedida por outra. Distinção entre as razões de decidir (distinguishing) do caso em exame e aquelas consideradas nas hipóteses julgadas pelo STF (RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF). Tese consolidada no recurso especial. No caso concreto, recurso especial desprovido. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 5º, V. Lei 7.347/1985, 13. Lei 7.347/1985, art. 16. Lei 7.730/1989, art. 17 (redação da Lei 7.737/1989) . Lei 8.177/1991 (redação da Lei 12.703/2012) . Lei 8.660/1993, art. 7º. Lei 9.494/1997, art. 2º-A. CDC, art. 5º, VI e VIII. CDC, art. 81, III. CDC, art. 82, IV. CDC, art. 91. CDC, art. 95. CDC, art. 97. CDC, art. 103, I e III. CDC, art. 104. CF/88, art. 5º, XXI, XXXII e LXX. CF/88, art. 150, § 5º. CF/88, art. 170, V. ADCT/88, art. 48. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 948/STJ - Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.
Tese jurídica firmada: - Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 16/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte (acórdão publicado no DJe de 7/6/2019).
O Ministro Relator determinou que:
«1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado;
2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;
3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP 38.765/1998) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP 16798-9/1998), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada» (decisão publicada no DJe de 01/08/2019).
Repercussão Geral: - Tema 82/STF - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
Tema 499/STF - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.»

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